[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"
Rui Maciel
rui.maciel gmail.com
Sexta-Feira, 20 de Janeiro de 2012 - 22:31:23 WET
On 01/20/2012 08:25 PM, diogoconstantino sapo.pt wrote:
> Citando Rui Maciel <rui.maciel gmail.com>:
>
>
>>> Fazer uma cópia de uma musica para a colocar a no leitor de MP3, é
>>> ao contrário do que tu dizes uma cópia autorizada. É autorizada pelo
>>> estado, como tal é autorizada.
>>>
>>
>> Não é verdade. Uma reprodução só é autorizada se for expressamente
>> autorizada pelo detentor dos direitos da obra. O detentor dos
>> direitos tem «o direito exclusivo de (...) autorizar a sua fruição ou
>> utilização pro terceiro», conforme é explícito no Artigo 9.º do
>> código do direito de autor. Se o detentor dos direitos não autoriza
>> a reprodução então a reprodução não é autorizada.
>
> E o artigo 81º isenta dessa autorização a reprodução para fim privado.
O artigo 81.º define um par de cenários em que, caso todas as condições
sejam cumpridas, a reprodução é consentida. Consentir não é a mesma
coisa que autorizar. Autorizar implica apoiar com a própria
autoridade. A única parte que tem o poder de autorizar a reprodução de
uma obra protegida é o detentor dos direitos, conforme expresso
claramente no artigo 9º.
Por esta razão é que o artigo 81.º é expresso que a reprodução é
consentida, e nunca autorizada, pois se o detentor dos direitos não
autoriza reproduções então mais ninguém pode fazer isso por ele, nem
mesmo o estado. E é por isso que ninguém pode vender uma reprodução de
uma cópia, pois constituiria a comercialização duma obra sem a
autorização do detentor dos direitos: vulgo pirataria. Se a reprodução
para fins privados representasse a criação de uma obra autorizada então
qualquer impedimento que estaria associado a uma obra não-autorizada,
incluindo a comercialização, deixaria de se aplicar. Mais, se isso
fosse verdade então partiria toda a lei, que não é obviamente o caso.
>
>> O Diogo está a confundir o conceito de reprodução não-autorizada e a
>> legalidade de uma cópia. Novamente, sublinho que é perfeitamente
>> legal aceder a uma reprodução não-autorizada sob certas condições,
>> onde se inclui as reproduções para uso exclusivamente pessoal. Ter
>> uma cópia de uma obra para uso exclusivamente pessoal não é ilegal,
>> mas também não faz da obra uma reprodução autorizada. São coisas
>> diferentes.
>
> Não, não estou...
> Porque o artigo 81º diz:
> «É consentida a reprodução:»
>
> Consentida, ainda é sinónimo de autorizada... E quem consente? O estado.
Não é, neste contexto. O uso coloquial da linguagem não é a mesma coisa
que a sua aplicação para codificar uma lei. Se "consentida" e
"autorizada" fosse a mesma coisa então não teriam utilizado dois termos
diferentes para se referir ao mesmíssimo conceito, e realmente se fosse
a mesma coisa então a lei estaria fundamentalmente partida, o que não está.
>
>
>>> A cópia privada é sempre autorizada (pelo estado)
>>
>> Não é verdade. O direito de autorizar uma reprodução de uma obra só
>> é reconhecido ao detentor dos direitos, e esse direito é exclusivo do
>> detentor dos direitos até o direito de autor caducar. Depois disso a
>> obra cai no domínio público, e aí a história é outra.
>
> Não. O estado já autorizou com o artigo 81o.
>
O estado não autoriza nem pode autorizar coisa nenhuma. Não o pode por
vários motivos, que já foram apontados repetidamente ao longo desta
discussão. Ler acima.
>>
>>> porque o estado nunca
>>> deu ao autor o direito exclusivo de fazer cópias privadas (ao
>>> contrário das
>>> outras).
>>
>> O Diogo está a afirmar exactamente o oposto daquilo que é expresso no
>> artigo 9.º do código do direito de autor.
>
> E o artigo 81º isenta...
>
O Diogo tinha afirmado que "o estado nunca deu ao autor o direito
exclusivo de fazer cópias privadas", o que é evidentemente falso. O
artigo 81.º não retira a nenhum detentor de direitos a exclusividade que
detém sobre os direitos da sua obra. O artigo 81.º apenas define um par
de cenários em que a reprodução de uma obra não-autorizada é consentida,
mas essa reprodução nunca deixa de ser não-autorizada.
>>
>> O Diogo está a contradizer repetidamente o que é expresso no código
>> do direito de autor. O Diogo poderia fazer o favor de apontar ao
>> certo qual é o fundamento legal para essa contradição?
>
> Não estou...
>
E o fundamento legal? Ficou pro apresentar?
>> Não me vou repetir a apontar novamente a diferença entre o conceito
>> de autorização de uma cópia e o consentimento de reprodução para uso
>> exclusivamente privado. Se o Diogo quiser continuar a contradizer o
>> código do direito de autor então aponte ao certo qual é o fundamento
>> legal para fazer essa afirmação. Senão estamos aqui a perder tempo
>> com o Diogo a tentar passar a própria palavra como se tivesse um peso
>> legal superior ao do código do direito de autor.
>
> Consentimento é sinónimo de autorização...
Para o Diogo pode ser, e pode teimar que é o que quiser que seja, mas
para o código do direito de autor não é. Ler acima.
>> O Diogo está novamente a confundir as coisas. A justificação
>> avançada para a taxa é a compensação dos detentores dos direitos pela
>> reprodução ou gravação de obras, e não explicita se é reprodução
>> não-autorizada ou autorizada, ou se é legal ou ilegal. O aritgo 82.º
>> do código do direito de autor define-a como a taxa para «compensação
>> devida pela reprodução ou gravação de obras». Não é a taxa para
>> «compensação devida pela reprodução ou gravação de obras» para uso
>> pessoal. É para compensar tudo que é reprodução, independente da
>> legalidade ou da natureza. Por exemplo, vender CDs e cassetes em
>> feiras é uma forma de reprodução, bem como passar música em bares.
>
> É compensação por todas as cópias legais as ilegais são compensadas
> depois de um processo civil...
O Diogo ainda não percebeu que a compensação definida no artigo 82.º não
depende de qualquer condição como autorizações, tipos de uso ou acções
civis?
<snip/>
>
>> Por isso volto a repetir o pedido: se o Diogo quiser continuar a
>> contradizer o código do direito de autor então aponte ao certo o
>> fundamento legal. Ninguém ganha com a reiteração de afirmações
>> infundadas e outros erros baseados apenas na crença e opinião pessoal.
>
> Eu já expliquei isso tudo. O artigo 81º confere a autorização sob a forma
> de consentimento dado pelo estado. E faz isso porque considera que a
> cópia privada não é uma utilização normal mas sim uma "outra utilização".
>
Eu não vou continuar com esta discussão. O Diogo insiste em repetir as
mesmas afirmações apesar de serem infundadas, absurdas e de terem sido
repetidamente refutadas.
Rui Maciel
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