[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"
diogoconstantino sapo.pt
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Sexta-Feira, 20 de Janeiro de 2012 - 20:25:06 WET
Citando Rui Maciel <rui.maciel gmail.com>:
>> Fazer uma cópia de uma musica para a colocar a no leitor de MP3, é
>> ao contrário do que tu dizes uma cópia autorizada. É autorizada pelo
>> estado, como tal é autorizada.
>>
>
> Não é verdade. Uma reprodução só é autorizada se for expressamente
> autorizada pelo detentor dos direitos da obra. O detentor dos
> direitos tem «o direito exclusivo de (...) autorizar a sua fruição
> ou utilização pro terceiro», conforme é explícito no Artigo 9.º do
> código do direito de autor. Se o detentor dos direitos não autoriza
> a reprodução então a reprodução não é autorizada.
E o artigo 81º isenta dessa autorização a reprodução para fim privado.
> O Diogo está a confundir o conceito de reprodução não-autorizada e a
> legalidade de uma cópia. Novamente, sublinho que é perfeitamente
> legal aceder a uma reprodução não-autorizada sob certas condições,
> onde se inclui as reproduções para uso exclusivamente pessoal. Ter
> uma cópia de uma obra para uso exclusivamente pessoal não é ilegal,
> mas também não faz da obra uma reprodução autorizada. São coisas
> diferentes.
Não, não estou...
Porque o artigo 81º diz:
«É consentida a reprodução:»
Consentida, ainda é sinónimo de autorizada... E quem consente? O estado.
>> A cópia privada é sempre autorizada (pelo estado)
>
> Não é verdade. O direito de autorizar uma reprodução de uma obra só
> é reconhecido ao detentor dos direitos, e esse direito é exclusivo
> do detentor dos direitos até o direito de autor caducar. Depois
> disso a obra cai no domínio público, e aí a história é outra.
Não. O estado já autorizou com o artigo 81o.
>
>> porque o estado nunca
>> deu ao autor o direito exclusivo de fazer cópias privadas (ao contrário das
>> outras).
>
> O Diogo está a afirmar exactamente o oposto daquilo que é expresso
> no artigo 9.º do código do direito de autor.
E o artigo 81º isenta...
>
> O Diogo está a contradizer repetidamente o que é expresso no código
> do direito de autor. O Diogo poderia fazer o favor de apontar ao
> certo qual é o fundamento legal para essa contradição?
Não estou...
> Não me vou repetir a apontar novamente a diferença entre o conceito
> de autorização de uma cópia e o consentimento de reprodução para uso
> exclusivamente privado. Se o Diogo quiser continuar a contradizer o
> código do direito de autor então aponte ao certo qual é o fundamento
> legal para fazer essa afirmação. Senão estamos aqui a perder tempo
> com o Diogo a tentar passar a própria palavra como se tivesse um
> peso legal superior ao do código do direito de autor.
Consentimento é sinónimo de autorização...
> O Diogo está novamente a confundir as coisas. A justificação
> avançada para a taxa é a compensação dos detentores dos direitos
> pela reprodução ou gravação de obras, e não explicita se é
> reprodução não-autorizada ou autorizada, ou se é legal ou ilegal. O
> aritgo 82.º do código do direito de autor define-a como a taxa para
> «compensação devida pela reprodução ou gravação de obras». Não é a
> taxa para «compensação devida pela reprodução ou gravação de obras»
> para uso pessoal. É para compensar tudo que é reprodução,
> independente da legalidade ou da natureza. Por exemplo, vender CDs
> e cassetes em feiras é uma forma de reprodução, bem como passar
> música em bares.
É compensação por todas as cópias legais as ilegais são compensadas
depois de um processo civil...
>
>> Estás a ler o código como se fosse um romance... Isso é errado.
>> A questão é que a o código só existe como um todo. Ou seja, não pode
>> isolar uma parte do código do resto. Existe o direito à cópia privada e
>> existe o direito à compensação. Estando o código como está só existe
>> um existindo o outro. Por isso não precisa de estar escrito que um é a
>> causa do outro. A articulado da lei não existe para explicar a lei. Isso
>> normalmente está na exposição dos motivos dos projectos de lei, e/ou
>> no preâmbulo dos projectos/decretos lei.
>>
>> Mais ainda devias ler o Artigo 2o da Lei 62/98, que tem o
>> título, "compensação devida pela reprodução ou gravação de obras":
>>
>> «Com vista a beneficiar os autores, os artistas intér-
>> pretes ou executantes, os editores e os produtores fono-
>> gráficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço
>> de venda ao público:»
>>
>> Não existe um efeito causa escrito na lei. Mas existem as duas coisas
>> e estão relacionadas, porque as únicas cópias que se podem fazer
>> são as cópias autorizadas. Contudo a taxa foi criada para compensar
>> a existência desse direito.
>
> A lei 62/98 regula o disposto no artigo 82.º do código do direito de
> autor. O artigo 2º da lei 62/98 reitera literalmente o ponto 1 do
> artigo 82º do código do direito de autor. Uma transcrição literal
> da parte da lei não a contradiz.
>
> Portanto, antes de acusar outros de lerem "o código como se fosse um
> romance" seria boa ideia que começasse por pelo menos lê-lo.
Já o li e muitas vezes...
> Por isso volto a repetir o pedido: se o Diogo quiser continuar a
> contradizer o código do direito de autor então aponte ao certo o
> fundamento legal. Ninguém ganha com a reiteração de afirmações
> infundadas e outros erros baseados apenas na crença e opinião pessoal.
Eu já expliquei isso tudo. O artigo 81º confere a autorização sob a forma
de consentimento dado pelo estado. E faz isso porque considera que a
cópia privada não é uma utilização normal mas sim uma "outra utilização".
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