[ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX
Carlos Patrão
cpatrao moredata.pt
Segunda-Feira, 9 de Fevereiro de 2004 - 14:58:20 WET
João Miguel Neves wrote:
>
> Em relação ao que levantas:
>
> 1) é indispensável para cumprir certos requisitos constitucionais como o
> direito à imagem. Se alguém recorrer a esse ponto por "razões de
> segurança", aà começo a ficar preocupado.
>
Re: O que é que impede o governo, com um artigo destes, de "barrar" a
publicação de uma matéria que considere atentatória do interesse público
? a mim parece-me que o "interesse público" é uma entidade abstracta e
sujeita a uma enorme subjectividade.
> 2) concordo que seja uma limitação artificial, mas não é idiota no seu
> objectivo: definir critérios que um juiz possa aplicar. Lembra-te que
> toda a legislação de Direito de Autor é artificial (não tem qualquer
> base na realidade fÃsica).
Re: Eu acho "ediota" no sentido em que limita o nº de páginas copiáveis,
emagine-se que numa aula eu quero distribuir parte de uma publicação que
ocupa 21 páginas ? Com este artigo estou a infrigir a lei. Eu sei que na
prática ninguém vai ligar a este tipo de leis, o problema são as
questões de principio, ou seja, mais tarde ou mais cedo alguém vai usar
este aspecto da lei para lixar alguém e isso causa-me alguns arrepios.
>
> Quanto ao resto, estamos perfeitamente de acordo. Sugestões de como
> contactar partidos polÃticos e imprensa?
>
Re: Relativamente ao BE, tenho encontrado abertura para discutir este
tipo de problemáticas ao mais alto nível, e penso que eles vão "bater"
nesta lei.
Relativamente aos outros partidos os meus contactos são bastante mais
modestos, ou seja, encontro abertura por parte das pessoas com quem
discuto o assunto só que elas não riscam nada nos respectivos aparelhos
partidários.
De qualquer forma vou sensibilizar o Sérgio Ferreira (que é meu colega e
amigo) para ele fazer lobi noutros partidos, já que é uma pessoa com
muitos contactos.
E voçês têm alguma estratégia ?
Cumps.
> A Seg, 2004-02-09 às 13:50, Carlos Patrão escreveu:
> > Viva,
> >
> > Também li a proposta de lei 108/IX do governo e tenho a dizer o
> > seguinte:
> >
> > 1) Decreto-lei nº 63/85 de 14 de Março, artigo 72º (Circunstâncias
> > excepcionais), ponto 1
> >
> > Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituÃdos a
> > faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a
> > circulação a representação ou a exposição de qualquer obra quando o
> > interesse público o exigir.
> >
> > COMENT�RIO: Isto é censura. Uma situação é o autor ser responsável pelo
> > que diz a outra é não o poder dizer em nome do interesse público, lá o
> > que este seja.
> >
> > 2) Decreto-lei nº 63/85 de 14 de Março, capÃtulo II, artigo 76º
> > (Ã,mbito), alÃnea "e)"
> >
> > A reprodução parcial, pelos processos enumerados da alÃnea anterior, nos
> > estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo
> > número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino
> > nesses mesmos estabelecimentos e que, não se tratando de artigos de
> > revista, os
> > extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte
> > da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso
> > reproduzir
> > 20 páginas seguidas;
> >
> > COMENT�RIO: Este tipo de limitação é "idiota", penso que o espirito do
> > texto deveria ser este: A reprodução parcial é permitida, pelos
> > processos enumerados da alÃnea anterior, nos estabelecimentos de ensino,
> > contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se
> > destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos
> > estabelecimentos.
> >
> > - // -
> >
> > Relativamente à harmonização de certos aspectos do direito de autor e
> > dos direitos conexos na
> > sociedade de informação tenho a dizer o seguinte:
> >
> > 1) CapÃtulo II, Direitos e excepções, artigo nº 2, direito de reprodução
> >
> > Os estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização
> > ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou
> > permanentes, por quaisquer meios e sob forma, no todo ou em parte, cabe:
> >
> > 1.Aos autores, para as suas obras;
> > 2.Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas
> > prestações;
> > 3.Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
> > 4.Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as
> > cópias dos seus filmes;
> > 5.Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas
> > radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou
> > sem fio,
> > incluindo por cabo ou satélite.
> >
> > COMENT�RIO: Este tipo de lei é o que eu designo como sendo "mais
> > papistas que o papa". � de todo louvável que existam excepções a este
> > tipo de atitude de "cão de guarda" relativamente aos direitos de
> > reprodução, nomeadamente:
> >
> > - Fazer cópias de segurança. Quantos de nós já não perdeu software e
> > conteúdos por não fazer cópias de segurança ? Vamos ficar proibidos de
> > fazer cópias de segurança ? não me parece que seja realista impedir as
> > cópias de segurança.
> >
> > - Utilização de cópias por organismos públicos ou associações de
> > interesse público que se dediquem à cooperação com paÃses do 3º mundo
> > e/ou em vias de desenvolvimento. As transferências de conhecimento para
> > paÃses subdesenvolvidos é do mais alto interesse para Portugal, é uma
> > área onde o paÃs se deve colocar na vanguarda do que se faz no mundo se
> > não queremos ser uma região periférica da Europa.
> >
> > Por outro lado o paÃs necessita de obter conhecimentos através da
> > cooperação com outros estados membros da CE e como tal não deve
> > dificultar essa aquisição de conhecimento.
> >
> > 2) CapÃtulo III, Protecção das medidas de carácter tecnológico e das
> > informações para a gestão dos direitos, artigo nº 6, Obrigações em
> > relação a medidas de carácter tecnológico, ponto 2.
> >
> > Os estados membros, assegurarão protecção jurÃdica adequada contra o
> > fabrico, a importação, a distribuição a venda, o aluguer, a publicidade
> > para
> > efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de
> > dispositivos, produtos ou componentes ou as, prestações de serviços que:
> >
> > 1....
> > 2....
> > 3....
> >
> > COMENT�RIO: Este artigo é um forte entrave ao estudo dos mecanismos de
> > segurança e à criptografia em geral, o que é que o governo quer ? que o
> > paÃs continue a não riscar nada em áreas fundamentais das tecnologias de
> > informação ? que não se possam desenvolver protótipos na área da
> > criptografia, que não se publique conhecimento sobre esta matéria. Não
> > me parece que o nosso paÃs possa dar-se ao luxo de avançar nesta área
> > sem obter informação de terceiros.
> >
> > Por outro lado não poder estudar uma determinada matéria parece-me que é
> > atentatório da liberdade e pões em causa a liberdade de investigar, o
> > que é grave.
> >
> >
> > CONCLUSÃ*ES:
> >
> > - De uma forma geral todo este dispositivo legal protege os direitos (de
> > uma forma draconiana) dos detentores do conhecimento. Sendo Portugal um
> > pais que importa mais conhecimento que aquele que exporta, penso que a
> > lei é pouco patriótica.
> >
> > - Por outro lado a atitude da CE, de não querer abrir mão do
> > conhecimento, é prejudicial à sua expansão económica em áreas
> > geográficas que lhe são estratégicas: �frica, América Latina e Médio
> > Oriente. E onde sofre uma concorrência crescente por parte dos EUA.
> >
> > Gostaria de saber qual é a tua opinião sobre estes comentários, já que é
> > possÃvel que o que eu estou a afirmar seja contrariado por outros
> > artigos da lei ou mesmo por outras leis.
> >
> > Cumps.
> >
> >
> > João Miguel Neves wrote:
> > >
> > > Para quem quer perceber em pouco mais de uma pÃf¡gina o que estÃf¡ em causa
> > > com a proposta de lei 108/IX (que implementa a EUCD e outros), veja
> > >
> > > http://www.ansol.org/ansolwiki/EucdPropostaLei
> > >
> > > Ainda me falta um tÃfÂtulo ou uma frase chamativa. AmanhÃf£ (Domingo) vou
> > > tentar transformar num PDF e pÃf´r um um "site" no ar com um url decente.
> > > SugestÃfµes?
> > > --
> > > JoÃf£o Miguel Neves
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