ARLA/CLUSTER: O novo regulamento de amador que falta publicitar.

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Segunda-Feira, 2 de Março de 2009 - 19:37:58 WET


Parabéns, Colega Salomão pelo seu excelente trabalho,
 
Agora compete às associações, quando convocadas, levarem propostas validas para tanta publicitação.
 
Somente pedia a todos que eliminem no vosso mail resposta, tudo aquilo a que não estejam a responder, pois não existe necessitada de sobrecarregar o servidor com o "rosário" de todas as anteriores mensagens e já agora, que convertam sempre o vosso texto em texto simples, desde que não seja necessário, o formato em html.

Parabéns a toda a participação, é para isto que este fórum foi criado.
 
João Costa, CT1FBF

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De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Salomao Fresco
Enviada: segunda-feira, 2 de Março de 2009 19:21
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: novo regulamento amador publicado


Fazendo um resumo resumido, ainda nos falta saber isto:



Artigo 4.º
4 - O ICP -ANACOM define e publicita os procedimentos
a observar relativamente aos exames de aptidão
de amador e os documentos a emitir em caso de aproveitamento,
bem como as matérias dos referidos exames para
cada categoria de amador e as respectivas condições de
aprovação.

Artigo 5.º
6 - O ICP -ANACOM define e publicita os procedimentos
e as regras a observar relativamente ao acesso às
categorias de amador de titulares de documentos habilitantes
válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com
o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade

Artigo 6.º
12 - Os elementos que constituem o CAN, bem como
os procedimentos para a sua emissão, alteração, suspensão
e revogação são definidos e publicitados pelo ICP-
-ANACOM

Artigo 7.º
4 - Compete ao ICP -ANACOM indicar e publicitar as
recomendações da CEPT e da UIT aplicáveis.

Artigo 8.º
4 - Compete ao ICP -ANACOM publicitar quais os
documentos habilitantes válidos referidos no número anterior,
bem como os procedimentos específicos a que se
encontra sujeita a utilização das estações por parte dos
respectivos titulares.


Artigo 10.º
13 - Compete ao ICP -ANACOM definir e publicitar os
elementos que devem instruir os requerimentos de licenças
de amador de uso comum, bem como os procedimentos
para a sua emissão.

Artigo 11.º
3 - Compete ao ICP -ANACOM a indicação e publicitação
das recomendações da CEPT ou UIT aplicáveis,
bem como a definição dos procedimentos para a emissão,
alteração, suspensão e revogação das licenças a que se
refere o n.º 1.


a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
b) Assegurar que as estações respeitam os limites definidos
para as radiações não essenciais expressas nas recomendações
da CEPT ou UIT aplicáveis, cujas referências
são publicitadas pelo ICP -ANACOM;


Artigo 15.º
1 - As faixas de frequências atribuídas ao serviço de
amador e ao serviço de amador por satélite, bem como as
condições de utilização para cada uma das categorias a
que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo as respectivas
potências de emissão são fixadas e publicitadas no Quadro
Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Artigo 16.º
5 - Compete ao ICP -ANACOM definir e publicitar
as regras para a consignação e para a utilização de IC,
ICO e ICOA.

Artigo 17.º
3- Compete ao ICP -ANACOM fixar e publicitar os
procedimentos associados à comunicação de situações de
interferência sobre estações de amador que funcionem nas
frequências referidas no n.º 1.



Todas estas informações deverão ser publicitadas no sitio do ICP-ANACOM


Cumprimentos

Salomão










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