[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"

Rui Maciel rui.maciel gmail.com
Quinta-Feira, 19 de Janeiro de 2012 - 20:26:18 WET


On 01/19/2012 02:59 PM, diogoconstantino  sapo.pt wrote:
>
> Citando Rui Maciel <rui.maciel  gmail.com>:
>
>
>> Não creio que isto seja verdade.  Por favor corrijam-me se estiver 
>> enganado.  Vejamos:
>>
>> Apesar dessa afirmação, parece-me que a lei da cópia está assente no 
>> artigo 82.º do código do direito de autor, que explicita uma 
>> "compensação devida pela reprodução ou gravação de obras".  Ou seja, 
>> o único fundamento que é dado para justificar esta cobrança de taxas 
>> é a eventual reprodução não-autorizada de obras sem a autorização 
>> explícita do detentor dos direitos.  O termo "reprodução" não se 
>> limita a referir a tocar mais uma música ou recitar um poema, mas sim 
>> à reprodução, à repetição, à cópia.  Aliás, o nome que se dá às 
>> chamadas lojas de fotocópias é reprografia, que é uma referência à 
>> arte de reprodução de documentos, bem como ao estabelecimento que se 
>> dedica a essa arte.  E é sobre esta capacidade, não só das empresas 
>> dedicadas a esta actividade como também de qualquer pessoa ou 
>> organização (exceptuando, curiosamente, aqueles associados à produção 
>> de obras), que esta cobrança de taxas incide.
>>
>
> A compensação não é por uma cópia não autorizada... A cópia privada não
> está sujeita a autorização do autor. A cópia privada é autorizada pela 
> própria
> lei. Como tal é autorizada. O que a lei determina com o intuito de 
> equilibrar
> este direito de cópia privada é pagar a famosa taxa (independentemente de
> concordarmos se equilibra, ou não).

Houve aqui um equívoco.  Não referi que a compensação seria por uma 
reprodução não-autorizada.  Referi sim que a compensação seria pela 
reprodução não-autorizada.  A diferença é que "por uma reprodução" 
implica uma contabilização do número de reproduções, enquanto que "pela 
reprodução" é uma referência ao mero acto de copiar.  Ou seja, a 
primeira refere-se a "quantas cópias fizeram" e a segunda refere-se a 
"foram feitas cópias?".


<snip/>
>> A dúvida com que fico é se esta compensação implica o direito de 
>> aceder a cópias sem a autorização expressa do detentor dos direitos, 
>> ou se é apenas uma compensação destinada aos autores pelo acesso e 
>> distribuição das suas obras sem a sua autorização pelo hipotético 
>> prejuízo que poderão atribuir a essa distribuição.  Suspeito que a 
>> primeira poderá não ser, pois esse direito está já expresso 
>> explicitamente no artigo 81.º do código do direito de autor, para o 
>> caso de «uso exclusivamente privado, desde que não atinja a 
>> exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos 
>> interesses legítimos do autor».  Se for o segundo então
>
> Eu não tenho essa dúvida. A autorização é dada pela lei, para fazer
> cópias privadas. Mas só cópias privadas, não pode haver qualquer
> distribuição.

Não estava em causa a autorização de distribuir obras sem a autorização 
dos detentores dos direitos.  A questão é se a compensação definida na 
lei da cópia implica o direito de aceder a cópias sem a autorização 
expressa do detentor dos direitos, cujo acesso é feito mediante a 
reprodução não-autorizada da obra, ou se é encarada apenas como uma 
compensação de um hipotético prejuízo tido por parte dos autores que não 
tem qualquer impacto na legalidade da reprodução de obras para uso 
pessoal sem a autorização devida.

Ou seja, resumidamente, se o pagamento da taxa garante o direito de 
copiar ou se é apenas encarado como uma mera compensação por um prejuízo 
imaginário.  É uma distinção que é importante.


Rui Maciel



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