Re: [ANSOL-geral] Precarios Inflexiveis, Blogs e Liberdade de Expressão

Rui Maciel rui.maciel gmail.com
Sexta-Feira, 25 de Maio de 2012 - 11:50:09 WEST


On 05/25/2012 10:44 AM, Rui Miguel Silva Seabra wrote:
> Não tens razão, precisas de ler a constituição.
>
> http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art26
>
>
>
>               Artigo 26.º
>               Outros direitos pessoais
>
>       1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
>     desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
>     ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
>     intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra
>     quaisquer formas de discriminação.
>
> Qual é o título do Artigo 26? "Outros direitos pessoais". Empresas não
> têm identidade pessoal, nem personalidade, nem capacidade civil (eg
> votar), nem bom nome e reputação [no contexto deste direito
> constitucional], nem vida privada e familiar, nem sexo, religião, raça,
> etc... para discriminar.

O Rui Seabra pode constatar que o artigo 26.º, nº 2 da constituição não 
retira a nada ou ninguém o direito à personalidade; apenas codifica na 
constituição esses direitos.

Pode também constatar o arigo 12.º da constituição, onde é declarado:

<quote>
Artigo 12.º
Princípio da universalidade

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres 
consignados na Constituição.

2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres 
compatíveis com a sua natureza.
</quote>

Ou seja, é reconhecido na constituição que pessoas colectivas, como 
associações e empresas, tem realmente direitos.

Se vermos o artigo 158.º do código civil nós encontramos também o seguinte:

<quote>
ARTIGO 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública, com as 
especificações referidas no no 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade 
jurídica.
</quote>

Portanto, é estendido a pessoas colectivas os direitos de personalidade 
jurídica.  Ou seja, é declarado que gozam também dos direitos atribuídos 
a pessoas singulares, entre os quais o direito ao bom nome.

Depois, à personalidade jurídica junta-se a capacidade jurídica.  Sobre 
isso, o seguinte é incluido no artigo 160.º do código civil:

<quote>
ARTIGO 160.º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e 
obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam 
inseparáveis da personalidade singular.
</quote>

Ou seja, essa hipótese das pessoas colectivas não gozarem do direito ao 
bom nome só seria válida se se considerasse por qualquer motivo que esse 
direito seria inseparável da personalidade singular.

Fica então pendente a dúvida se o direito ao bom nome é considerado 
inseparável da personalidade singular.

Sobre isso, podemos consultar decisões sobre esse tema.  Por exemplo, 
temos o seguinte acórdão do tribunal da relação do Porto:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/068e995aa15482508025686b00669419?OpenDocument

Nele, é expresso o seguinte:

<quote>
De acordo com a opinião dominante, também entendemos que a protecção 
jurídico-penal conferida nesse tipo legal de crime abrange 
indistintamente as pessoas singulares e as pessoas colectivas, gozando 
estas de todos os direitos de personalidade, salvaguardando, 
evidentemente, os inerentes e inseparáveis da personalidade singular, 
tendo portanto direito ao bom nome e à sua defesa e não só ao crédito e 
confiança ( cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado, terceira 
edição, página 282 e Acórdão desta Relação, de 12 de Abril de 1989, 
proferido nos presentes autos e junto a folhas 108 e seguintes, onde se 
cita inúmera doutrina e jurisprudência naquele sentido ).
</quote>

Creio que, com isto, não pode permanecer qualquer dúvida sobre o direito 
de pessoas colectivas ao bom nome.

E não é difícil encontrar N casos onde pessoas colectivas fazem vingar o 
seu direito ao bom nome.

Aproveito também para perguntar o seguinte: em que medida é que a 
sociedade sairia beneficiada se fosse lícito difamar qualquer associação?


Rui Macie



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