[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Análise

Marcos Marado mindboosternoori gmail.com
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2021 - 19:58:46 WET


Olá Ricardo,

Acho que já entendi de onde veio parte da confusão. Diz o teu e-mail:

On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com> wrote:
[...]
> Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo
> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro diz claramente no seu:
>
> Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho
>
> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte redação:
>
> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
> 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
> a) Estado;
> b) Regiões Autónomas;
> c) Institutos públicos;
> d) Entidades administrativas independentes;
> e) Fundações públicas;
> f) Associações públicas;
> g) Entidades do setor público empresarial.

Mas eu vou ao DL, e o que vejo é:
https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116734769/details/maximized

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:

a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Autarquias locais;
d) Institutos públicos;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Fundações públicas;
g) Associações públicas;
h) Entidades do setor público empresarial;
i) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às
necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
dirigidos;
j) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com
financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções
administrativas essenciais por via eletrónica;
k) Organismos de direito público, tal como definidos nas alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos;
l) Associações de que façam parte uma ou várias entidades referidas
nas alíneas anteriores, se essas associações forem criadas para o fim
específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter
industrial ou comercial.

Terás visto uma versão preliminar do DL? Ou sou eu que estou a fazer
confusão com qual é a parte do DL que estás a citar?

-- 
Marcos Marado



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