[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"
Rui Maciel
rui.maciel gmail.com
Sexta-Feira, 20 de Janeiro de 2012 - 17:48:44 WET
On 01/20/2012 04:00 PM, diogoconstantino sapo.pt wrote:
>
> Citando Rui Maciel <rui.maciel gmail.com>:
>
>> Há aqui outra confusão. No artigo 176.º do código do direito de
>> autor, o conceito de cópia é definido como «o suporte material em que
>> se reproduzem sons e imagens(...)». Ou seja, aquilo que é vulgarmente
>> referido como o original duma obra é, de acordo com o código do
>> direito de autor, uma cópia. Um MP3 copiado de algum sítio também é
>> uma cópia.
>>
>> A diferença entre estes casos é que no primeiro caso a cópia é
>> autorizada enquanto que no segundo ela não é. E lá por o mp3 não ser
>> uma cópia autorizada não faz dela uma cópia ilegal.
>
> Fazer uma cópia de uma musica para a colocar a no leitor de MP3, é
> ao contrário do que tu dizes uma cópia autorizada. É autorizada pelo
> estado, como tal é autorizada.
>
Não é verdade. Uma reprodução só é autorizada se for expressamente
autorizada pelo detentor dos direitos da obra. O detentor dos direitos
tem «o direito exclusivo de (...) autorizar a sua fruição ou utilização
pro terceiro», conforme é explícito no Artigo 9.º do código do direito
de autor. Se o detentor dos direitos não autoriza a reprodução então a
reprodução não é autorizada.
O Diogo está a confundir o conceito de reprodução não-autorizada e a
legalidade de uma cópia. Novamente, sublinho que é perfeitamente legal
aceder a uma reprodução não-autorizada sob certas condições, onde se
inclui as reproduções para uso exclusivamente pessoal. Ter uma cópia de
uma obra para uso exclusivamente pessoal não é ilegal, mas também não
faz da obra uma reprodução autorizada. São coisas diferentes.
>>
>> As cópias são autorizadas ou não-autorizadas, e quando se fala na
>> cópia privada está claramente a falar-se na cópia não-autorizada.
>> Esta cópia não-autorizada, sob certas condições, é perfeitamente
>> legal, conforme é definido no artigo 81.º do código de direito de autor.
>>
>> Logo, é absurdo afirmar que qualquer cópia não-autorizada é uma cópia
>> ilegal. Não se viola qualquer lei por se reproduzir livremente uma
>> obra em conformidade com o artigo 75.º, e também não se viola
>> qualquer lei se se reproduzir uma obra sem a autorização expressa dos
>> detentores dos direitos se essa cópia for usada, por exemplo, para
>> uso exclusivamente privado e segundo as restantes condições expressas
>> no artigo 81.º.
>>
>
> A cópia privada é sempre autorizada (pelo estado)
Não é verdade. O direito de autorizar uma reprodução de uma obra só é
reconhecido ao detentor dos direitos, e esse direito é exclusivo do
detentor dos direitos até o direito de autor caducar. Depois disso a
obra cai no domínio público, e aí a história é outra.
> porque o estado nunca
> deu ao autor o direito exclusivo de fazer cópias privadas (ao
> contrário das
> outras).
O Diogo está a afirmar exactamente o oposto daquilo que é expresso no
artigo 9.º do código do direito de autor.
> Como tal faz todo o sentido dizer que as cópias não autorizadas
> são cópias ilegais. O problema é que tu pareces ainda não ter entendido
> que os autores não têm o poder de autorizar, ou deixar de autorizar
> cópias
> privadas. Esse poder é do estado.
>
O Diogo está a contradizer repetidamente o que é expresso no código do
direito de autor. O Diogo poderia fazer o favor de apontar ao certo
qual é o fundamento legal para essa contradição?
>> Não foi essa a questão que tinha levantado. A questão que levantei
>> foi: será que a cobrança dessa taxa tem qualquer influência na
>> garantia do direito de reproduzir cópias não-autorizadas?
>>
>> Acredito que esta questão é importante, pois caso não tenha então não
>> se pode argumentar que a cobrança destas taxas garante o direito de
>> acesso à cópia autorizada. Consequentemente, não se poderá apontar
>> uma relação de causa-efeito entre a não-cobrança desta taxa e a
>> proibição de qualquer reprodução não-autorizada. E essa relação é
>> insinuada no artigo assinado pela deputada do bloco de esquerda,
>> através da afirmação «Os países que não têm taxa, como o Reino Unido,
>> proíbem toda e qualquer reprodução.»
>>
>
> O teu racional continua errado!
> Porque ainda não entendeste que todas as cópias privadas são autorizadas.
Não me vou repetir a apontar novamente a diferença entre o conceito de
autorização de uma cópia e o consentimento de reprodução para uso
exclusivamente privado. Se o Diogo quiser continuar a contradizer o
código do direito de autor então aponte ao certo qual é o fundamento
legal para fazer essa afirmação. Senão estamos aqui a perder tempo com
o Diogo a tentar passar a própria palavra como se tivesse um peso legal
superior ao do código do direito de autor.
> E que a taxa só diz respeito a cópias privadas.
> O estado é quem autoriza as cópias privadas (aliás é a ele que pagas
> as taxas).
> Como conclusão todas as cópias privadas são cópias autorizadas.
>
O Diogo está novamente a confundir as coisas. A justificação avançada
para a taxa é a compensação dos detentores dos direitos pela reprodução
ou gravação de obras, e não explicita se é reprodução não-autorizada ou
autorizada, ou se é legal ou ilegal. O aritgo 82.º do código do direito
de autor define-a como a taxa para «compensação devida pela reprodução
ou gravação de obras». Não é a taxa para «compensação devida pela
reprodução ou gravação de obras» para uso pessoal. É para compensar
tudo que é reprodução, independente da legalidade ou da natureza. Por
exemplo, vender CDs e cassetes em feiras é uma forma de reprodução, bem
como passar música em bares.
> Estás a ler o código como se fosse um romance... Isso é errado.
> A questão é que a o código só existe como um todo. Ou seja, não pode
> isolar uma parte do código do resto. Existe o direito à cópia privada e
> existe o direito à compensação. Estando o código como está só existe
> um existindo o outro. Por isso não precisa de estar escrito que um é a
> causa do outro. A articulado da lei não existe para explicar a lei. Isso
> normalmente está na exposição dos motivos dos projectos de lei, e/ou
> no preâmbulo dos projectos/decretos lei.
>
> Mais ainda devias ler o Artigo 2o da Lei 62/98, que tem o
> título, "compensação devida pela reprodução ou gravação de obras":
>
> «Com vista a beneficiar os autores, os artistas intér-
> pretes ou executantes, os editores e os produtores fono-
> gráficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço
> de venda ao público:»
>
> Não existe um efeito causa escrito na lei. Mas existem as duas coisas
> e estão relacionadas, porque as únicas cópias que se podem fazer
> são as cópias autorizadas. Contudo a taxa foi criada para compensar
> a existência desse direito.
A lei 62/98 regula o disposto no artigo 82.º do código do direito de
autor. O artigo 2º da lei 62/98 reitera literalmente o ponto 1 do
artigo 82º do código do direito de autor. Uma transcrição literal da
parte da lei não a contradiz.
Portanto, antes de acusar outros de lerem "o código como se fosse um
romance" seria boa ideia que começasse por pelo menos lê-lo.
Por isso volto a repetir o pedido: se o Diogo quiser continuar a
contradizer o código do direito de autor então aponte ao certo o
fundamento legal. Ninguém ganha com a reiteração de afirmações
infundadas e outros erros baseados apenas na crença e opinião pessoal.
Rui Maciel
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