[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"
Rui Maciel
rui.maciel gmail.com
Segunda-Feira, 23 de Janeiro de 2012 - 11:10:50 WET
On 01/20/2012 10:59 PM, Paula Simões wrote:
> O direito do autor tem limites. Isto significa que os cidadãos podem fazer um conjunto de utilizações, sobre as quais o autor não pode ter nada a dizer porque o direito que tem não chega para isso (é limitado).
>
> Acho que não podemos dizer que a cópia privada é autorizada, nem podemos dizer que a cópia privada é não autorizada.
> Porque o autor não tem de autorizar, nem deixar de autorizar uma vez que o direito de autor é limitado.
O limite que o direito de autor tem é a caducidade do direito e
consequente entrada no regime de domínio público. Até lá o detentor dos
direitos disfruta do direito exclusivo de autorizar ou não autorizar
qualquer uso que alguém pretenda dar à obra.
Mas independente disto, é necessário sublinhar que a autorização do
detentor dos direitos não é tudo, e que é perfeitamente legal dar uso a
uma obra sem necessitar de qualquer autorização do detentor dos
direitos. Por exemplo, a reprodução para uso exclusivamente privado,
conforme o artigo 81.º, não é autorizada, mas não precisa de o ser para
ser uma reprodução perfeitamente legal. É importante sublinhar esse
detalhe.
Apesar do detentor dos direitos deter o direito exclusivo de autorizar a
sua utilização por terceiros, a utilização lícita da obra nem sempre
depende da autorização do detentor dos direitos. Como foi várias vezes
repetido, é permitida a reprodução não-autorizada na mesma, de acordo
com uma série de cenários e o cumprimento de um conjunto de condições, e
sem que o detentor dos direitos tenha algum voto na matéria. O artigo
75.º define um conjunto de casos de uso para o qual não é necessário
qualquer autorização do detentor dos direitos, tal como o artigo 81.º.
E a autorização do detentor dos direitos não influencia a legalidade dos
tipos de uso expressos nesses artigos.
> É por isto que eu acho que a taxa pela cópia privada não tem justificação possível. Se o autor não tem o direito de autorizar, nem de não autorizar a cópia privada, então a realização desta não o prejudica e neste caso não há lugar a compensação.
As reproduções são não-autorizadas até o detentor dos direitos as
autorizar, e o direito de autorizá-las é exclusivo do detentor dos
direitos. Mais ninguém pode autorizar o uso de uma obra senão aquele a
quem foi reconhecido o direito exclusivo de o fazer.
Mas sim, a taxa de compensação não tem qualquer justificação possível.
Por muito bem intencionada que a sua aplicação seja (finjamos que é),
ela é infundada e está desenhada de maneira que sejam cobradas taxas em
aplicações que é impossível reproduzir obras e que seja impossível
compensar os autores cuja obra tenham sido efectivamente copiada. Ou
seja, mesmo que todos os pressupostos fossem indiscutíveis, ela não
funciona para o propósito para o qual teria sido definida. Ela foi
efectivamente desenhada para taxar a comercialização de produtos e
serviços independente do seu uso para reproduzir obras, e cujas receitas
revertem para aqueles que não produziram uma única coisa na sua vida.
E, mais importante, como o direito de reproduzir obras sem qualquer
autorização do detentor dos direitos não depende do pagamento de
qualquer taxa então simplesmente não se pode afirmar que se paga esta
taxa disparatada para poder beneficiar desse direito, como tem vindo a
ser declarado na comunicação social.
Rui Maciel
Mais informações acerca da lista Ansol-geral