[ANSOL-geral] EUCD: Próximos passos

José Magalhães zmaglh ps.parlamento.pt
Terça-Feira, 10 de Fevereiro de 2004 - 16:56:28 WET


Sobre o que se passa qt à directiva s ds de autor: Governo não aprovou um DL. Enviou uma proposta de lei material (não uma autorização) À AR.É a proposta de lei 108//IX cujo texto integral transcrevo.
A proposta baixou à 1ª Comissão.Sou o relator.Vai a Plenário no dia 25 para debate na generalidade. Haverá consultas a organizações e demais interessados antes da especialidade e mesmo antes de 25 embora seja muito apertado.Felizmente foi possível evitar que o Governo pedisse mera aut leg. Mas o resto é incerto.
José Magalhães
zmaglh  ps.parlamento.pt
PROPOSTA DE LEI N.º 108/IX

 

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÃDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/29/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO DE 2001, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E A LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO

 

Exposição de motivos

 

A presente proposta de lei procede à adaptação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ao ambiente digital, mediante a transposição para a ordem interna da Directiva Comunitária 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de Maio de 2001. Trata-se reconhecidamente de um labor que incide sobre uma matéria nova, complexa e em permanente mudança, longe ainda de um paradigma estabilizado. Por isso, as modificações agora introduzidas na legislação traduzem uma opção deliberada de adequar o ordenamento jurídico nacional ao ordenamento comunitário em parâmetros de estrita necessidade e razoabilidade. 

Importa ter presente que a matéria objecto de regulamentação respeita a uma actividade fundamental do domínio da cultura – a dos modos de utilização e exploração económica dos bens intelectuais nas redes digitais – que interessa sobremaneira a toda a sociedade. Procurou-se assim fixar um quadro normativo que atendesse, de um modo equilibrado e harmonioso, aos diversos direitos e interesses em presença. De modo especial, o enquadramento legal traçado incentiva os titulares de direitos e os utilizadores de obras, prestações e produções protegidas a celebrarem entre si acordos e a dirimirem os seus litígios mediante o recurso à mediação e arbitragem. 

No horizonte próximo anunciam-se, em razão da produção normativa internacional a que Portugal está vinculado, novas intervenções legislativas no domínio do direito de autor, haja em vista a existência de trabalhos conducentes à aprovação de directivas e tratados. Isso permitirá o surgimento de ocasiões para introduzir as melhorias e os aprofundamentos legais que a experiência, entretanto obtida, vier a recomendar.

Em sede de tratamento da sensível matéria respeitante à cópia privada, alarga-se a sua regulamentação ao âmbito digital circunscrito, embora aos suportes de fixação e registo, e aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas melhorias técnicas no corpo da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro. 

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

 

Artigo 2.º

Alteração

 

Os artigos 68.º, 75.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção: 

 

«Artigo 68.º

Formas de utilização

 

1 — (...) 

2 — (...) 

 

a) (...) 

b) (...) 

c) (...) 

d) (...) 

e) (...) 

f) (...) 

g) (...) 

h) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

i) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

j) (...) 

 

3 — (...) 

4 — (...)  

5 — Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

 

Artigo 75.º

Âmbito

 

1 — São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

 

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras;

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;

c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras; 

f) A reprodução parcial nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;

g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência que estejam directamente relacionadas e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;

j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

l) Para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que a utilização seja necessária para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;

m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada;

n) Para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;

o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;

p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a obra seja transmitida por radiodifusão;

q) As demais utilizações de menor importância vigentes, desde que estejam relacionadas com o ambiente analógico e da sua aplicação não resultem condicionamentos à livre circulação de bens e serviços na Comunidade Europeia.

 

3 — É igualmente lícita a distribuição do original ou de cópias de obras, sempre que tal se revele necessário para permitir as reproduções autorizadas no número anterior, exclusivamente na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.

5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal   pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas. 

 

Artigo 76.º

Requisitos

 

1 — (...) 

 

a) (...) 

b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;

d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

 

2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 82.º

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

 

1 — (...)

2 — A fixação do montante da quantia referida no número anterior, que deverá tomar em conta a aplicação, a não aplicação e o grau de aplicação de medidas de controlo eficazes do uso das obras protegidas, de carácter tecnológico, a sua cobrança e afectação, serão definidas por decreto-lei.

3 — (...)

 

Artigo 176.º

Noção

 

1 — (...) 

2 — (...) 

3 — (...) 

4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.

5 — (...) 

6 — Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.

7 — Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.

8 — (...) 

9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertezianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

10 — (...) 

 

Artigo 178.º

Poder de autorizar ou proibir

 

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir: 

 

a) A radiodifusão, a comunicação ao público, por qualquer meio, ou a colocação à disposição do público por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;

b) (...) 

c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

 

Artigo 180.º

Identificação

 

1 — Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.

2 — (...)  

 

Artigo 182.º

Utilizações ilícitas

 

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

 

Artigo 184.º

Autorização do produtor

 

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2 — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

3 — (...)

4 — (...) 

 

Artigo 187.º

Direitos dos organismos de radiodifusão

 

1 — (...)

 

a) (...)

b) (...) 

c) (...) 

d) A colocação à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, das suas emissões; 

e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

 

2 — (...)

 

Artigo 189.º

Utilizações livres

 

1 — (...)

 

a) (...) 

b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º; 

c) (...) 

d) (...) 

e) (...) 

f) (...) 

 

2 — (...)»

 

Artigo 3.º

Aditamento

 

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos o Título VI com a epígrafe: «Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a Gestão dos Direitos», passando o artigo 217.º e seguintes a ter a redacção seguinte:

 

«Artigo 217.º

Protecção das medidas tecnológicas

 

1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual. 

3 — As medidas de carácter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.

 

Artigo 218.º

Tutela penal

 

1 — Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 250 dias.

2 — A tentativa é punível com multa até 50 dias.

3 — O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

 

Artigo 219.º

Actos preparatórios

 

1 — Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:

 

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou 

b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico, ou; 

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 100 dias. 

 

2 — O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

 

Artigo 220.º

Extensão aos acordos

 

As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.

 

Artigo 221.º

Limitações à protecção das medidas tecnológicas

 

1 — As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), e p) do n.º 2 do artigo 75.º, da alínea b) do artigo 81.º, n.º 4, do artigo 152.º e do n.º 1, nas alíneas a), c), d), e e) do artigo 189.º do Código, no seu interesse directo.

2 — Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que se verifique, em razão de falta de acordo ou de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à autoridade competente a adopção de medidas adequadas à resolução do caso.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, bem como para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, cujas decisões podem ser objecto de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.

5 — O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.

6 — A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente. Cabe ao regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem estabelecer as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.

7 — O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.

 

Artigo 222.º

Excepção

 

O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público mediante contrato, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas, a partir de um local e num momento por ela escolhido.

 

Artigo 223.º

Informação para a gestão

 

1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de «informação para a gestão dos direitos».

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, por «informação para a gestão dos direitos», entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.

3 — A protecção jurídica incide sobre toda a «informação para a gestão dos direitos» presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

 

Artigo 224.º

Tutela penal

 

1 — Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

 

a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;

b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimido ou alterado, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 250 dias.

 

2 — A tentativa é punível com multa até 50 dias.

3 — O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

 

Artigo 225.º

Apreensão e perda de coisas

 

1 — Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

 

a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;

b) A inutilização, e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos. 

 

2 — O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.

 

Artigo 226.º

Responsabilidade civil

 

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

 

Artigo 227.º

Procedimentos cautelares

 

1 — Os titulares de direitos podem, em caso de infracção ao seu direito ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao Tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.

2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os intermediários, a cujos serviços recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.

 

Artigo 228.º

Tutela por outras disposições legais

 

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.»

 

Artigo 4.º

Renumeração

 

Os artigos 217.º e 218.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos incluídos nas «Disposições Finais» são renumerados como artigos 229.º e 230.º, em conformidade com o aditamento resultante do disposto no artigo 3.º da presente lei.

 

Artigo 5.º

Revogação

 

É revogado o artigo 212.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

 

Artigo 6.º

Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

 

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

 

«Artigo 1.º

Objecto

 

1 — (...) 

2 —  O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.

 

Artigo 2.º

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

 

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais, e bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos, com excepção do papel, e digitais, das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia  destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

 

Artigo 3.º

Fixação do montante da remuneração

 

1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações e dos suportes analógicos e digitais é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

2 —  Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.

3 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo ou a respectiva capacidade de armazenagem de dados, consoante o tipo de suporte, presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

 

Artigo 4.º

Isenções

 

1 — (...) 

2 — Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 6.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

 

Artigo 5.º

Cobrança

 

1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação, reexportação ou trocas intracomunitárias.

2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.º das remunerações previstas no número anterior, incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional, aos importadores e aos adquirentes dos bens, para usos comerciais, nos territórios da União Europeia.

3 — (...) 

4 — (...) 

5 — Os fabricantes, importadores e adquirentes dos bens na União Europeia comunicam, semestralmente, à Inspecção Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.º as seguintes informações:

 

a) (...) 

b) (...) 

c) (...) 

 

Artigo 6.º

Pessoa colectiva

 

1 — (...)

2 — (...)

3 — (...)

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.

5 — (...)

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

 

Artigo 7.º

Afectação

 

1 — Do total das remunerações percebidas, a pessoa colectiva deverá afectar o montante correspondente a 20%, repartido do seguinte modo:

 

a) À actividade de fiscalização um montante equivalente a 25% da percentagem acima referida, que constitui receita própria da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade à qual aquela é cometida nos termos da presente lei;

b) O remanescente será afectado a actividades de cariz cultural, de investigação e de divulgação dos direitos de autor e conexos.

 

2 — (...) 

 

Artigo 9.º

Contra-ordenações

 

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 125 a € 1500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º.

3 — (...) 

4 — (...) 

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%.»

 

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

 

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 10.º com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:

 

«Artigo 10.º

Regulamentação

 

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.»

 

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

 

O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros.

 

Artigo 9.º

Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

 

A Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada no anexo I, que é parte integrante da presente lei. 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

 




Anexo I

 

Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro. 

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.

 

Artigo 2.º

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

 

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais, e bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos, com excepção do papel, e digitais, das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos. 

 

Artigo 3.º

Fixação do montante da remuneração

 

1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações e dos suportes analógicos e digitais é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações. 

3 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo ou a respectiva capacidade de armazenagem de dados, consoante o tipo de suporte, presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

 

Artigo 4.º

Isenções

 

1 — Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.

2 — Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto de compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 6.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

 

Artigo 5.º

Cobrança

 

1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação, reexportação ou trocas intracomunitárias.

2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.º das remunerações previstas no número anterior, incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional, aos importadores e aos adquirentes dos bens, para usos comerciais, nos territórios da União Europeia. 

3 — Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.º .

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 

5 — Os fabricantes, importadores  e adquirentes dos bens na União Europeia comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.º as seguintes informações:

 

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;

c) A remuneração total cobrada.

 

Artigo 6.º

Pessoa colectiva

 

1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei. 

2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias: 

 

a) Objecto e duração;

b) Denominação e sede;

c) Órgãos sociais;

d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;

e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados; 

f) Publicidade das deliberações sociais;

g) Direitos e deveres dos associados;

h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico; 

i) Dissolução e destino do património.

 

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação. 

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral. 

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código. 

6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC). 

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional. 

8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva. 

 

Artigo 7.º

Afectação

 

1 — Do total das remunerações percebidas, a pessoa colectiva deverá afectar o montante correspondente a 20%, repartido do seguinte modo:

 

a) À actividade de fiscalização um montante equivalente a 25% da percentagem acima referida, que constitui receita própria da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade à qual aquela é cometida nos termos da presente lei;

b) O remanescente será afectado a actividades de cariz cultural, de investigação e de divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

 

2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo: 

 

a) No caso do disposto no n.º 1 do artigo 3.º: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos; 

b) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores. 

 

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento

 

 1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura. 

3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei. 

4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 

 

Artigo 9.º

Contra-ordenações

 

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000  a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 125 a € 1500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º 

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas. 

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais. 

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%. 

 

Artigo 10.º

Regulamentação

 

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.

 

Artigo 11.º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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