Re: [ANSOL-geral] Precarios Inflexiveis, Blogs e Liberdade de Expressão

José Sebrosa sebrosa artenumerica.com
Sexta-Feira, 25 de Maio de 2012 - 16:03:46 WEST


Já demonstraste vezes suficientes a tua incapacidade de entender e
interpretar o que lês, portanto também não esperava grande coisa desta vez.

Obviamente, a tua incapacidade de entenderes o que lês torna também um
bocado inúteis as tuas citações, tal como inútil seria apontar onde as
tuas citações contradizem as tuas conclusões.

Só é pena que a tua incapacidade de entenderes o que lês seja acentuada
por tanta arrogância e rudeza.

Não saber, ou não entender, é perfeitamente aceitável.  Mas rudeza e
arrogância não.

"Quem já sabe tudo, não pode aprender nada."


Cumprimentos,
José Sebrosa




On 05/25/2012 03:05 PM, Rui Maciel wrote:
> On 05/25/2012 02:32 PM, José Sebrosa wrote:
>>
>>
>> On 05/25/2012 11:50 AM, Rui Maciel wrote:
>>>
>>> [...]
>>>
>>> Aproveito também para perguntar o seguinte: em que medida é que a
>>> sociedade sairia beneficiada se fosse lícito difamar qualquer
>>> associação?
>>
>>
>> Na medida em que serias tu e não o Estado a decidir o que tu podes dizer
>> ou não.
> 
> O "estado" não decide o que alguém pode ou não pode dizer.  A única
> coisa que o "estado" pode fazer é, quando e somente quando uma parte se
> queixa de ter sido lesada por ter sido difamada, avaliar se essa conduta
> é ou não é punível.  E, para isso, o artigo 180.º do código penal é claro:
> 
> <quote>
> Artigo 180.º (Difamação)
> 
> 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a
> forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos
> da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo,
> é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
> 
> 2- A conduta não é punível quando:
> a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
> b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento
> sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
> 
> 3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo
> 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica
> tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada
> e familiar.
> 
> 4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não
> tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso
> impunham, sobre a verdade da imputação.
> </quote>
> 
> 
> Ou seja, estamos a fazer críticas sem fundamento.
> 
> 
> Rui Maciel



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