[ANSOL-geral] EMI diz não a DRM
Marcos Marado
Marcos.Marado sonae.com
Terça-Feira, 3 de Abril de 2007 - 12:29:30 WEST
On Tuesday 03 April 2007 11:11, João Miguel Neves wrote:
> 2) A Apple ganha porque a Comissão Europeia deixa de ter razão para os
> acusar de concorrência desleal, graças a restringirem as músicas aos
> iPods com o DRM deles.
Espero que isso não venha a acontecer, é um dos possíveis "efeitos negativos"
que vejo nisto. Se todos os produtos no iTMS pudessem ser DRM-free, então as
coisas seriam diferentes, até lá, segundo a prespectiva da C.E. tudo deverá
estar igual a antes: apenas alguns produtos (sim, já hoje há podcasts lá que
não têm DRM) estão "livres", estando todos os outros a fornecer à Apple uma
posição de concorrência desleal.
> 3) A EMI ganha pela visibilidade e ainda consegue espremer mais uns
> cêntimos por pista: cobrando mais e poupando nas licenças de DRM.
Quem tem pago as licenças de DRM tem sido a Apple. Mas sim, para este acordo
ser feito concerteza que houve renegociação do acordo entre as duas empresas,
e duvido que não seja um cenário em que ambas fiquem a ganhar.
> 4) Temos a oportunidade, negada até à pouco tempo, de ver demonstrado na
> prática, se os utilizadores preferem pagar mais 30 cêntimos ou tirar o
> DRM à mão (ainda bem que este acto é legal em Portugal).
"Tirar o DRM à mão" em Portugal não é legal. Segundo a "Lei 50/2004 de 24 de
Agosto - Transposição da Directiva 2001/29/CE - Sociedade da Informação" que
pode ser lida em http://www.gda.pt/novidades/lei_50_2004.html :
Artigo 217º
«1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste
Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o
titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000,
de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a
neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.»
Artigo 218º
«1 — Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz
de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para
o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 100 dias.
2 — A tentativa é punível com multa até 25 dias.»
Até a simples tentativa de quebrar os mecanismos de protecção é crime... E no
artigo 219º as coisas pioram, pois também é crime a simples posse de qualquer
coisa que não tenha outra utilização válida para além de permitir quebrar
mecanismos de protecção:
Artigo 219.º
Actos preparatórios
1 — Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação,
distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a
posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda
realize as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a
protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou;
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da
neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico, ou;
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o
objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de
carácter tecnológico eficazes;
É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.
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Marcos Marado
Sonaecom IT
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