<div dir="ltr"><div>Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo.</div><div><br></div><div>Paulo Vilela<br></div></div><br><div class="gmail_quote"><div dir="ltr" class="gmail_attr">Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com">ricardodepinho@gmail.com</a>> escreveu no dia quinta, 7/01/2021 à(s) 20:33:<br></div><blockquote class="gmail_quote" style="margin:0px 0px 0px 0.8ex;border-left:1px solid rgb(204,204,204);padding-left:1ex"><div dir="ltr"><div dir="ltr"><div>Viva Marcos,</div><div><br></div><div>
> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer<br>
> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma<br>
> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel<br>
> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se<br>
> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,<br>
> legalmente, bastante... inexacto). <br></div><div> </div><div>Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!<br>Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) <a href="https://ansol.org/normasabertas/rnid" target="_blank">https://ansol.org/normasabertas/rnid</a></div><div>Apesar de estar lá... "<i><b>no que diz respeito
no que diz respeito à acessibilidade do
conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:</b></i>" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.<br></div><div>************<br></div><div><i>Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:<br><br>Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo<br>O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:<br>a) Estado;<br>b) Regiões Autónomas;<br>c) Autarquias locais;<br>d) Institutos públicos;</i></div><div>...<br></div><div><br></div><div>Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, ainda mais com as costas largas do covid!</div><div><br></div><div>Quem se quiser entreter a ler o último<b> <a href="https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html" target="_blank">Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro</a></b> e o que é lá exigido em termos <b>de monitorização e relatórios pela AMA</b> relativamente ao cumprimento das acessibilidades:<br>CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório<br>Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável<br>Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório<br>Artigo 11.º - Entidade nacional competente<br>
g) Criar e manter no sítio web <a href="http://www.acessibilidade.gov.pt" target="_blank">www.acessibilidade.gov.pt</a> o Observatório
Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.
<br><br>CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte<br>Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais<br>Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa</div><div><br>Supostamente a publicar no site:<br>
<a href="https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/" target="_blank">https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/</a>
</div><div><br></div><div>Só encontra um vazio enorme...
</div><div><br></div><div>Abraços,</div><div>Ricardo Pinho<br></div></div><br><div class="gmail_quote"><div dir="ltr" class="gmail_attr">Marcos Marado <<a href="mailto:mindboosternoori@gmail.com" target="_blank">mindboosternoori@gmail.com</a>> escreveu no dia quinta, 7/01/2021 à(s) 19:46:<br></div><blockquote class="gmail_quote" style="margin:0px 0px 0px 0.8ex;border-left:1px solid rgb(204,204,204);padding-left:1ex">Olá Ricardo,<br>
<br>
On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com" target="_blank">ricardodepinho@gmail.com</a>> wrote:<br>
[...]<br>
> 1. Prazo de revisão do RNID.<br>
<br>
Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que<br>
"uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a<br>
19 de outubro de 2021."<br>
<br>
> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018<br>
> ***************************<br>
> 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.<br>
> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.<br>
> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua publicação.<br>
> ***************************<br>
> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro<br>
> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.<br>
><br>
> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:<br>
><br>
> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)<br>
> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?<br>
<br>
De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum<br>
que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da<br>
minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate<br>
disso, também.<br>
<br>
Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois<br>
anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que<br>
foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens<br>
toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de<br>
uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável<br>
que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me<br>
parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de<br>
surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do<br>
prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a<br>
revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.<br>
<br>
De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de<br>
esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao<br>
Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a<br>
matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha<br>
conhecimento - anunciada.<br>
<br>
> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é<br>
[...]<br>
> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda não se aplica expressamente às Autarquias!<br>
><br>
> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação errada da coisa! ;-)<br>
<br>
O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer<br>
que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma<br>
generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel<br>
ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se<br>
aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,<br>
legalmente, bastante... inexacto).<br>
<br>
Cumprimentos,<br>
-- <br>
Marcos Marado<br>
</blockquote></div><br clear="all"><br>-- <br><div dir="ltr"><span style="font-family:arial,sans-serif;font-size:13px;border-collapse:collapse"><font color="#888888">Ricardo Pinho<br></font></span></div></div>
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