FW: [ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX

Carlos Patrão cpatrao moredata.pt
Segunda-Feira, 9 de Fevereiro de 2004 - 15:36:30 WET


Viva,

Eu limitei-me a fazer uma análise da proposta de lei 108/IX. Não tenho
conhecimentos jurídicos para crusar esta com outras leis relaccionadas
com o direito de autor.

Sobre a questão que colocas eu acho que devem ser banidas as medidas
tecnológicas eficazes.

Cumps.

Luís Leiria wrote:
> 
> -----Mensagem original-----
> De: Luís Leiria
> Enviada: segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2004 14:57
> Para: 'João Miguel Neves'
> Assunto: RE: [ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX
> 
> Olá,
> Quero chamar-lhes a atenção para uma coisa:
> A lei 108 não revoga o artigo 81, alínea b) do código de direito de autor que dispõe que:
> 
> Art. 81
> É ainda consentida a reprodução:
> ...
> b)Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
> 
> Isto é, um artigo semelhante ao chamado "fair-use".
> 
> No ponto 1 do artigo 221, diz-se explicitamente que se mantém o b) do 81 (além de outros). O problema é que se eu compro um CD protegido e quero fazer um backup, não tenho forma de fazê-lo a não ser neutralizando a protecção. Só que com isso estarei infringindo a lei. Como o legislador do governo resolve esta contradição?
> No artº 221, ponto 2, fala-se de acordos entre os titulares dos direitos e os utilizadores interessados. E no 3, fala-se que o lesado pode solicitar à autoridade competente medidas adequadas...
> E no ponto 4 do mesmo artigo, cria-se uma comissão de mediação e arbitragem.
> Quer dizer: se eu quero copiar para fins privados um CD protegidos, posso ligar, por exemplo, para o Sérgio Godinho. Se não conseguir posso apelar à comissão de arbitragem. Mas e se for um CD protegido da, digamos... Madonna? Como se vê, é inviável e estúpido.
> 
> Outro aspecto é a questão das zonas dos DVDs. Segundo creio, elas não têm suporte legal. No entanto, ao abrigo da nova lei, eu não posso sequer usar o meu leitor de DVD multirregiões.
> 
> A questão que ponho é? Acham que devem banidas as medidas tecnológicas eficazes? Ou simplesmente se devem criar todas as limitações cabíveis?
> 
> Abraços,
> 
> Luis Leiria
> 
> -----Mensagem original-----
> De: João Miguel Neves [mailto:joao  silvaneves.org]
> Enviada: segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2004 14:19
> Para: Carlos Patrão
> Cc: Lista ANSOL Geral
> Assunto: Re: [ANSOL-geral] Panfleto sobre a proposta-lei 108/IX
> 
> Em relação ao que levantas:
> 
> 1) é indispensável para cumprir certos requisitos constitucionais como o
> direito à imagem. Se alguém recorrer a esse ponto por "razões de
> segurança", aí começo a ficar preocupado.
> 
> 2) concordo que seja uma limitação artificial, mas não é idiota no seu
> objectivo: definir critérios que um juiz possa aplicar. Lembra-te que
> toda a legislação de Direito de Autor é artificial (não tem qualquer
> base na realidade física).
> 
> Quanto ao resto, estamos perfeitamente de acordo. Sugestões de como
> contactar partidos políticos e imprensa?
> 
> A Seg, 2004-02-09 às 13:50, Carlos Patrão escreveu:
> > Viva,
> >
> > Também li a proposta de lei 108/IX do governo e tenho a dizer o
> > seguinte:
> >
> > 1) Decreto-lei nº 63/85 de 14 de Março, artigo 72º (Circunstâncias
> > excepcionais), ponto 1
> >
> > Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a
> > faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a
> > circulação a representação ou a exposição de qualquer obra quando o
> > interesse público o exigir.
> >
> > COMENTÁRIO: Isto é censura. Uma situação é o autor ser responsável pelo
> > que diz a outra é não o poder dizer em nome do interesse público, lá o
> > que este seja.
> >
> > 2) Decreto-lei nº 63/85 de 14 de Março, capítulo II, artigo 76º
> > (Âmbito), alínea "e)"
> >
> > A reprodução parcial, pelos processos enumerados da alínea anterior, nos
> > estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo
> > número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino
> > nesses mesmos estabelecimentos e que, não se tratando de artigos de
> > revista, os
> > extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte
> > da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso
> > reproduzir
> > 20 páginas seguidas;
> >
> > COMENTÁRIO: Este tipo de limitação é "idiota", penso que o espirito do
> > texto deveria ser este: A reprodução parcial é permitida, pelos
> > processos enumerados da alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino,
> > contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se
> > destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos
> > estabelecimentos.
> >
> > - // -
> >
> > Relativamente à harmonização de certos aspectos do direito de autor e
> > dos direitos conexos na
> > sociedade de informação tenho a dizer o seguinte:
> >
> > 1) Capítulo II, Direitos e excepções, artigo nº 2, direito de reprodução
> >
> > Os estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização
> > ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou
> > permanentes, por quaisquer meios e sob forma, no todo ou em parte, cabe:
> >
> >   1.Aos autores, para as suas obras;
> >   2.Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas
> > prestações;
> >   3.Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
> >   4.Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as
> > cópias dos seus filmes;
> >   5.Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas
> > radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou
> > sem fio,
> >     incluindo por cabo ou satélite.
> >
> > COMENTÁRIO: Este tipo de lei é o que eu designo como sendo "mais
> > papistas que o papa". É de todo louvável que existam excepções a este
> > tipo de atitude de "cão de guarda" relativamente aos direitos de
> > reprodução, nomeadamente:
> >
> > - Fazer cópias de segurança. Quantos de nós já não perdeu software e
> > conteúdos por não fazer cópias de segurança ? Vamos ficar proibidos de
> > fazer cópias de segurança ? não me parece que seja realista impedir as
> > cópias de segurança.
> >
> > - Utilização de cópias por organismos públicos ou associações de
> > interesse público que se dediquem à cooperação com países do 3º mundo
> > e/ou em vias de desenvolvimento. As transferências de conhecimento para
> > países subdesenvolvidos é do mais alto interesse para Portugal, é uma
> > área onde o país se deve colocar na vanguarda do que se faz no mundo se
> > não queremos ser uma região periférica da Europa.
> >
> > Por outro lado o país necessita de obter conhecimentos através da
> > cooperação com outros estados membros da CE e como tal não deve
> > dificultar essa aquisição de conhecimento.
> >
> > 2) Capítulo III, Protecção das medidas de carácter tecnológico e das
> > informações para a gestão dos direitos, artigo nº 6, Obrigações em
> > relação a medidas de carácter tecnológico, ponto 2.
> >
> > Os estados membros, assegurarão protecção jurídica adequada contra o
> > fabrico, a importação, a distribuição a venda, o aluguer, a publicidade
> > para
> > efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de
> > dispositivos, produtos ou componentes ou as, prestações de serviços que:
> >
> >   1....
> >   2....
> >   3....
> >
> > COMENTÁRIO: Este artigo é um forte entrave ao estudo dos mecanismos de
> > segurança e à criptografia em geral, o que é que o governo quer ? que o
> > país continue a não riscar nada em áreas fundamentais das tecnologias de
> > informação ? que não se possam desenvolver protótipos na área da
> > criptografia, que não se publique conhecimento sobre esta matéria. Não
> > me parece que o nosso país possa dar-se ao luxo de avançar nesta área
> > sem obter informação de terceiros.
> >
> > Por outro lado não poder estudar uma determinada matéria parece-me que é
> > atentatório da liberdade e pões em causa a liberdade de investigar, o
> > que é grave.
> >
> >
> > CONCLUSÕES:
> >
> > - De uma forma geral todo este dispositivo legal protege os direitos (de
> > uma forma draconiana) dos detentores do conhecimento. Sendo Portugal um
> > pais que importa mais conhecimento que aquele que exporta, penso que a
> > lei é pouco patriótica.
> >
> > - Por outro lado a atitude da CE, de não querer abrir mão do
> > conhecimento, é prejudicial à sua expansão económica em áreas
> > geográficas que lhe são estratégicas: África, América Latina e Médio
> > Oriente. E onde sofre uma concorrência crescente por parte dos EUA.
> >
> > Gostaria de saber qual é a tua opinião sobre estes comentários, já que é
> > possível que o que eu estou a afirmar seja contrariado por outros
> > artigos da lei ou mesmo por outras leis.
> >
> > Cumps.
> >
> >
> > João Miguel Neves wrote:
> > >
> > > Para quem quer perceber em pouco mais de uma página o que está em causa
> > > com a proposta de lei 108/IX (que implementa a EUCD e outros), veja
> > >
> > > http://www.ansol.org/ansolwiki/EucdPropostaLei
> > >
> > > Ainda me falta um título ou uma frase chamativa. Amanhã (Domingo) vou
> > > tentar transformar num PDF e pôr um um "site" no ar com um url decente.
> > > Sugestões?
> > > --
> > >                                                 João Miguel Neves
> > >
> > >   ------------------------------------------------------------------------
> > >                        Name: signature.asc
> > >    signature.asc       Type: application/pgp-signature
> > >                 Description: Esta =?ISO-8859-1?Q?=E9?= uma parte de mensagem assinada digitalmente
> > >
> > >   ------------------------------------------------------------------------
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>                                                 João Miguel Neves

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