[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"

diogoconstantino sapo.pt diogoconstantino sapo.pt
Sábado, 21 de Janeiro de 2012 - 02:32:08 WET


Citando Rui Maciel <rui.maciel  gmail.com>:

> On 01/20/2012 08:25 PM, diogoconstantino  sapo.pt wrote:
>> Citando Rui Maciel <rui.maciel  gmail.com>:
>>
>>
>>>> Fazer uma cópia de uma musica para a colocar a no leitor de MP3, é
>>>> ao contrário do que tu dizes uma cópia autorizada. É autorizada pelo
>>>> estado, como tal é autorizada.
>>>>
>>>
>>> Não é verdade.  Uma reprodução só é autorizada se for  
>>> expressamente autorizada pelo detentor dos direitos da obra.  O  
>>> detentor dos direitos tem «o direito exclusivo de (...) autorizar  
>>> a sua fruição ou utilização pro terceiro», conforme é explícito no  
>>> Artigo 9.º do código do direito de autor.  Se o detentor dos  
>>> direitos não autoriza a reprodução então a reprodução não é  
>>> autorizada.
>>
>> E o artigo 81º isenta dessa autorização a reprodução para fim privado.
>
> O artigo 81.º define um par de cenários em que, caso todas as  
> condições sejam cumpridas, a reprodução é consentida.  Consentir não  
> é a mesma coisa que autorizar.  Autorizar implica apoiar com a  
> própria autoridade.  A única parte que tem o poder de autorizar a  
> reprodução de uma obra protegida é o detentor dos direitos, conforme  
> expresso claramente no artigo 9º.

Consentir é autorizar! São sinónimos! Mais ainda o artigo 75º já referia
que o artigo 9º, não se aplica às cópias privadas...

> Por esta razão é que o artigo 81.º é expresso que a reprodução é  
> consentida, e nunca autorizada, pois se o detentor dos direitos não  
> autoriza reproduções então mais ninguém pode fazer isso por ele, nem  
> mesmo o estado.  E é por isso que ninguém pode vender uma reprodução  
> de uma cópia, pois constituiria a comercialização duma obra sem a  
> autorização do detentor dos direitos: vulgo pirataria.  Se a  
> reprodução para fins privados representasse a criação de uma obra  
> autorizada então qualquer impedimento que estaria associado a uma  
> obra não-autorizada, incluindo a comercialização, deixaria de se  
> aplicar.  Mais, se isso fosse verdade então partiria toda a lei, que  
> não é obviamente o caso.
>
>
>>
>>> O Diogo está a confundir o conceito de reprodução não-autorizada e  
>>> a legalidade de uma cópia.  Novamente, sublinho que é  
>>> perfeitamente legal aceder a uma reprodução não-autorizada sob  
>>> certas condições, onde se inclui as reproduções para uso  
>>> exclusivamente pessoal.  Ter uma cópia de uma obra para uso  
>>> exclusivamente pessoal  não é ilegal, mas também não faz da obra  
>>> uma reprodução autorizada.  São coisas diferentes.
>>
>> Não, não estou...
>> Porque o artigo 81º diz:
>> «É consentida a reprodução:»
>>
>> Consentida, ainda é sinónimo de autorizada... E quem consente? O estado.
>
> Não é, neste contexto.  O uso coloquial da linguagem não é a mesma  
> coisa que a sua aplicação para codificar uma lei.  Se "consentida" e  
> "autorizada" fosse a mesma coisa então não teriam utilizado dois  
> termos diferentes para se referir ao mesmíssimo conceito, e  
> realmente se fosse a mesma coisa então a lei estaria  
> fundamentalmente partida, o que não está.

Neste contexto é a mesma coisa.

>
> O estado não autoriza nem pode autorizar coisa nenhuma.  Não o pode  
> por vários motivos, que já foram apontados repetidamente ao longo  
> desta discussão.  Ler acima.

O estado pode e faz. Os motivos que apontaste são incorrectos, de acordo
com o artigo 75º e 81º que dizem que a cópia privada é um caso especial.


>>>
>>>> porque o estado nunca
>>>> deu ao autor o direito exclusivo de fazer cópias privadas (ao  
>>>> contrário das
>>>> outras).
>>>
>>> O Diogo está a afirmar exactamente o oposto daquilo que é expresso  
>>> no artigo 9.º do código do direito de autor.
>>
>> E o artigo 81º isenta...
>>
>
> O Diogo tinha afirmado que "o estado nunca deu ao autor o direito  
> exclusivo de fazer cópias privadas", o que é evidentemente falso.  O  
> artigo 81.º não retira a nenhum detentor de direitos a exclusividade  
> que detém sobre os direitos da sua obra.  O artigo 81.º apenas  
> define um par de cenários em que a reprodução de uma obra  
> não-autorizada é consentida, mas essa reprodução nunca deixa de ser  
> não-autorizada.

Não é nada falso!
O artigo 9º não é a lei toda. Os direitos e obrigações só existem no contexto
de todo o código. O artigo 75º diz que a cópia privada não carece de
autorização do autor para ser legal e o 81º diz que a cópia privada é um caso
de uma outra utilização (para ser outra tem que inerentemente não ser  
as utilizações
cobertas pelo artigo 9º)


> E o fundamento legal?  Ficou pro apresentar?
Não, não ficou. Já o apresentei repetidamente.

> Para o Diogo pode ser, e pode teimar que é o que quiser que seja,  
> mas para o código do direito de autor não é.   Ler acima.

Podes teimar o que quiseres mas de acordo com o código eu tenho razão

>
>>> O Diogo está novamente a confundir as coisas.  A justificação  
>>> avançada para a taxa é a compensação dos detentores dos direitos  
>>> pela reprodução ou gravação de obras, e não explicita se é  
>>> reprodução não-autorizada ou autorizada, ou se é legal ou ilegal.   
>>> O aritgo 82.º do código do direito de autor define-a como a taxa  
>>> para «compensação devida pela reprodução ou gravação de obras».  
>>> Não é a taxa para «compensação devida pela reprodução ou gravação  
>>> de obras» para uso pessoal.  É para compensar tudo que é  
>>> reprodução, independente da legalidade ou da natureza.  Por  
>>> exemplo, vender CDs e cassetes em feiras é uma forma de  
>>> reprodução, bem como passar música em bares.
>>
>> É compensação por todas as cópias legais as ilegais são compensadas
>> depois de um processo civil...
>
> O Diogo ainda não percebeu que a compensação definida no artigo 82.º  
> não depende de qualquer condição como autorizações, tipos de uso ou  
> acções civis?
>

Mais uma vez estás a confundir as coisas. Eu não disse que a taxa do  
artigo 82º
depende de acções civis. Eu estou a dizer é que o enquadramento das taxas
do artigo 82º é exclusivamente para as cópias legais, porque para as  
ilegais as
compensações fazem-se de outras formas. O código em vários sítios refere
que as compensações pelos actos ilícitos são feitas por processos civis.


> Eu não vou continuar com esta discussão.  O Diogo insiste em repetir  
> as mesmas afirmações apesar de serem infundadas, absurdas e de terem  
> sido repetidamente refutadas.

Muito pelo contrário, as tuas afirmações é que são absurdas, infundadas e
repetidamente refutadas. Ao contrário das minhas.






Mais informações acerca da lista Ansol-geral