[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Anlise

Ricardo Pinho ricardodepinho gmail.com
Quinta-Feira, 7 de Janeiro de 2021 - 20:33:21 WET


Viva Marcos,

> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
> legalmente, bastante... inexacto).

Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!
Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)
https://ansol.org/normasabertas/rnid
Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à
acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis".
Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de
aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.
************







*Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011,
de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas
informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções
consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo
de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de
aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes
entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos
públicos;*
...

Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes
diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,
ainda mais com as costas largas do covid!

Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de
outubro <https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* e o
que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*
relativamente ao cumprimento das acessibilidades:
CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório
Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável
Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório
Artigo 11.º - Entidade nacional competente
g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório
Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.

CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte
Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações
adicionais
Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa

Supostamente a publicar no site:
https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/

Só encontra um vazio enorme...

Abraços,
Ricardo Pinho

Marcos Marado <mindboosternoori  gmail.com> escreveu no dia quinta,
7/01/2021 à(s) 19:46:

> Olá Ricardo,
>
> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho  gmail.com>
> wrote:
> [...]
> > 1. Prazo de revisão do RNID.
>
> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
> 19 de outubro de 2021."
>
> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
> > ***************************
> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num
> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às
> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo
> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.
> P., sob proposta desta entidade.
> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
> novembro.
> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a
> sua publicação.
> > ***************************
> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente
> à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.
> >
> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho
> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
> >
> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão
> deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)
> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:
> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
>
> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
> disso, também.
>
> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
>
> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
> conhecimento - anunciada.
>
> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
> [...]
> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda não
> se aplica expressamente às Autarquias!
> >
> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
> errada da coisa! ;-)
>
> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
> legalmente, bastante... inexacto).
>
> Cumprimentos,
> --
> Marcos Marado
>


-- 
Ricardo Pinho
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