[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"
diogoconstantino sapo.pt
diogoconstantino sapo.pt
Sábado, 21 de Janeiro de 2012 - 02:32:08 WET
Citando Rui Maciel <rui.maciel gmail.com>:
> On 01/20/2012 08:25 PM, diogoconstantino sapo.pt wrote:
>> Citando Rui Maciel <rui.maciel gmail.com>:
>>
>>
>>>> Fazer uma cópia de uma musica para a colocar a no leitor de MP3, é
>>>> ao contrário do que tu dizes uma cópia autorizada. É autorizada pelo
>>>> estado, como tal é autorizada.
>>>>
>>>
>>> Não é verdade. Uma reprodução só é autorizada se for
>>> expressamente autorizada pelo detentor dos direitos da obra. O
>>> detentor dos direitos tem «o direito exclusivo de (...) autorizar
>>> a sua fruição ou utilização pro terceiro», conforme é explícito no
>>> Artigo 9.º do código do direito de autor. Se o detentor dos
>>> direitos não autoriza a reprodução então a reprodução não é
>>> autorizada.
>>
>> E o artigo 81º isenta dessa autorização a reprodução para fim privado.
>
> O artigo 81.º define um par de cenários em que, caso todas as
> condições sejam cumpridas, a reprodução é consentida. Consentir não
> é a mesma coisa que autorizar. Autorizar implica apoiar com a
> própria autoridade. A única parte que tem o poder de autorizar a
> reprodução de uma obra protegida é o detentor dos direitos, conforme
> expresso claramente no artigo 9º.
Consentir é autorizar! São sinónimos! Mais ainda o artigo 75º já referia
que o artigo 9º, não se aplica às cópias privadas...
> Por esta razão é que o artigo 81.º é expresso que a reprodução é
> consentida, e nunca autorizada, pois se o detentor dos direitos não
> autoriza reproduções então mais ninguém pode fazer isso por ele, nem
> mesmo o estado. E é por isso que ninguém pode vender uma reprodução
> de uma cópia, pois constituiria a comercialização duma obra sem a
> autorização do detentor dos direitos: vulgo pirataria. Se a
> reprodução para fins privados representasse a criação de uma obra
> autorizada então qualquer impedimento que estaria associado a uma
> obra não-autorizada, incluindo a comercialização, deixaria de se
> aplicar. Mais, se isso fosse verdade então partiria toda a lei, que
> não é obviamente o caso.
>
>
>>
>>> O Diogo está a confundir o conceito de reprodução não-autorizada e
>>> a legalidade de uma cópia. Novamente, sublinho que é
>>> perfeitamente legal aceder a uma reprodução não-autorizada sob
>>> certas condições, onde se inclui as reproduções para uso
>>> exclusivamente pessoal. Ter uma cópia de uma obra para uso
>>> exclusivamente pessoal não é ilegal, mas também não faz da obra
>>> uma reprodução autorizada. São coisas diferentes.
>>
>> Não, não estou...
>> Porque o artigo 81º diz:
>> «É consentida a reprodução:»
>>
>> Consentida, ainda é sinónimo de autorizada... E quem consente? O estado.
>
> Não é, neste contexto. O uso coloquial da linguagem não é a mesma
> coisa que a sua aplicação para codificar uma lei. Se "consentida" e
> "autorizada" fosse a mesma coisa então não teriam utilizado dois
> termos diferentes para se referir ao mesmíssimo conceito, e
> realmente se fosse a mesma coisa então a lei estaria
> fundamentalmente partida, o que não está.
Neste contexto é a mesma coisa.
>
> O estado não autoriza nem pode autorizar coisa nenhuma. Não o pode
> por vários motivos, que já foram apontados repetidamente ao longo
> desta discussão. Ler acima.
O estado pode e faz. Os motivos que apontaste são incorrectos, de acordo
com o artigo 75º e 81º que dizem que a cópia privada é um caso especial.
>>>
>>>> porque o estado nunca
>>>> deu ao autor o direito exclusivo de fazer cópias privadas (ao
>>>> contrário das
>>>> outras).
>>>
>>> O Diogo está a afirmar exactamente o oposto daquilo que é expresso
>>> no artigo 9.º do código do direito de autor.
>>
>> E o artigo 81º isenta...
>>
>
> O Diogo tinha afirmado que "o estado nunca deu ao autor o direito
> exclusivo de fazer cópias privadas", o que é evidentemente falso. O
> artigo 81.º não retira a nenhum detentor de direitos a exclusividade
> que detém sobre os direitos da sua obra. O artigo 81.º apenas
> define um par de cenários em que a reprodução de uma obra
> não-autorizada é consentida, mas essa reprodução nunca deixa de ser
> não-autorizada.
Não é nada falso!
O artigo 9º não é a lei toda. Os direitos e obrigações só existem no contexto
de todo o código. O artigo 75º diz que a cópia privada não carece de
autorização do autor para ser legal e o 81º diz que a cópia privada é um caso
de uma outra utilização (para ser outra tem que inerentemente não ser
as utilizações
cobertas pelo artigo 9º)
> E o fundamento legal? Ficou pro apresentar?
Não, não ficou. Já o apresentei repetidamente.
> Para o Diogo pode ser, e pode teimar que é o que quiser que seja,
> mas para o código do direito de autor não é. Ler acima.
Podes teimar o que quiseres mas de acordo com o código eu tenho razão
>
>>> O Diogo está novamente a confundir as coisas. A justificação
>>> avançada para a taxa é a compensação dos detentores dos direitos
>>> pela reprodução ou gravação de obras, e não explicita se é
>>> reprodução não-autorizada ou autorizada, ou se é legal ou ilegal.
>>> O aritgo 82.º do código do direito de autor define-a como a taxa
>>> para «compensação devida pela reprodução ou gravação de obras».
>>> Não é a taxa para «compensação devida pela reprodução ou gravação
>>> de obras» para uso pessoal. É para compensar tudo que é
>>> reprodução, independente da legalidade ou da natureza. Por
>>> exemplo, vender CDs e cassetes em feiras é uma forma de
>>> reprodução, bem como passar música em bares.
>>
>> É compensação por todas as cópias legais as ilegais são compensadas
>> depois de um processo civil...
>
> O Diogo ainda não percebeu que a compensação definida no artigo 82.º
> não depende de qualquer condição como autorizações, tipos de uso ou
> acções civis?
>
Mais uma vez estás a confundir as coisas. Eu não disse que a taxa do
artigo 82º
depende de acções civis. Eu estou a dizer é que o enquadramento das taxas
do artigo 82º é exclusivamente para as cópias legais, porque para as
ilegais as
compensações fazem-se de outras formas. O código em vários sítios refere
que as compensações pelos actos ilícitos são feitas por processos civis.
> Eu não vou continuar com esta discussão. O Diogo insiste em repetir
> as mesmas afirmações apesar de serem infundadas, absurdas e de terem
> sido repetidamente refutadas.
Muito pelo contrário, as tuas afirmações é que são absurdas, infundadas e
repetidamente refutadas. Ao contrário das minhas.
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