[ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX

Carlos Patrão cpatrao moredata.pt
Segunda-Feira, 9 de Fevereiro de 2004 - 13:50:51 WET


Viva,

Também li a proposta de lei 108/IX do governo e tenho a dizer o
seguinte:

1) Decreto-lei nº 63/85 de 14 de Março, artigo 72º (Circunstâncias
excepcionais), ponto 1

Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a
faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a
circulação a representação ou a exposição de qualquer obra quando o
interesse público o exigir.

COMENTÁRIO: Isto é censura. Uma situação é o autor ser responsável pelo
que diz a outra é não o poder dizer em nome do interesse público, lá o
que este seja.

2) Decreto-lei nº 63/85 de 14 de Março, capítulo II, artigo 76º
(Âmbito), alínea "e)"

A reprodução parcial, pelos processos enumerados da alínea anterior, nos
estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo
número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino
nesses mesmos estabelecimentos e que, não se tratando de artigos de
revista, os
extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte
da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso
reproduzir
20 páginas seguidas;

COMENTÁRIO: Este tipo de limitação é "idiota", penso que o espirito do
texto deveria ser este: A reprodução parcial é permitida, pelos
processos enumerados da alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino,
contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se
destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos
estabelecimentos.

- // -

Relativamente à harmonização de certos aspectos do direito de autor e
dos direitos conexos na
sociedade de informação tenho a dizer o seguinte: 

1) Capítulo II, Direitos e excepções, artigo nº 2, direito de reprodução

Os estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização
ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou
permanentes, por quaisquer meios e sob forma, no todo ou em parte, cabe:

  1.Aos autores, para as suas obras; 
  2.Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas
prestações; 
  3.Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas; 
  4.Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as
cópias dos seus filmes; 
  5.Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas
radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou
sem fio,
    incluindo por cabo ou satélite. 

COMENTÁRIO: Este tipo de lei é o que eu designo como sendo "mais
papistas que o papa". É de todo louvável que existam excepções a este
tipo de atitude de "cão de guarda" relativamente aos direitos de
reprodução, nomeadamente:

- Fazer cópias de segurança. Quantos de nós já não perdeu software e
conteúdos por não fazer cópias de segurança ? Vamos ficar proibidos de
fazer cópias de segurança ? não me parece que seja realista impedir as
cópias de segurança. 

- Utilização de cópias por organismos públicos ou associações de
interesse público que se dediquem à cooperação com países do 3º mundo
e/ou em vias de desenvolvimento. As transferências de conhecimento para
países subdesenvolvidos é do mais alto interesse para Portugal, é uma
área onde o país se deve colocar na vanguarda do que se faz no mundo se
não queremos ser uma região periférica da Europa.

Por outro lado o país necessita de obter conhecimentos através da
cooperação com outros estados membros da CE e como tal não deve
dificultar essa aquisição de conhecimento.

2) Capítulo III, Protecção das medidas de carácter tecnológico e das
informações para a gestão dos direitos, artigo nº 6, Obrigações em
relação a medidas de carácter tecnológico, ponto 2.

Os estados membros, assegurarão protecção jurídica adequada contra o
fabrico, a importação, a distribuição a venda, o aluguer, a publicidade
para
efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de
dispositivos, produtos ou componentes ou as, prestações de serviços que: 

  1.... 
  2.... 
  3.... 

COMENTÁRIO: Este artigo é um forte entrave ao estudo dos mecanismos de
segurança e à criptografia em geral, o que é que o governo quer ? que o
país continue a não riscar nada em áreas fundamentais das tecnologias de
informação ? que não se possam desenvolver protótipos na área da
criptografia, que não se publique conhecimento sobre esta matéria. Não
me parece que o nosso país possa dar-se ao luxo de avançar nesta área
sem obter informação de terceiros.

Por outro lado não poder estudar uma determinada matéria parece-me que é
atentatório da liberdade e pões em causa a liberdade de investigar, o
que é grave.


CONCLUSÕES:

- De uma forma geral todo este dispositivo legal protege os direitos (de
uma forma draconiana) dos detentores do conhecimento. Sendo Portugal um
pais que importa mais conhecimento que aquele que exporta, penso que a
lei é pouco patriótica. 

- Por outro lado a atitude da CE, de não querer abrir mão do
conhecimento, é prejudicial à sua expansão económica em áreas
geográficas que lhe são estratégicas: África, América Latina e Médio
Oriente. E onde sofre uma concorrência crescente por parte dos EUA.

Gostaria de saber qual é a tua opinião sobre estes comentários, já que é
possível que o que eu estou a afirmar seja contrariado por outros
artigos da lei ou mesmo por outras leis.

Cumps.


João Miguel Neves wrote:
> 
> Para quem quer perceber em pouco mais de uma página o que está em causa
> com a proposta de lei 108/IX (que implementa a EUCD e outros), veja
> 
> http://www.ansol.org/ansolwiki/EucdPropostaLei
> 
> Ainda me falta um título ou uma frase chamativa. Amanhã (Domingo) vou
> tentar transformar num PDF e pôr um um "site" no ar com um url decente.
> Sugestões?
> --
>                                                 João Miguel Neves
> 
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