Re: [ANSOL-geral] Precarios Inflexiveis, Blogs e Liberdade de Expressão

Rui Maciel rui.maciel gmail.com
Sexta-Feira, 25 de Maio de 2012 - 15:05:59 WEST


On 05/25/2012 02:32 PM, José Sebrosa wrote:
>
>
> On 05/25/2012 11:50 AM, Rui Maciel wrote:
>>
>> [...]
>>
>> Aproveito também para perguntar o seguinte: em que medida é que a
>> sociedade sairia beneficiada se fosse lícito difamar qualquer associação?
>
>
> Na medida em que serias tu e não o Estado a decidir o que tu podes dizer
> ou não.

O "estado" não decide o que alguém pode ou não pode dizer.  A única 
coisa que o "estado" pode fazer é, quando e somente quando uma parte se 
queixa de ter sido lesada por ter sido difamada, avaliar se essa conduta 
é ou não é punível.  E, para isso, o artigo 180.º do código penal é claro:

<quote>
Artigo 180.º (Difamação)

1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a 
forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos 
da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, 
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento 
sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 
31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica 
tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada 
e familiar.

4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não 
tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso 
impunham, sobre a verdade da imputação.
</quote>


Ou seja, estamos a fazer críticas sem fundamento.


Rui Maciel



Mais informações acerca da lista Ansol-geral