Re: [ANSOL-geral] Validação automática de Acessibilidade e Interoperabilidade Digital?

Rui Cruz mail ruicruz.pt
Sexta-Feira, 8 de Janeiro de 2021 - 20:09:44 WET


Olá Ricardo,

Sei que não disseste especificamente isto, mas a CADA não tem -
infelizmente, quanto a mim - poder de aplicar coimas ou pareceres
vinculativos.

Uma "CADA" para isto não chega. Tem que ser mais, se não é como a CADA: as
pessoas só seguem se quiserem, mas sabem que se não seguirem têm o tribunal
à perna muito mais facilmente porque o parecer, não sendo vinculativo, trás
"poder" ao queixoso.

- - -
Rui Cruz
+351 96 827 15 02


On Fri, Jan 8, 2021 at 7:02 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
wrote:

> Caro Gerardo,
> Obrigado pelo pertinente contributo.
>
> Em relação a ferramentas de teste de acessibilidade, a AMA propõe já
> algumas:
> https://www.acessibilidade.gov.pt/ferramentas/
>
> Em particular: AccessMonitor
> https://accessmonitor.acessibilidade.gov.pt/
>
> Seria pertinente comunicar à AMA para a existência, utilização e
> divulgação no site também das referidas (e outras) ferramentas/soluções de
> software livre para esse efeito.
>
> Em relação ao cumprimento pela AP do uso de formatos abertos identificados
> com obrigatórios no RNID, principalmente em ficheiros de dados, a
> verificação automática é praticamente impossível dada a diversidades de
> formas como a AP constrói as suas páginas web e disponibiliza esses dados
> online.
>
> Se der uma vista de olhos a dois ou três casos da lista "manual" de
> incumprimentos, facilmente se percebe isso:
> https://github.com/marado/RNID
>
> Mas a questão de fundo aqui é que a responsável pela monitorização e
> fiscalização da aplicação da Lei e RNID é a própria responsável pela sua
> implementação. Logo nunca pode funcionar!
>
> Existe um caso relacionado que é o cumprimento da LADA (Lei n.º 26/2016,
> de 22 de agosto) que é fiscalizado pela CADA.
> https://www.cada.pt/natureza-e-missao
> A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade
> administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República
> e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao
> acesso à informação administrativa.
>
> Ou seja, a Lei das Normas Abertas e RNID só serão cumpridos quando for
> fiscalizado por uma equivalente CADA, (entidade administrativa independente
> de preferência junto da AR) e quando a legislação lhe atribuir poderes e
> definir coimas a aplicar aos incumpridores.
>
> Cumprimentos,
> Ricardo Pinho
>
>
> Gerardo Lisboa (INFO-CARE) <gerardo.lisboa  info-care.com.pt> escreveu no
> dia sexta, 8/01/2021 à(s) 10:09:
>
>> Olá,
>>
>> No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das
>> Normas Abertas em 2020 - Análise" -
>> https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html),
>> pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a
>> validação automática.
>>
>> Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a
>> validação das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras:
>> - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/
>> - https://pa11y.org/
>> - https://khan.github.io/tota11y/
>>
>> Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de
>> verificar se os documentos já estão de acordo com o RNID?
>> Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades.
>>
>> Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios
>> automaticamente ;)
>>
>> Abraços a todos!
>>
>> Gerardo
>>
>> <ansol-geral-request  listas.ansol.org> escreveu no dia quinta, 7/01/2021
>> à(s) 20:33:
>>
>>> Message: 1
>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000
>>> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>>         2020 - Análise
>>> To: paula simoes <paula.simoes  ansol.org>
>>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>>         ANSOL-geral <ansol-geral  listas.ansol.org>
>>> Message-ID:
>>>         <
>>> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA  mail.gmail.com>
>>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>>>
>>> Olá Paula,
>>> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda
>>> a
>>> atenção da ANSOL.
>>>
>>> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas:
>>>
>>> *1. Prazo de revisão do RNID.*
>>> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>> <https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html>
>>> ***************************
>>> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>> prazo
>>> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais
>>> Ã s
>>> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo
>>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>>> Administrativa, I.
>>> P., sob proposta desta entidade.
>>> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
>>> novembro.
>>> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após
>>> a sua
>>> publicação.
>>> ***************************
>>> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>
>>> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>> relativamente Ã
>>> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
>>> 2016/2102.
>>>
>>> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho
>>> sérias
>>> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:*
>>>
>>> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>> revisão *deveria
>>> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)*
>>> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
>>> 180
>>> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?*
>>>
>>> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>>
>>> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo*
>>> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* diz
>>> claramente no seu:
>>>
>>> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho *
>>> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a
>>> adoção de
>>> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a
>>> seguinte
>>> redação:
>>>
>>> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
>>> 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
>>> a) Estado;
>>> b) Regiões Autónomas;
>>> c) Institutos públicos;
>>> d) Entidades administrativas independentes;
>>> e) Fundações públicas;
>>> f) Associações públicas;
>>> g) Entidades do setor público empresarial.
>>>
>>> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações
>>> móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
>>> *a) Autarquias locais;*
>>> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
>>> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s
>>> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
>>> dirigidos;
>>> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
>>> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
>>> financiamento
>>> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
>>> administrativas
>>> essenciais por via eletrónica.»
>>> ***************************
>>> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM
>>> 2/2018,
>>> aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1.
>>> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as
>>> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL
>>> 83/2018.
>>>
>>> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
>>> não se
>>> aplica expressamente às Autarquias!
>>>
>>> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
>>> errada da coisa! ;-)
>>>
>>> Cumprimentos,
>>> Ricardo Pinho
>>>
>>> paula simoes <paula.simoes  ansol.org> escreveu no dia segunda, 4/01/2021
>>> Ã (s) 17:12:
>>>
>>> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei
>>> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença
>>> online
>>> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a
>>> > todos os cidadãos.
>>> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um
>>> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no
>>> nosso
>>> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e
>>> > implementação da lei.
>>> >
>>> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e
>>> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise
>>> sobre a
>>> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os
>>> formatos
>>> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo
>>> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020
>>> >
>>> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre
>>> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao  ansol.org.
>>> >
>>> > Saudações livres,
>>> > Paula
>>> >
>>> > --
>>> > ANSOL - Comunicação
>>> > comunicacao  ansol.org
>>> >
>>> >
>>> > _______________________________________________
>>> > Ansol-socios mailing list
>>> > Ansol-socios  listas.ansol.org
>>> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios
>>> >
>>>
>>>
>>> --
>>> Ricardo Pinho
>>> -------------- próxima parte ----------
>>> Um anexo em HTML foi limpo...
>>> URL:
>>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html
>>>
>>> ------------------------------
>>>
>>> Message: 2
>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000
>>> From: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>>         2020 - Análise
>>> To: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>>>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
>>> Message-ID:
>>>         <CAD9L4rdw8SzeU9SyK=
>>> zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ  mail.gmail.com>
>>> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8"
>>>
>>> Olá Ricardo,
>>>
>>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>> wrote:
>>> [...]
>>> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>>
>>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>>> 19 de outubro de 2021."
>>>
>>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>> > ***************************
>>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
>>> pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do
>>> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>>> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.
>>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8
>>> de novembro.
>>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias
>>> após a sua publicação.
>>> > ***************************
>>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da
>>> Diretiva (UE) 2016/2102.
>>> >
>>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>>> >
>>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
>>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>>> resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>>
>>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é
>>> da
>>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>>> disso, também.
>>>
>>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>>
>>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>>> conhecimento - anunciada.
>>>
>>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>> [...]
>>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>>> ainda não se aplica expressamente às Autarquias!
>>> >
>>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
>>> interpretação errada da coisa! ;-)
>>>
>>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>> legalmente, bastante... inexacto).
>>>
>>> Cumprimentos,
>>> --
>>> Marcos Marado
>>>
>>>
>>>
>>> ------------------------------
>>>
>>> Message: 3
>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000
>>> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>>         2020 - Análise
>>> To: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
>>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>>>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
>>> Message-ID:
>>>         <
>>> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA  mail.gmail.com>
>>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>>>
>>> Viva Marcos,
>>>
>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a
>>> dizer
>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>>> aplicavel
>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>>
>>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
>>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
>>> https://ansol.org/normasabertas/rnid
>>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito Ã
>>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
>>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
>>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
>>> ************
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º
>>> 36/2011,
>>> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas
>>> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
>>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do
>>> conteúdo
>>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º
>>> Âmbito de
>>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
>>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d)
>>> Institutos
>>> públicos;*
>>> ...
>>>
>>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a
>>> estes
>>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
>>> ainda mais com as costas largas do covid!
>>>
>>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19
>>> de
>>> outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>*
>>> e o
>>> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
>>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
>>> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório
>>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
>>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
>>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
>>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o
>>> Observatório
>>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>>>
>>> CAPÃ TULO IV - Mecanismos de reporte
>>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de
>>> informações
>>> adicionais
>>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>>>
>>> Supostamente a publicar no site:
>>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>>>
>>> Só encontra um vazio enorme...
>>>
>>> Abraços,
>>> Ricardo Pinho
>>>
>>> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
>>> 7/01/2021 Ã (s) 19:46:
>>>
>>> > Olá Ricardo,
>>> >
>>> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com
>>> >
>>> > wrote:
>>> > [...]
>>> > > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>> >
>>> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>>> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>>> > 19 de outubro de 2021."
>>> >
>>> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>> > > ***************************
>>> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
>>> pontuais à s
>>> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
>>> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>>> Administrativa, I.
>>> > P., sob proposta desta entidade.
>>> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de
>>> 8 de
>>> > novembro.
>>> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias
>>> após a
>>> > sua publicação.
>>> > > ***************************
>>> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>> relativamente
>>> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
>>> 2016/2102.
>>> > >
>>> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>>> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>>> > >
>>> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>> revisão
>>> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
>>> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>>> resolução:
>>> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>> >
>>> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>>> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo
>>> é da
>>> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>>> > disso, também.
>>> >
>>> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>>> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>>> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>>> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>>> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser
>>> argumentável
>>> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>>> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>>> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>>> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>>> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>> >
>>> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>>> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>>> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>>> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>>> > conhecimento - anunciada.
>>> >
>>> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>> > [...]
>>> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>>> ainda não
>>> > se aplica expressamente às Autarquias!
>>> > >
>>> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
>>> interpretação
>>> > errada da coisa! ;-)
>>> >
>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a
>>> dizer
>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>>> aplicavel
>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>> >
>>> > Cumprimentos,
>>> > --
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