[ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX

João Miguel Neves joao silvaneves.org
Segunda-Feira, 9 de Fevereiro de 2004 - 16:24:37 WET


A Seg, 2004-02-09 às 14:56, Luís Leiria escreveu:
> A lei 108 não revoga o artigo 81, alínea b) do código de direito de autor que dispõe que: 
> 
Em teoria, não na prática.

> No ponto 1 do artigo 221, diz-se explicitamente que se mantém o b) do 81 (além de outros). O problema é que se eu compro um CD protegido e quero fazer um backup, não tenho forma de fazê-lo a não ser neutralizando a protecção. Só que com isso estarei infringindo a lei. Como o legislador do governo resolve esta contradição?
> No artº 221, ponto 2, fala-se de acordos entre os titulares dos direitos e os utilizadores interessados. E no 3, fala-se que o lesado pode solicitar à autoridade competente medidas adequadas...
> E no ponto 4 do mesmo artigo, cria-se uma comissão de mediação e arbitragem.
> Quer dizer: se eu quero copiar para fins privados um CD protegidos, posso ligar, por exemplo, para o Sérgio Godinho. Se não conseguir posso apelar à comissão de arbitragem. Mas e se for um CD protegido da, digamos... Madonna? Como se vê, é inviável e estúpido.
> 
O artigo 221 tem um problema gravíssimo na implementação portuguesa: não
é garantido o acesso à obra no final do processo de recurso. Vamos ao
caso que tem estado na minha cabeça desde que me apercebi disso:

Eu escrevo um documento que te difama (por exemplo, diz que foste tu que
passaste a informação ao governo sobre a existência de armas de
destruição em massa no Iraque). Protejo esse documento com medidas de
carácter tecnológico que, quando tentas aceder 10 dias depois, apagam o
documento.

Tu sentes-te ofendido e queres pôr-me em tribunal por difamação. As tuas
hipóteses são:

1) Convences-me a passar-te uma cópia "desprotegida" (que não é do meu
interesse). Ou não te passo nada, ou passo-te uma cópia diferente que
não contem a difamação.

2) Vamos para a comissão de mediação e o juiz diz-me que eu devo
passar-te um cópia. Faço a mesma coisa que no caso anterior.

3) Neutralizas as medidas de carácter tecnológico, e arriscas-te a
passar mais tempo na cadeia do que eu pela difamação.

Percebes o problema?

> Outro aspecto é a questão das zonas dos DVDs. Segundo creio, elas não têm suporte legal. No entanto, ao abrigo da nova lei, eu não posso sequer usar o meu leitor de DVD multirregiões.
> 
As zonas do DVD são uma limitação de acesso. Como são implementadas
através de uma medida de carácter tecnológico (CSS), passam a ter
suporte legal. A minha dúvida é o que acontece com todas as cópias de
DeCSS que existem por aí. Pelo sim, pelo não vou fazer um mirror da
DeCSS Gallery.

> A questão que ponho é? Acham que devem banidas as medidas tecnológicas eficazes? Ou simplesmente se devem criar todas as limitações cabíveis?
> 
A minha opinião pessoal é que deviam ser banidas. As verdadeiramente
eficazes dependem do utilizador abdicar da sua liberdade, as outras só
limitam acesso e não a cópia não identificada.

Nesta altura específica (tendo em conta que são criadas pela directiva
comunitária), mantenho a proposta que já fiz antes, acrescentar um novo
ponto ao artigo 221º:

Se a autoridade competente concluir que os detentores do direito se
recusam a permitir o exercício normal, pelos beneficiários, das
utilizações livres definidas neste código, as medidas de carácter
tecnológico perdem a classificação de ``eficazes''.
-- 
						João Miguel Neves


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