Re: [ANSOL-geral] Precarios Inflexiveis, Blogs e Liberdade de Expressão
Rui Maciel
rui.maciel gmail.com
Sexta-Feira, 25 de Maio de 2012 - 15:05:59 WEST
On 05/25/2012 02:32 PM, José Sebrosa wrote:
>
>
> On 05/25/2012 11:50 AM, Rui Maciel wrote:
>>
>> [...]
>>
>> Aproveito também para perguntar o seguinte: em que medida é que a
>> sociedade sairia beneficiada se fosse lícito difamar qualquer associação?
>
>
> Na medida em que serias tu e não o Estado a decidir o que tu podes dizer
> ou não.
O "estado" não decide o que alguém pode ou não pode dizer. A única
coisa que o "estado" pode fazer é, quando e somente quando uma parte se
queixa de ter sido lesada por ter sido difamada, avaliar se essa conduta
é ou não é punível. E, para isso, o artigo 180.º do código penal é claro:
<quote>
Artigo 180.º (Difamação)
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a
forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos
da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo,
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento
sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo
31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica
tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada
e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não
tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso
impunham, sobre a verdade da imputação.
</quote>
Ou seja, estamos a fazer críticas sem fundamento.
Rui Maciel
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