[ANSOL-geral]Página com merchandising
Vitor Domingos
vd arroba paradigma.co.pt
Sun, 7 Apr 2002 01:26:25 +0100
Vamos ver...
Capitulo II - Isencoes do codigo do IVA
De acordo com o ponto 15 do artigo 9:
As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
O ponto 21:
As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
E o ponto 23 - A:
As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
Por sua vez o artigo 10 do mesmo codigo diz que :
Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
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A meu ver tudo aponta, para que associacoes sem fins lucrativos nao tenham (e nao possam) declarar (ou levar) IVA nas suas transaccoes.
No entanto, uma visita 'a reparticao de financas ajuda bastante ;)
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On 06 Apr 2002 21:27:52 +0100
Rui Leite <rleite arroba nocturno.org> wrote:
> On Sat, 2002-04-06 at 04:11, André Esteves wrote:
> > E por falar em dinheiro... Porque não uma página com o merchandis=
ing
> que
> > vimos na assembleia?
>
> A angariação de fundos está a ser estudada. Há uns pormenores n=
o que
> toca à associação pagar ou não IVA que carecem de esclareciment=
o.
> Já agora aproveito para solicitar manifestações relativas a
> isto se estiverem ao corrente dessas matérias.
>
> Cumprimentos a todos,
> Rui Leite
>
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> --
> Rui M. Leite
> <rleite arroba nocturno.org>
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Cumprimentos,
Vitor Domingos
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"Imagination is more important than knowledge."