[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Anlise

Paulo M. Costa paulo.m.costa gmail.com
Sbado, 9 de Janeiro de 2021 - 14:18:47 WET


Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura
várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A
aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA
para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo.

Paulo Vilela

Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com> escreveu no dia quinta, 7/01/2021
à(s) 20:33:

> Viva Marcos,
>
> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
> > legalmente, bastante... inexacto).
>
> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
> https://ansol.org/normasabertas/rnid
> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à
> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
> ************
>
>
>
>
>
>
>
> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011,
> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas
> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo
> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de
> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos
> públicos;*
> ...
>
> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes
> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
> ainda mais com as costas largas do covid!
>
> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de
> outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* e
> o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
> CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório
> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
> Artigo 11.º - Entidade nacional competente
> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório
> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
>
> CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte
> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações
> adicionais
> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa
>
> Supostamente a publicar no site:
> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/
>
> Só encontra um vazio enorme...
>
> Abraços,
> Ricardo Pinho
>
> Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
> 7/01/2021 à(s) 19:46:
>
>> Olá Ricardo,
>>
>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
>> wrote:
>> [...]
>> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>>
>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
>> 19 de outubro de 2021."
>>
>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
>> > ***************************
>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às
>> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.
>> P., sob proposta desta entidade.
>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
>> novembro.
>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a
>> sua publicação.
>> > ***************************
>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III
>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva
>> (UE) 2016/2102.
>> >
>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>> >
>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão
>> deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)
>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
>> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>>
>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
>> disso, também.
>>
>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>>
>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
>> conhecimento - anunciada.
>>
>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
>> [...]
>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda
>> não se aplica expressamente às Autarquias!
>> >
>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
>> errada da coisa! ;-)
>>
>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
>> legalmente, bastante... inexacto).
>>
>> Cumprimentos,
>> --
>> Marcos Marado
>>
>
>
> --
> Ricardo Pinho
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