Re: [ANSOL-geral] Validação automática de Acessibilidade e Interoperabilidade Digital?

Ricardo Pinho ricardodepinho gmail.com
Sexta-Feira, 8 de Janeiro de 2021 - 20:48:41 WET


Viva Rui,
Obrigado, fizeste bem em esclarecer!
Não disse mas posso ter dado a entender.

Referia-me mais um desejo de ter uma "CADA" com esses poderes para o
RNID... mas se calhar já é pedir demais, talvez um sonho...

Como dizes com o "CADA" os queixosos ficam mais desinibidos que é o que a
nossa sociedade precisa, de cidadãos mais destemidos, participativos e
exigentes. E consequentemente de instituições mais atentas e zelosas no
cumprimento destas obrigações. (que são do seu próprio interesse.)

Sei que a ANSOL tem enviado avisos e alertas aos incumpridores do RNID, com
parcos resultados. O que leva a desanimar e desistir de todo o trabalho,
desgaste, exposição, etc que dá fazer uma queixa, para depois "cair em saco
roto". (eu próprio já desisti!)

Cumprimentos,
Ricardo Pinho

Rui Cruz <mail  ruicruz.pt> escreveu no dia sexta, 8/01/2021 à(s) 20:10:

> Olá Ricardo,
>
> Sei que não disseste especificamente isto, mas a CADA não tem -
> infelizmente, quanto a mim - poder de aplicar coimas ou pareceres
> vinculativos.
>
> Uma "CADA" para isto não chega. Tem que ser mais, se não é como a CADA: as
> pessoas só seguem se quiserem, mas sabem que se não seguirem têm o tribunal
> à perna muito mais facilmente porque o parecer, não sendo vinculativo, trás
> "poder" ao queixoso.
>
> - - -
> Rui Cruz
> +351 96 827 15 02
>
>
> On Fri, Jan 8, 2021 at 7:02 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> wrote:
>
>> Caro Gerardo,
>> Obrigado pelo pertinente contributo.
>>
>> Em relação a ferramentas de teste de acessibilidade, a AMA propõe já
>> algumas:
>> https://www.acessibilidade.gov.pt/ferramentas/
>>
>> Em particular: AccessMonitor
>> https://accessmonitor.acessibilidade.gov.pt/
>>
>> Seria pertinente comunicar à AMA para a existência, utilização e
>> divulgação no site também das referidas (e outras) ferramentas/soluções de
>> software livre para esse efeito.
>>
>> Em relação ao cumprimento pela AP do uso de formatos abertos
>> identificados com obrigatórios no RNID, principalmente em ficheiros de
>> dados, a verificação automática é praticamente impossível dada a
>> diversidades de formas como a AP constrói as suas páginas web e
>> disponibiliza esses dados online.
>>
>> Se der uma vista de olhos a dois ou três casos da lista "manual" de
>> incumprimentos, facilmente se percebe isso:
>> https://github.com/marado/RNID
>>
>> Mas a questão de fundo aqui é que a responsável pela monitorização e
>> fiscalização da aplicação da Lei e RNID é a própria responsável pela sua
>> implementação. Logo nunca pode funcionar!
>>
>> Existe um caso relacionado que é o cumprimento da LADA (Lei n.º 26/2016,
>> de 22 de agosto) que é fiscalizado pela CADA.
>> https://www.cada.pt/natureza-e-missao
>> A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade
>> administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República
>> e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao
>> acesso à informação administrativa.
>>
>> Ou seja, a Lei das Normas Abertas e RNID só serão cumpridos quando for
>> fiscalizado por uma equivalente CADA, (entidade administrativa independente
>> de preferência junto da AR) e quando a legislação lhe atribuir poderes e
>> definir coimas a aplicar aos incumpridores.
>>
>> Cumprimentos,
>> Ricardo Pinho
>>
>>
>> Gerardo Lisboa (INFO-CARE) <gerardo.lisboa  info-care.com.pt> escreveu no
>> dia sexta, 8/01/2021 à(s) 10:09:
>>
>>> Olá,
>>>
>>> No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei
>>> das Normas Abertas em 2020 - Análise" -
>>> https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html),
>>> pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a
>>> validação automática.
>>>
>>> Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a
>>> validação das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras:
>>> - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/
>>> - https://pa11y.org/
>>> - https://khan.github.io/tota11y/
>>>
>>> Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de
>>> verificar se os documentos já estão de acordo com o RNID?
>>> Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades.
>>>
>>> Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios
>>> automaticamente ;)
>>>
>>> Abraços a todos!
>>>
>>> Gerardo
>>>
>>> <ansol-geral-request  listas.ansol.org> escreveu no dia quinta,
>>> 7/01/2021 à(s) 20:33:
>>>
>>>> Message: 1
>>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000
>>>> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>>>         2020 - Análise
>>>> To: paula simoes <paula.simoes  ansol.org>
>>>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>>>         ANSOL-geral <ansol-geral  listas.ansol.org>
>>>> Message-ID:
>>>>         <
>>>> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA  mail.gmail.com>
>>>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>>>>
>>>> Olá Paula,
>>>> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece
>>>> toda a
>>>> atenção da ANSOL.
>>>>
>>>> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas:
>>>>
>>>> *1. Prazo de revisão do RNID.*
>>>> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>>> <https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html>
>>>> ***************************
>>>> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>>> prazo
>>>> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais
>>>> Ã s
>>>> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo
>>>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>>>> Administrativa, I.
>>>> P., sob proposta desta entidade.
>>>> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
>>>> novembro.
>>>> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após
>>>> a sua
>>>> publicação.
>>>> ***************************
>>>> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>>> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>
>>>> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>>> relativamente Ã
>>>> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
>>>> 2016/2102.
>>>>
>>>> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho
>>>> sérias
>>>> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:*
>>>>
>>>> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>>> revisão *deveria
>>>> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)*
>>>> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>>>> resolução: 180
>>>> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?*
>>>>
>>>> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>>>
>>>> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo*
>>>> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>>> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* diz
>>>> claramente no seu:
>>>>
>>>> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho *
>>>> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a
>>>> adoção de
>>>> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a
>>>> seguinte
>>>> redação:
>>>>
>>>> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
>>>> 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
>>>> a) Estado;
>>>> b) Regiões Autónomas;
>>>> c) Institutos públicos;
>>>> d) Entidades administrativas independentes;
>>>> e) Fundações públicas;
>>>> f) Associações públicas;
>>>> g) Entidades do setor público empresarial.
>>>>
>>>> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das
>>>> aplicações
>>>> móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
>>>> *a) Autarquias locais;*
>>>> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais
>>>> ao
>>>> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder
>>>> Ã s
>>>> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
>>>> dirigidos;
>>>> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
>>>> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
>>>> financiamento
>>>> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
>>>> administrativas
>>>> essenciais por via eletrónica.»
>>>> ***************************
>>>> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM
>>>> 2/2018,
>>>> aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1.
>>>> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as
>>>> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL
>>>> 83/2018.
>>>>
>>>> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>>>> ainda não se
>>>> aplica expressamente às Autarquias!
>>>>
>>>> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
>>>> errada da coisa! ;-)
>>>>
>>>> Cumprimentos,
>>>> Ricardo Pinho
>>>>
>>>> paula simoes <paula.simoes  ansol.org> escreveu no dia segunda,
>>>> 4/01/2021
>>>> Ã (s) 17:12:
>>>>
>>>> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma
>>>> Lei
>>>> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença
>>>> online
>>>> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade
>>>> a
>>>> > todos os cidadãos.
>>>> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura
>>>> um
>>>> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no
>>>> nosso
>>>> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e
>>>> > implementação da lei.
>>>> >
>>>> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e
>>>> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise
>>>> sobre a
>>>> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os
>>>> formatos
>>>> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo
>>>> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020
>>>> >
>>>> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre
>>>> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao  ansol.org.
>>>> >
>>>> > Saudações livres,
>>>> > Paula
>>>> >
>>>> > --
>>>> > ANSOL - Comunicação
>>>> > comunicacao  ansol.org
>>>> >
>>>> >
>>>> > _______________________________________________
>>>> > Ansol-socios mailing list
>>>> > Ansol-socios  listas.ansol.org
>>>> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios
>>>> >
>>>>
>>>>
>>>> --
>>>> Ricardo Pinho
>>>> -------------- próxima parte ----------
>>>> Um anexo em HTML foi limpo...
>>>> URL:
>>>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html
>>>>
>>>> ------------------------------
>>>>
>>>> Message: 2
>>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000
>>>> From: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
>>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>>>         2020 - Análise
>>>> To: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>>>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>>>>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
>>>> Message-ID:
>>>>         <CAD9L4rdw8SzeU9SyK=
>>>> zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ  mail.gmail.com>
>>>> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8"
>>>>
>>>> Olá Ricardo,
>>>>
>>>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>>> wrote:
>>>> [...]
>>>> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>>>
>>>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>>>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>>>> 19 de outubro de 2021."
>>>>
>>>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>>> > ***************************
>>>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
>>>> pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do
>>>> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>>>> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.
>>>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8
>>>> de novembro.
>>>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias
>>>> após a sua publicação.
>>>> > ***************************
>>>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da
>>>> Diretiva (UE) 2016/2102.
>>>> >
>>>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>>>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>>>> >
>>>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
>>>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>>>> resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>>>
>>>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>>>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é
>>>> da
>>>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>>>> disso, também.
>>>>
>>>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>>>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>>>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>>>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>>>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>>>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>>>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>>>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>>>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>>>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>>>
>>>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>>>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>>>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>>>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>>>> conhecimento - anunciada.
>>>>
>>>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>>> [...]
>>>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>>>> ainda não se aplica expressamente às Autarquias!
>>>> >
>>>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
>>>> interpretação errada da coisa! ;-)
>>>>
>>>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>>>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>>>> aplicavel
>>>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>>> legalmente, bastante... inexacto).
>>>>
>>>> Cumprimentos,
>>>> --
>>>> Marcos Marado
>>>>
>>>>
>>>>
>>>> ------------------------------
>>>>
>>>> Message: 3
>>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000
>>>> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>>>         2020 - Análise
>>>> To: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
>>>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>>>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>>>>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
>>>> Message-ID:
>>>>         <
>>>> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA  mail.gmail.com>
>>>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>>>>
>>>> Viva Marcos,
>>>>
>>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a
>>>> dizer
>>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>>>> aplicavel
>>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito
>>>> é,
>>>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>>>
>>>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
>>>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
>>>> https://ansol.org/normasabertas/rnid
>>>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito Ã
>>>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
>>>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
>>>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
>>>> ************
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º
>>>> 36/2011,
>>>> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas
>>>> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
>>>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do
>>>> conteúdo
>>>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º
>>>> Âmbito de
>>>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
>>>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d)
>>>> Institutos
>>>> públicos;*
>>>> ...
>>>>
>>>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a
>>>> estes
>>>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
>>>> ainda mais com as costas largas do covid!
>>>>
>>>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19
>>>> de
>>>> outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>*
>>>> e o
>>>> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
>>>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
>>>> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório
>>>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
>>>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
>>>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
>>>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o
>>>> Observatório
>>>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>>>>
>>>> CAPÃ TULO IV - Mecanismos de reporte
>>>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de
>>>> informações
>>>> adicionais
>>>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>>>>
>>>> Supostamente a publicar no site:
>>>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>>>>
>>>> Só encontra um vazio enorme...
>>>>
>>>> Abraços,
>>>> Ricardo Pinho
>>>>
>>>> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
>>>> 7/01/2021 Ã (s) 19:46:
>>>>
>>>> > Olá Ricardo,
>>>> >
>>>> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <
>>>> ricardodepinho  gmail.com>
>>>> > wrote:
>>>> > [...]
>>>> > > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>>> >
>>>> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz
>>>> que
>>>> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>>>> > 19 de outubro de 2021."
>>>> >
>>>> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>>> > > ***************************
>>>> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>>> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
>>>> pontuais à s
>>>> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
>>>> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>>>> Administrativa, I.
>>>> > P., sob proposta desta entidade.
>>>> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de
>>>> 8 de
>>>> > novembro.
>>>> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias
>>>> após a
>>>> > sua publicação.
>>>> > > ***************************
>>>> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>>> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>>> relativamente
>>>> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
>>>> 2016/2102.
>>>> > >
>>>> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que
>>>> tenho
>>>> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>>>> > >
>>>> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então
>>>> a revisão
>>>> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
>>>> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>>>> resolução:
>>>> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>>> >
>>>> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja
>>>> algum
>>>> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo
>>>> é da
>>>> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>>>> > disso, também.
>>>> >
>>>> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>>>> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>>>> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>>>> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>>>> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser
>>>> argumentável
>>>> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>>>> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>>>> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>>>> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>>>> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>>> >
>>>> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é
>>>> de
>>>> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>>>> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre
>>>> a
>>>> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>>>> > conhecimento - anunciada.
>>>> >
>>>> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>>> > [...]
>>>> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>>>> ainda não
>>>> > se aplica expressamente às Autarquias!
>>>> > >
>>>> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
>>>> interpretação
>>>> > errada da coisa! ;-)
>>>> >
>>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a
>>>> dizer
>>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>>>> aplicavel
>>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito
>>>> é,
>>>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>>> >
>>>> > Cumprimentos,
>>>> > --
>>>> > Marcos Marado
>>>> >
>>>>
>>>>
>>>> --
>>>> Ricardo Pinho
>>>> -------------- próxima parte ----------
>>>> Um anexo em HTML foi limpo...
>>>> URL:
>>>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/6893d6d7/attachment.htm
>>>>
>>>> ------------------------------
>>>>
>>>> _______________________________________________
>>>> Ansol-geral mailing list
>>>> Ansol-geral  listas.ansol.org
>>>> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral
>>>>
>>>>
>>>> Fim da Digest Ansol-geral, volume 197, assunto 2
>>>> ************************************************
>>>>
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>>> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral
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Ricardo Pinho
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