Re: [ANSOL-geral] Validação automática de Acessibilidade e Interoperabilidade Digital?

Ricardo Pinho ricardodepinho gmail.com
Sexta-Feira, 8 de Janeiro de 2021 - 19:00:00 WET


Caro Gerardo,
Obrigado pelo pertinente contributo.

Em relação a ferramentas de teste de acessibilidade, a AMA propõe já
algumas:
https://www.acessibilidade.gov.pt/ferramentas/

Em particular: AccessMonitor
https://accessmonitor.acessibilidade.gov.pt/

Seria pertinente comunicar à AMA para a existência, utilização e divulgação
no site também das referidas (e outras) ferramentas/soluções de software
livre para esse efeito.

Em relação ao cumprimento pela AP do uso de formatos abertos identificados
com obrigatórios no RNID, principalmente em ficheiros de dados, a
verificação automática é praticamente impossível dada a diversidades de
formas como a AP constrói as suas páginas web e disponibiliza esses dados
online.

Se der uma vista de olhos a dois ou três casos da lista "manual" de
incumprimentos, facilmente se percebe isso:
https://github.com/marado/RNID

Mas a questão de fundo aqui é que a responsável pela monitorização e
fiscalização da aplicação da Lei e RNID é a própria responsável pela sua
implementação. Logo nunca pode funcionar!

Existe um caso relacionado que é o cumprimento da LADA (Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto) que é fiscalizado pela CADA.
https://www.cada.pt/natureza-e-missao
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade
administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República
e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao
acesso à informação administrativa.

Ou seja, a Lei das Normas Abertas e RNID só serão cumpridos quando for
fiscalizado por uma equivalente CADA, (entidade administrativa independente
de preferência junto da AR) e quando a legislação lhe atribuir poderes e
definir coimas a aplicar aos incumpridores.

Cumprimentos,
Ricardo Pinho


Gerardo Lisboa (INFO-CARE) <gerardo.lisboa  info-care.com.pt> escreveu no
dia sexta, 8/01/2021 à(s) 10:09:

> Olá,
>
> No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das
> Normas Abertas em 2020 - Análise" -
> https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html),
> pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a
> validação automática.
>
> Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a validação
> das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras:
> - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/
> - https://pa11y.org/
> - https://khan.github.io/tota11y/
>
> Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de verificar
> se os documentos já estão de acordo com o RNID?
> Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades.
>
> Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios
> automaticamente ;)
>
> Abraços a todos!
>
> Gerardo
>
> <ansol-geral-request  listas.ansol.org> escreveu no dia quinta, 7/01/2021
> à(s) 20:33:
>
>> Message: 1
>> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000
>> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>         2020 - Análise
>> To: paula simoes <paula.simoes  ansol.org>
>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>         ANSOL-geral <ansol-geral  listas.ansol.org>
>> Message-ID:
>>         <
>> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA  mail.gmail.com>
>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>>
>> Olá Paula,
>> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a
>> atenção da ANSOL.
>>
>> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas:
>>
>> *1. Prazo de revisão do RNID.*
>> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>> <https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html>
>> ***************************
>> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>> prazo
>> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais
>> Ã s
>> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo
>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>> Administrativa, I.
>> P., sob proposta desta entidade.
>> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
>> novembro.
>> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a
>> sua
>> publicação.
>> ***************************
>> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>
>> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>> relativamente Ã
>> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
>> 2016/2102.
>>
>> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho
>> sérias
>> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:*
>>
>> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>> revisão *deveria
>> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)*
>> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
>> 180
>> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?*
>>
>> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>
>> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo*
>> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* diz
>> claramente no seu:
>>
>> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho *
>> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a
>> adoção de
>> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a
>> seguinte
>> redação:
>>
>> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
>> 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
>> a) Estado;
>> b) Regiões Autónomas;
>> c) Institutos públicos;
>> d) Entidades administrativas independentes;
>> e) Fundações públicas;
>> f) Associações públicas;
>> g) Entidades do setor público empresarial.
>>
>> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações
>> móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
>> *a) Autarquias locais;*
>> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
>> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s
>> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
>> dirigidos;
>> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
>> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
>> financiamento
>> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
>> administrativas
>> essenciais por via eletrónica.»
>> ***************************
>> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM
>> 2/2018,
>> aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1.
>> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as
>> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018.
>>
>> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
>> não se
>> aplica expressamente às Autarquias!
>>
>> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
>> errada da coisa! ;-)
>>
>> Cumprimentos,
>> Ricardo Pinho
>>
>> paula simoes <paula.simoes  ansol.org> escreveu no dia segunda, 4/01/2021
>> Ã (s) 17:12:
>>
>> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei
>> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença
>> online
>> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a
>> > todos os cidadãos.
>> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um
>> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no
>> nosso
>> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e
>> > implementação da lei.
>> >
>> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e
>> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre
>> a
>> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os
>> formatos
>> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo
>> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020
>> >
>> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre
>> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao  ansol.org.
>> >
>> > Saudações livres,
>> > Paula
>> >
>> > --
>> > ANSOL - Comunicação
>> > comunicacao  ansol.org
>> >
>> >
>> > _______________________________________________
>> > Ansol-socios mailing list
>> > Ansol-socios  listas.ansol.org
>> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios
>> >
>>
>>
>> --
>> Ricardo Pinho
>> -------------- próxima parte ----------
>> Um anexo em HTML foi limpo...
>> URL:
>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html
>>
>> ------------------------------
>>
>> Message: 2
>> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000
>> From: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>         2020 - Análise
>> To: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
>> Message-ID:
>>         <CAD9L4rdw8SzeU9SyK=
>> zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ  mail.gmail.com>
>> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8"
>>
>> Olá Ricardo,
>>
>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>> wrote:
>> [...]
>> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>
>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>> 19 de outubro de 2021."
>>
>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>> > ***************************
>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
>> pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do
>> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.
>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8
>> de novembro.
>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após
>> a sua publicação.
>> > ***************************
>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da
>> Diretiva (UE) 2016/2102.
>> >
>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>> >
>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>> resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>
>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>> disso, também.
>>
>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>
>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>> conhecimento - anunciada.
>>
>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>> [...]
>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>> ainda não se aplica expressamente às Autarquias!
>> >
>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
>> interpretação errada da coisa! ;-)
>>
>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>> legalmente, bastante... inexacto).
>>
>> Cumprimentos,
>> --
>> Marcos Marado
>>
>>
>>
>> ------------------------------
>>
>> Message: 3
>> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000
>> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>>         2020 - Análise
>> To: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
>> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
>> Message-ID:
>>         <
>> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA  mail.gmail.com>
>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>>
>> Viva Marcos,
>>
>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>> aplicavel
>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>
>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
>> https://ansol.org/normasabertas/rnid
>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito Ã
>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
>> ************
>>
>>
>>
>>
>>
>>
>>
>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º
>> 36/2011,
>> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas
>> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do
>> conteúdo
>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º
>> Âmbito de
>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d)
>> Institutos
>> públicos;*
>> ...
>>
>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a
>> estes
>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
>> ainda mais com as costas largas do covid!
>>
>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de
>> outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* e
>> o
>> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
>> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório
>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório
>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>>
>> CAPÃ TULO IV - Mecanismos de reporte
>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações
>> adicionais
>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>>
>> Supostamente a publicar no site:
>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>>
>> Só encontra um vazio enorme...
>>
>> Abraços,
>> Ricardo Pinho
>>
>> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
>> 7/01/2021 Ã (s) 19:46:
>>
>> > Olá Ricardo,
>> >
>> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>> > wrote:
>> > [...]
>> > > 1. Prazo de revisão do RNID.
>> >
>> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>> > 19 de outubro de 2021."
>> >
>> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>> > > ***************************
>> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
>> pontuais à s
>> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
>> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização
>> Administrativa, I.
>> > P., sob proposta desta entidade.
>> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8
>> de
>> > novembro.
>> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias
>> após a
>> > sua publicação.
>> > > ***************************
>> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>> relativamente
>> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
>> 2016/2102.
>> > >
>> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>> > >
>> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>> revisão
>> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
>> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
>> resolução:
>> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>> >
>> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é
>> da
>> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>> > disso, também.
>> >
>> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>> >
>> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>> > conhecimento - anunciada.
>> >
>> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>> > [...]
>> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
>> ainda não
>> > se aplica expressamente às Autarquias!
>> > >
>> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
>> interpretação
>> > errada da coisa! ;-)
>> >
>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que
>> aplicavel
>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>> > legalmente, bastante... inexacto).
>> >
>> > Cumprimentos,
>> > --
>> > Marcos Marado
>> >
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