[ANSOL-geral] Validação automática de Acessibilidade e Interoperabilidade Digital?

Gerardo Lisboa (INFO-CARE) gerardo.lisboa info-care.com.pt
Sexta-Feira, 8 de Janeiro de 2021 - 10:09:07 WET


Olá,

No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das
Normas Abertas em 2020 - Análise" -
https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html),
pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a
validação automática.

Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a validação
das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras:
- https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/
- https://pa11y.org/
- https://khan.github.io/tota11y/

Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de verificar
se os documentos já estão de acordo com o RNID?
Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades.

Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios
automaticamente ;)

Abraços a todos!

Gerardo

<ansol-geral-request  listas.ansol.org> escreveu no dia quinta, 7/01/2021
à(s) 20:33:

> Message: 1
> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000
> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>         2020 - Análise
> To: paula simoes <paula.simoes  ansol.org>
> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>         ANSOL-geral <ansol-geral  listas.ansol.org>
> Message-ID:
>         <
> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA  mail.gmail.com>
> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>
> Olá Paula,
> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a
> atenção da ANSOL.
>
> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas:
>
> *1. Prazo de revisão do RNID.*
> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
> <https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html>
> ***************************
> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo
> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais à s
> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo
> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa,
> I.
> P., sob proposta desta entidade.
> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
> novembro.
> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a
> sua
> publicação.
> ***************************
> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>
> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
> relativamente Ã
> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
> 2016/2102.
>
> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho
> sérias
> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:*
>
> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
> revisão *deveria
> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)*
> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
> 180
> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?*
>
> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>
> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo*
> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
> <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* diz
> claramente no seu:
>
> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho *
> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a
> adoção de
> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte
> redação:
>
> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
> 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
> a) Estado;
> b) Regiões Autónomas;
> c) Institutos públicos;
> d) Entidades administrativas independentes;
> e) Fundações públicas;
> f) Associações públicas;
> g) Entidades do setor público empresarial.
>
> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações
> móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
> *a) Autarquias locais;*
> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s
> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
> dirigidos;
> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
> financiamento
> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
> administrativas
> essenciais por via eletrónica.»
> ***************************
> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM
> 2/2018,
> aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1.
> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as
> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018.
>
> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
> não se
> aplica expressamente às Autarquias!
>
> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
> errada da coisa! ;-)
>
> Cumprimentos,
> Ricardo Pinho
>
> paula simoes <paula.simoes  ansol.org> escreveu no dia segunda, 4/01/2021
> Ã (s) 17:12:
>
> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei
> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença
> online
> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a
> > todos os cidadãos.
> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um
> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no
> nosso
> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e
> > implementação da lei.
> >
> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e
> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre a
> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os formatos
> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo
> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020
> >
> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre
> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao  ansol.org.
> >
> > Saudações livres,
> > Paula
> >
> > --
> > ANSOL - Comunicação
> > comunicacao  ansol.org
> >
> >
> > _______________________________________________
> > Ansol-socios mailing list
> > Ansol-socios  listas.ansol.org
> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios
> >
>
>
> --
> Ricardo Pinho
> -------------- próxima parte ----------
> Um anexo em HTML foi limpo...
> URL:
> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html
>
> ------------------------------
>
> Message: 2
> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000
> From: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>         2020 - Análise
> To: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
> Message-ID:
>         <CAD9L4rdw8SzeU9SyK=
> zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ  mail.gmail.com>
> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8"
>
> Olá Ricardo,
>
> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> wrote:
> [...]
> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>
> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
> 19 de outubro de 2021."
>
> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
> > ***************************
> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
> pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do
> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização
> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.
> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
> novembro.
> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após
> a sua publicação.
> > ***************************
> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da
> Diretiva (UE) 2016/2102.
> >
> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
> >
> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>
> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
> disso, também.
>
> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>
> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
> conhecimento - anunciada.
>
> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
> [...]
> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
> não se aplica expressamente às Autarquias!
> >
> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
> errada da coisa! ;-)
>
> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
> legalmente, bastante... inexacto).
>
> Cumprimentos,
> --
> Marcos Marado
>
>
>
> ------------------------------
>
> Message: 3
> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000
> From: Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em
>         2020 - Análise
> To: Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com>
> Cc: "ansol-socios  listas.ansol.org" <ansol-socios  listas.ansol.org>,
>         paula simoes <paula.simoes  ansol.org>,  ANSOL-geral
>         <ansol-geral  listas.ansol.org>
> Message-ID:
>         <
> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA  mail.gmail.com>
> Content-Type: text/plain; charset="utf-8"
>
> Viva Marcos,
>
> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
> > legalmente, bastante... inexacto).
>
> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
> https://ansol.org/normasabertas/rnid
> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito Ã
> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
> ************
>
>
>
>
>
>
>
> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º
> 36/2011,
> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas
> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo
> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º
> Âmbito de
> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d)
> Institutos
> públicos;*
> ...
>
> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes
> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
> ainda mais com as costas largas do covid!
>
> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de
> outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* e o
> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório
> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório
> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>
> CAPÃ TULO IV - Mecanismos de reporte
> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações
> adicionais
> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>
> Supostamente a publicar no site:
> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>
> Só encontra um vazio enorme...
>
> Abraços,
> Ricardo Pinho
>
> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
> 7/01/2021 Ã (s) 19:46:
>
> > Olá Ricardo,
> >
> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> > wrote:
> > [...]
> > > 1. Prazo de revisão do RNID.
> >
> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
> > 19 de outubro de 2021."
> >
> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
> > > ***************************
> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas
> pontuais à s
> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização
> Administrativa, I.
> > P., sob proposta desta entidade.
> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8
> de
> > novembro.
> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias
> após a
> > sua publicação.
> > > ***************************
> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
> relativamente
> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE)
> 2016/2102.
> > >
> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
> > >
> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
> revisão
> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)
> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da
> resolução:
> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
> >
> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é
> da
> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
> > disso, também.
> >
> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
> >
> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
> > conhecimento - anunciada.
> >
> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
> > [...]
> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID
> ainda não
> > se aplica expressamente às Autarquias!
> > >
> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma
> interpretação
> > errada da coisa! ;-)
> >
> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
> > legalmente, bastante... inexacto).
> >
> > Cumprimentos,
> > --
> > Marcos Marado
> >
>
>
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