[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Anlise

Paulo M. Costa paulo.m.costa gmail.com
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2021 - 12:36:56 WET


Boa descoberta! :-)
Sim, concordo contigo

Paulo

On Mon, 11 Jan 2021, 10:40 Ricardo Pinho, <ricardodepinho  gmail.com> wrote:

> Bom dia Paulo Vilela,
>
> No registo histórico está isto:
>
> https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=90314
>
> Uma reunião com a AMA? discutir o quê? Os 10 anos de falhanços?
> Se for para saber se e o que estão a fazer para a revisão do RNID, talvez
> seja importante, no caso de haver uma resposta.
>
> Na minha opinião pessoal, o melhor seria trilhar o caminho proposto pela
> Paula, criar um Grupo de Trabalho e aí definir uma estratégia de atuação.
>
> Cumprimentos,
> Ricardo Pinho
>
> Paulo M. Costa <paulo.m.costa  gmail.com> escreveu no dia sábado,
> 9/01/2021 à(s) 14:19:
>
>> Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura
>> várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A
>> aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA
>> para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo.
>>
>> Paulo Vilela
>>
>> Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com> escreveu no dia quinta,
>> 7/01/2021 à(s) 20:33:
>>
>>> Viva Marcos,
>>>
>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>>
>>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
>>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
>>> https://ansol.org/normasabertas/rnid
>>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à
>>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
>>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
>>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
>>> ************
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º
>>> 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos
>>> sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
>>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo
>>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de
>>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
>>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos
>>> públicos;*
>>> ...
>>>
>>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes
>>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
>>> ainda mais com as costas largas do covid!
>>>
>>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19
>>> de outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>*
>>> e o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
>>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
>>> CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório
>>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
>>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
>>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
>>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório
>>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>>>
>>> CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte
>>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações
>>> adicionais
>>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>>>
>>> Supostamente a publicar no site:
>>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>>>
>>> Só encontra um vazio enorme...
>>>
>>> Abraços,
>>> Ricardo Pinho
>>>
>>> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
>>> 7/01/2021 à(s) 19:46:
>>>
>>>> Olá Ricardo,
>>>>
>>>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>>> wrote:
>>>> [...]
>>>> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>>>
>>>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>>>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>>>> 19 de outubro de 2021."
>>>>
>>>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>>> > ***************************
>>>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às
>>>> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
>>>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.
>>>> P., sob proposta desta entidade.
>>>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
>>>> novembro.
>>>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após
>>>> a sua publicação.
>>>> > ***************************
>>>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva
>>>> (UE) 2016/2102.
>>>> >
>>>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>>>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>>>> >
>>>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)
>>>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
>>>> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>>>
>>>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>>>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
>>>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>>>> disso, também.
>>>>
>>>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>>>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>>>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>>>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>>>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>>>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>>>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>>>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>>>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>>>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>>>
>>>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>>>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>>>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>>>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>>>> conhecimento - anunciada.
>>>>
>>>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>>> [...]
>>>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
>>>> não se aplica expressamente às Autarquias!
>>>> >
>>>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
>>>> errada da coisa! ;-)
>>>>
>>>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>>>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>>>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>>> legalmente, bastante... inexacto).
>>>>
>>>> Cumprimentos,
>>>> --
>>>> Marcos Marado
>>>>
>>>
>>>
>>> --
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