[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Análise
Marcos Marado
mindboosternoori gmail.com
Quinta-Feira, 7 de Janeiro de 2021 - 19:46:17 WET
Olá Ricardo,
On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <ricardodepinho gmail.com> wrote:
[...]
> 1. Prazo de revisão do RNID.
Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que
"uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a
19 de outubro de 2021."
> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
> ***************************
> 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.
> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.
> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua publicação.
> ***************************
> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.
>
> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:
>
> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)
> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?
De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum
que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da
minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate
disso, também.
Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois
anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que
foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens
toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de
uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável
que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me
parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de
surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do
prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a
revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.
De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de
esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao
Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a
matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha
conhecimento - anunciada.
> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é
[...]
> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda não se aplica expressamente às Autarquias!
>
> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação errada da coisa! ;-)
O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer
que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma
generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel
ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se
aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,
legalmente, bastante... inexacto).
Cumprimentos,
--
Marcos Marado
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