[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Análise

Ricardo Pinho ricardodepinho gmail.com
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2021 - 20:52:40 WET


Viva Marcos,

O DL é o mesmo, 83/2018, que é uma legislação específica para atender
e incluir os requisitos de acessibilidade da Diretiva Europeia.
Julgo que aqui a confusão está relacionada com a inclusão da palavra
"subjetivo" no "Âmbito de Aplicação". ;-)

No final, no Art 15º é que refere com mais "objetividade" quais as
alterações e a nova redação da Lei 36/2011.
Aí define o "Âmbito de Aplicação" (Art 2º) da Lei onde (acredita que
me custa a acreditar) mantém claramente as Autarquias Locais "fora do
baralho" (lista do ponto 1) para que não restem dúvidas.
Pelo que me disseram uma vez, esta opção do legislador decorre de não
se ter conseguido a aprovação da ANMP. Não sei, só sei o que está lá
escrito.
As Autarquias locais só cumprem a Lei das Normas Abertas e o RNID se
assim o entenderem.
Mas de cumprir as normas da acessibilidade que decorrem da Diretiva
Europeia, não se escapam!

De qualquer forma não é muito diferente para as entidades que estão lá
elencadas, por isso não vale a pena continuar a debater isto.

O que era importante é que na próxima revisão da Lei/RNID não
continuassem com este jogo e incluíssem no "âmbito de aplicação",
subjetiva e objetivamente, toda a Administração Pública, de nível
nacional, regional e local, e o alargasse a empresas públicas, etc
(como faz o LADA, que resulta da transposição de uma Diretiva UE)


********************************************************************************************************
Artigo 15.º -  Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho
O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a
adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Institutos públicos;
d) Entidades administrativas independentes;
e) Fundações públicas;
f) Associações públicas;
g) Entidades do setor público empresarial.

2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações
móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
a) Autarquias locais;
b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às
necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
dirigidos;
c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
administrativas essenciais por via eletrónica.»
*************************************************


Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia segunda,
11/01/2021 à(s) 19:59:
>
> Olá Ricardo,
>
> Acho que já entendi de onde veio parte da confusão. Diz o teu e-mail:
>
> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com> wrote:
> [...]
> > Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo
> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro diz claramente no seu:
> >
> > Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho
> >
> > O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte redação:
> >
> > «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
> > 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
> > a) Estado;
> > b) Regiões Autónomas;
> > c) Institutos públicos;
> > d) Entidades administrativas independentes;
> > e) Fundações públicas;
> > f) Associações públicas;
> > g) Entidades do setor público empresarial.
>
> Mas eu vou ao DL, e o que vejo é:
> https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116734769/details/maximized
>
> Artigo 2.º
>
> Âmbito de aplicação subjetivo
>
> O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
>
> a) Estado;
> b) Regiões Autónomas;
> c) Autarquias locais;
> d) Institutos públicos;
> e) Entidades administrativas independentes;
> f) Fundações públicas;
> g) Associações públicas;
> h) Entidades do setor público empresarial;
> i) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às
> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
> dirigidos;
> j) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
> financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
> administrativas essenciais por via eletrónica;
> k) Organismos de direito público, tal como definidos nas alíneas a) e
> b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos;
> l) Associações de que façam parte uma ou várias entidades referidas
> nas alíneas anteriores, se essas associações forem criadas para o fim
> específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter
> industrial ou comercial.
>
> Terás visto uma versão preliminar do DL? Ou sou eu que estou a fazer
> confusão com qual é a parte do DL que estás a citar?
>
> --
> Marcos Marado



-- 
Ricardo Pinho



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