[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Anlise

Ricardo Pinho ricardodepinho gmail.com
Segunda-Feira, 11 de Janeiro de 2021 - 10:40:39 WET


Bom dia Paulo Vilela,

No registo histórico está isto:
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=90314

Uma reunião com a AMA? discutir o quê? Os 10 anos de falhanços?
Se for para saber se e o que estão a fazer para a revisão do RNID, talvez
seja importante, no caso de haver uma resposta.

Na minha opinião pessoal, o melhor seria trilhar o caminho proposto pela
Paula, criar um Grupo de Trabalho e aí definir uma estratégia de atuação.

Cumprimentos,
Ricardo Pinho

Paulo M. Costa <paulo.m.costa  gmail.com> escreveu no dia sábado, 9/01/2021
à(s) 14:19:

> Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura
> várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A
> aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA
> para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo.
>
> Paulo Vilela
>
> Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com> escreveu no dia quinta,
> 7/01/2021 à(s) 20:33:
>
>> Viva Marcos,
>>
>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>> > legalmente, bastante... inexacto).
>>
>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
>> https://ansol.org/normasabertas/rnid
>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à
>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
>> ************
>>
>>
>>
>>
>>
>>
>>
>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º
>> 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos
>> sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo
>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de
>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos
>> públicos;*
>> ...
>>
>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes
>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
>> ainda mais com as costas largas do covid!
>>
>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de
>> outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* e
>> o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
>> CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório
>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório
>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>>
>> CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte
>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações
>> adicionais
>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>>
>> Supostamente a publicar no site:
>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>>
>> Só encontra um vazio enorme...
>>
>> Abraços,
>> Ricardo Pinho
>>
>> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
>> 7/01/2021 à(s) 19:46:
>>
>>> Olá Ricardo,
>>>
>>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>>> wrote:
>>> [...]
>>> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>>
>>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>>> 19 de outubro de 2021."
>>>
>>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>>> > ***************************
>>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às
>>> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
>>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.
>>> P., sob proposta desta entidade.
>>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
>>> novembro.
>>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a
>>> sua publicação.
>>> > ***************************
>>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva
>>> (UE) 2016/2102.
>>> >
>>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>>> >
>>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
>>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)
>>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
>>> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>>
>>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
>>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>>> disso, também.
>>>
>>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>>
>>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>>> conhecimento - anunciada.
>>>
>>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>>> [...]
>>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
>>> não se aplica expressamente às Autarquias!
>>> >
>>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
>>> errada da coisa! ;-)
>>>
>>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>>> legalmente, bastante... inexacto).
>>>
>>> Cumprimentos,
>>> --
>>> Marcos Marado
>>>
>>
>>
>> --
>> Ricardo Pinho
>> _______________________________________________
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Ricardo Pinho
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