[ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX
João Miguel Neves
joao silvaneves.org
Segunda-Feira, 9 de Fevereiro de 2004 - 16:24:37 WET
A Seg, 2004-02-09 Ã s 14:56, LuÃs Leiria escreveu:
> A lei 108 não revoga o artigo 81, alÃnea b) do código de direito de autor que dispõe que:
>
Em teoria, não na prática.
> No ponto 1 do artigo 221, diz-se explicitamente que se mantém o b) do 81 (além de outros). O problema é que se eu compro um CD protegido e quero fazer um backup, não tenho forma de fazê-lo a não ser neutralizando a protecção. Só que com isso estarei infringindo a lei. Como o legislador do governo resolve esta contradição?
> No artº 221, ponto 2, fala-se de acordos entre os titulares dos direitos e os utilizadores interessados. E no 3, fala-se que o lesado pode solicitar à autoridade competente medidas adequadas...
> E no ponto 4 do mesmo artigo, cria-se uma comissão de mediação e arbitragem.
> Quer dizer: se eu quero copiar para fins privados um CD protegidos, posso ligar, por exemplo, para o Sérgio Godinho. Se não conseguir posso apelar à comissão de arbitragem. Mas e se for um CD protegido da, digamos... Madonna? Como se vê, é inviável e estúpido.
>
O artigo 221 tem um problema gravÃssimo na implementação portuguesa: não
é garantido o acesso à obra no final do processo de recurso. Vamos ao
caso que tem estado na minha cabeça desde que me apercebi disso:
Eu escrevo um documento que te difama (por exemplo, diz que foste tu que
passaste a informação ao governo sobre a existência de armas de
destruição em massa no Iraque). Protejo esse documento com medidas de
carácter tecnológico que, quando tentas aceder 10 dias depois, apagam o
documento.
Tu sentes-te ofendido e queres pôr-me em tribunal por difamação. As tuas
hipóteses são:
1) Convences-me a passar-te uma cópia "desprotegida" (que não é do meu
interesse). Ou não te passo nada, ou passo-te uma cópia diferente que
não contem a difamação.
2) Vamos para a comissão de mediação e o juiz diz-me que eu devo
passar-te um cópia. Faço a mesma coisa que no caso anterior.
3) Neutralizas as medidas de carácter tecnológico, e arriscas-te a
passar mais tempo na cadeia do que eu pela difamação.
Percebes o problema?
> Outro aspecto é a questão das zonas dos DVDs. Segundo creio, elas não têm suporte legal. No entanto, ao abrigo da nova lei, eu não posso sequer usar o meu leitor de DVD multirregiões.
>
As zonas do DVD são uma limitação de acesso. Como são implementadas
através de uma medida de carácter tecnológico (CSS), passam a ter
suporte legal. A minha dúvida é o que acontece com todas as cópias de
DeCSS que existem por aÃ. Pelo sim, pelo não vou fazer um mirror da
DeCSS Gallery.
> A questão que ponho é? Acham que devem banidas as medidas tecnológicas eficazes? Ou simplesmente se devem criar todas as limitações cabÃveis?
>
A minha opinião pessoal é que deviam ser banidas. As verdadeiramente
eficazes dependem do utilizador abdicar da sua liberdade, as outras só
limitam acesso e não a cópia não identificada.
Nesta altura especÃfica (tendo em conta que são criadas pela directiva
comunitária), mantenho a proposta que já fiz antes, acrescentar um novo
ponto ao artigo 221º:
Se a autoridade competente concluir que os detentores do direito se
recusam a permitir o exercÃcio normal, pelos beneficiários, das
utilizações livres definidas neste código, as medidas de carácter
tecnológico perdem a classificação de ``eficazes''.
--
João Miguel Neves
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