[ANSOL-geral] Já se pode fazer publicidade comparativa em Portugal?
Ruben Leote Mendes
ruben nocturno.org
Segunda-Feira, 15 de Março de 2004 - 15:52:51 WET
Olá,
On Mon, Mar 15, 2004 at 01:22:42PM +0000, Carlos Correia wrote:
> No Público de hoje vinha um anúncio a comparar sistemas da Microsoft c/
> Red Hat.
>
> Isso é legal?
>
> Há uns tempos, a publicidade comparativa era proíbida em Portugal! Já
> deixou de ser?
É legal mas tem regras, regras essas que estão definidas no
Código da Publicidade (decreto-lei n.º 330/90, de 23 de Outubro) [0],
de onde passo a citar:
Artigo 16º
(Publicidade comparativa)
1 - É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou
implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por
um concorrente.
2 - A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado
para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação,
desde que respeite as seguintes condições:
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.;
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou
que tenham os mesmos objectivos;
c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais,
pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços,
entre as quais se pode incluir o preço;
d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou
entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens
ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros
sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um
concorrente;
f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem,
a produtos com a mesma denominação;
g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação
comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da
denominação de origem de produtos concorrentes;
h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução
de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja
protegida.
3 - Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial
deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo
ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade
dos produtos ou serviços.
4 - Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda
não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do
período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra
condição específica.
5 - O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai
sobre o anunciante.
Se a Microsoft está ou não dentro das regras não sei pois nem sequer
vi a publicidade em questão. No entanto li a semana passada na revista
"Semana Informática" que a Microsoft tinha pedido um parecer a alguma
entidade, que não lembro qual era, e que tinha obtido luz verde para
fazer a campanha. É provável que esta entidade fosse o Instituto Civil
da Autodisciplina da Publicidade [1] ou talvez a Alta Autoridade para
a Comunicação Social [2].
[0] http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_da_publicidade.htm
[1] http://www.icap.pt
[2] http://www.aacs.pt
Um abraço,
--
Rúben Leote Mendes - ruben nocturno.org
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