[ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Análise

Ricardo Pinho ricardodepinho gmail.com
Quinta-Feira, 7 de Janeiro de 2021 - 18:26:41 WET


Olá Paula,
Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a
atenção da ANSOL.

A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas:

*1. Prazo de revisão do RNID.*
De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018
<https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html>
***************************
5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo
máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às
tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo
responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.
P., sob proposta desta entidade.
6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de
novembro.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua
publicação.
***************************
O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
<https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>
Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente à
acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.

Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho sérias
dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:*

Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a
revisão *deveria
ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)*
Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: 180
dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?*

Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é

*Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo*
* O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro
<https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html>* diz
claramente no seu:

*Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho *
O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de
normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte
redação:

«Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Institutos públicos;
d) Entidades administrativas independentes;
e) Fundações públicas;
f) Associações públicas;
g) Entidades do setor público empresarial.

2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações
móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
*a) Autarquias locais;*
b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao
público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às
necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente
dirigidos;
c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação
pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento
público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas
essenciais por via eletrónica.»
***************************
O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM 2/2018,
aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1.
As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as
normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018.

Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda não se
aplica expressamente às Autarquias!

Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação
errada da coisa! ;-)

Cumprimentos,
Ricardo Pinho

paula simoes <paula.simoes  ansol.org> escreveu no dia segunda, 4/01/2021
à(s) 17:12:

> A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei
> que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença online
> da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a
> todos os cidadãos.
> A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um
> papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no nosso
> país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e
> implementação da lei.
>
> Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e
> atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre a
> implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os formatos
> que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo
> pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020
>
> Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre
> as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao  ansol.org.
>
> Saudações livres,
> Paula
>
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> ANSOL - Comunicação
> comunicacao  ansol.org
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