<div dir="ltr"><div>Olá,</div><div><br></div><div>No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Análise" - <a href="https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html">https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html</a>), pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a validação automática.</div><div><br></div><div>Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a validação das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras:</div><div>- <a href="https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/">https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/</a></div><div>- <a href="https://pa11y.org/">https://pa11y.org/</a></div><div>- <a href="https://khan.github.io/tota11y/">https://khan.github.io/tota11y/</a></div><div><br></div><div>Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de verificar se os documentos já estão de acordo com o RNID?</div><div>Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades.</div><div><br></div><div>Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios automaticamente ;)<br></div><div><br></div><div>Abraços a todos!<br></div><div dir="ltr"><div><div dir="ltr" class="gmail_signature" data-smartmail="gmail_signature"><div dir="ltr"><div><div dir="ltr"><div><div dir="ltr"><div><div dir="ltr"><div dir="ltr"><div dir="ltr" style="font-size:small"><p dir="ltr" style="color:rgb(33,33,33);font-family:"Helvetica Neue",Helvetica,Arial,sans-serif;font-size:13px">Gerardo<br></p></div></div></div></div></div></div></div></div></div></div></div></div><br><div class="gmail_quote"><div dir="ltr" class="gmail_attr"><<a href="mailto:ansol-geral-request@listas.ansol.org">ansol-geral-request@listas.ansol.org</a>> escreveu no dia quinta, 7/01/2021 à(s) 20:33:<br></div><blockquote class="gmail_quote" style="margin:0px 0px 0px 0.8ex;border-left:1px solid rgb(204,204,204);padding-left:1ex">Message: 1<br>
Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000<br>
From: Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com" target="_blank">ricardodepinho@gmail.com</a>><br>
Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em<br>
2020 - Análise<br>
To: paula simoes <<a href="mailto:paula.simoes@ansol.org" target="_blank">paula.simoes@ansol.org</a>><br>
Cc: "<a href="mailto:ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-socios@listas.ansol.org</a>" <<a href="mailto:ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-socios@listas.ansol.org</a>>,<br>
ANSOL-geral <<a href="mailto:ansol-geral@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-geral@listas.ansol.org</a>><br>
Message-ID:<br>
<<a href="mailto:CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb%2B4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA@mail.gmail.com" target="_blank">CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA@mail.gmail.com</a>><br>
Content-Type: text/plain; charset="utf-8"<br>
<br>
Olá Paula,<br>
Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a<br>
atenção da ANSOL.<br>
<br>
A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas:<br>
<br>
*1. Prazo de revisão do RNID.*<br>
De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018<br>
<<a href="https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html" rel="noreferrer" target="_blank">https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2018/01/05/p/dre/pt/html</a>><br>
***************************<br>
5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo<br>
máximo de três anos, sem prejuÃzo de alterações técnicas pontuais à s<br>
tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo<br>
responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.<br>
P., sob proposta desta entidade.<br>
6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de<br>
novembro.<br>
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua<br>
publicação.<br>
***************************<br>
O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro<br>
<<a href="https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html" rel="noreferrer" target="_blank">https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html</a>><br>
Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente à <br>
acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.<br>
<br>
Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho sérias<br>
dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:*<br>
<br>
Se o inÃcio da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a<br>
revisão *deveria<br>
ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)*<br>
Se o inÃcio da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: 180<br>
dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?*<br>
<br>
Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é<br>
<br>
*Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo*<br>
* O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro<br>
<<a href="https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html" rel="noreferrer" target="_blank">https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html</a>>* diz<br>
claramente no seu:<br>
<br>
*Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho *<br>
O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de<br>
normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte<br>
redação:<br>
<br>
«Artigo 2.º Âmbito de aplicação<br>
1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:<br>
a) Estado;<br>
b) Regiões Autónomas;<br>
c) Institutos públicos;<br>
d) Entidades administrativas independentes;<br>
e) Fundações públicas;<br>
f) Associações públicas;<br>
g) Entidades do setor público empresarial.<br>
<br>
2 - No que se refere à acessibilidade dos sÃtios web e das aplicações<br>
móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:<br>
*a) Autarquias locais;*<br>
b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao<br>
público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s<br>
necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente<br>
dirigidos;<br>
c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação<br>
pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento<br>
público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas<br>
essenciais por via eletrónica.»<br>
***************************<br>
O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM 2/2018,<br>
aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1.<br>
As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as<br>
normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018.<br>
<br>
Ou seja, por incrÃvel que pareça com a legislação atual o RNID ainda não se<br>
aplica expressamente às Autarquias!<br>
<br>
Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação<br>
errada da coisa! ;-)<br>
<br>
Cumprimentos,<br>
Ricardo Pinho<br>
<br>
paula simoes <<a href="mailto:paula.simoes@ansol.org" target="_blank">paula.simoes@ansol.org</a>> escreveu no dia segunda, 4/01/2021<br>
à (s) 17:12:<br>
<br>
> A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei<br>
> que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença online<br>
> da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a<br>
> todos os cidadãos.<br>
> A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um<br>
> papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no nosso<br>
> paÃs, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e<br>
> implementação da lei.<br>
><br>
> Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e<br>
> atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre a<br>
> implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os formatos<br>
> que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo<br>
> pode ser lido aqui: <a href="https://ansol.org/RNID2020" rel="noreferrer" target="_blank">https://ansol.org/RNID2020</a><br>
><br>
> Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre<br>
> as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a <a href="mailto:comunicacao@ansol.org" target="_blank">comunicacao@ansol.org</a>.<br>
><br>
> Saudações livres,<br>
> Paula<br>
><br>
> --<br>
> ANSOL - Comunicação<br>
> <a href="mailto:comunicacao@ansol.org" target="_blank">comunicacao@ansol.org</a><br>
><br>
><br>
> _______________________________________________<br>
> Ansol-socios mailing list<br>
> <a href="mailto:Ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">Ansol-socios@listas.ansol.org</a><br>
> <a href="http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios" rel="noreferrer" target="_blank">http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios</a><br>
><br>
<br>
<br>
-- <br>
Ricardo Pinho<br>
-------------- próxima parte ----------<br>
Um anexo em HTML foi limpo...<br>
URL: <a href="http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html" rel="noreferrer" target="_blank">http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html</a><br>
<br>
------------------------------<br>
<br>
Message: 2<br>
Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000<br>
From: Marcos Marado <<a href="mailto:mindboosternoori@gmail.com" target="_blank">mindboosternoori@gmail.com</a>><br>
Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em<br>
2020 - Análise<br>
To: Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com" target="_blank">ricardodepinho@gmail.com</a>><br>
Cc: "<a href="mailto:ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-socios@listas.ansol.org</a>" <<a href="mailto:ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-socios@listas.ansol.org</a>>,<br>
paula simoes <<a href="mailto:paula.simoes@ansol.org" target="_blank">paula.simoes@ansol.org</a>>, ANSOL-geral<br>
<<a href="mailto:ansol-geral@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-geral@listas.ansol.org</a>><br>
Message-ID:<br>
<CAD9L4rdw8SzeU9SyK=<a href="mailto:zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ@mail.gmail.com" target="_blank">zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ@mail.gmail.com</a>><br>
Content-Type: text/plain; charset="UTF-8"<br>
<br>
Olá Ricardo,<br>
<br>
On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com" target="_blank">ricardodepinho@gmail.com</a>> wrote:<br>
[...]<br>
> 1. Prazo de revisão do RNID.<br>
<br>
Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que<br>
"uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a<br>
19 de outubro de 2021."<br>
<br>
> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018<br>
> ***************************<br>
> 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem prejuÃzo de alterações técnicas pontuais à s tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.<br>
> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.<br>
> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua publicação.<br>
> ***************************<br>
> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro<br>
> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.<br>
><br>
> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:<br>
><br>
> Se o inÃcio da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)<br>
> Se o inÃcio da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?<br>
<br>
De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum<br>
que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da<br>
minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate<br>
disso, também.<br>
<br>
Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois<br>
anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que<br>
foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens<br>
toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de<br>
uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável<br>
que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me<br>
parece prudente dar o benefÃcio da dúvida. Dito isto, não seria de<br>
surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do<br>
prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a<br>
revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.<br>
<br>
De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de<br>
esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao<br>
Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a<br>
matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha<br>
conhecimento - anunciada.<br>
<br>
> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é<br>
[...]<br>
> Ou seja, por incrÃvel que pareça com a legislação atual o RNID ainda não se aplica expressamente à s Autarquias!<br>
><br>
> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação errada da coisa! ;-)<br>
<br>
O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer<br>
que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma<br>
generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel<br>
ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se<br>
aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,<br>
legalmente, bastante... inexacto).<br>
<br>
Cumprimentos,<br>
-- <br>
Marcos Marado<br>
<br>
<br>
<br>
------------------------------<br>
<br>
Message: 3<br>
Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000<br>
From: Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com" target="_blank">ricardodepinho@gmail.com</a>><br>
Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em<br>
2020 - Análise<br>
To: Marcos Marado <<a href="mailto:mindboosternoori@gmail.com" target="_blank">mindboosternoori@gmail.com</a>><br>
Cc: "<a href="mailto:ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-socios@listas.ansol.org</a>" <<a href="mailto:ansol-socios@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-socios@listas.ansol.org</a>>,<br>
paula simoes <<a href="mailto:paula.simoes@ansol.org" target="_blank">paula.simoes@ansol.org</a>>, ANSOL-geral<br>
<<a href="mailto:ansol-geral@listas.ansol.org" target="_blank">ansol-geral@listas.ansol.org</a>><br>
Message-ID:<br>
<<a href="mailto:CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA@mail.gmail.com" target="_blank">CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA@mail.gmail.com</a>><br>
Content-Type: text/plain; charset="utf-8"<br>
<br>
Viva Marcos,<br>
<br>
> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer<br>
> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma<br>
> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel<br>
> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se<br>
> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,<br>
> legalmente, bastante... inexacto).<br>
<br>
Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão!<br>
Estava a referir-me ao outro (link existente nesse)<br>
<a href="https://ansol.org/normasabertas/rnid" rel="noreferrer" target="_blank">https://ansol.org/normasabertas/rnid</a><br>
Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à <br>
acessibilidade do conteúdo de sÃtios web e de aplicações móveis".<br>
Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de<br>
aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID.<br>
************<br>
<br>
<br>
<br>
<br>
<br>
<br>
<br>
*Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011,<br>
de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas<br>
informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções<br>
consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo<br>
de sÃtios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de<br>
aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes<br>
entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos<br>
públicos;*<br>
...<br>
<br>
Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes<br>
diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora,<br>
ainda mais com as costas largas do covid!<br>
<br>
Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de<br>
outubro <<a href="https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html" rel="noreferrer" target="_blank">https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2018/10/19/p/dre/pt/html</a>>* e o<br>
que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA*<br>
relativamente ao cumprimento das acessibilidades:<br>
CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório<br>
Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável<br>
Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório<br>
Artigo 11.º - Entidade nacional competente<br>
g) Criar e manter no sÃtio web <a href="http://www.acessibilidade.gov.pt" rel="noreferrer" target="_blank">www.acessibilidade.gov.pt</a> o Observatório<br>
Português da Acessibilidade dos SÃtios Web e das Aplicações Móveis.<br>
<br>
CAPÃ TULO IV - Mecanismos de reporte<br>
Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações<br>
adicionais<br>
Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa<br>
<br>
Supostamente a publicar no site:<br>
<a href="https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/" rel="noreferrer" target="_blank">https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/</a><br>
<br>
Só encontra um vazio enorme...<br>
<br>
Abraços,<br>
Ricardo Pinho<br>
<br>
Marcos Marado <<a href="mailto:mindboosternoori@gmail.com" target="_blank">mindboosternoori@gmail.com</a>> escreveu no dia quinta,<br>
7/01/2021 Ã (s) 19:46:<br>
<br>
> Olá Ricardo,<br>
><br>
> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho <<a href="mailto:ricardodepinho@gmail.com" target="_blank">ricardodepinho@gmail.com</a>><br>
> wrote:<br>
> [...]<br>
> > 1. Prazo de revisão do RNID.<br>
><br>
> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que<br>
> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a<br>
> 19 de outubro de 2021."<br>
><br>
> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018<br>
> > ***************************<br>
> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num<br>
> prazo máximo de três anos, sem prejuÃzo de alterações técnicas pontuais à s<br>
> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo<br>
> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I.<br>
> P., sob proposta desta entidade.<br>
> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de<br>
> novembro.<br>
> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a<br>
> sua publicação.<br>
> > ***************************<br>
> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro<br>
> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente<br>
> à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102.<br>
> ><br>
> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho<br>
> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:<br>
> ><br>
> > Se o inÃcio da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão<br>
> deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)<br>
> > Se o inÃcio da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução:<br>
> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021?<br>
><br>
> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum<br>
> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da<br>
> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate<br>
> disso, também.<br>
><br>
> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois<br>
> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que<br>
> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens<br>
> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de<br>
> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável<br>
> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me<br>
> parece prudente dar o benefÃcio da dúvida. Dito isto, não seria de<br>
> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do<br>
> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a<br>
> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo.<br>
><br>
> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de<br>
> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao<br>
> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a<br>
> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha<br>
> conhecimento - anunciada.<br>
><br>
> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é<br>
> [...]<br>
> > Ou seja, por incrÃvel que pareça com a legislação atual o RNID ainda não<br>
> se aplica expressamente às Autarquias!<br>
> ><br>
> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação<br>
> errada da coisa! ;-)<br>
><br>
> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer<br>
> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma<br>
> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel<br>
> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se<br>
> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é,<br>
> legalmente, bastante... inexacto).<br>
><br>
> Cumprimentos,<br>
> --<br>
> Marcos Marado<br>
><br>
<br>
<br>
-- <br>
Ricardo Pinho<br>
-------------- próxima parte ----------<br>
Um anexo em HTML foi limpo...<br>
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Fim da Digest Ansol-geral, volume 197, assunto 2<br>
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