From paula.simoes ansol.org Mon Jan 4 16:32:41 2021 From: paula.simoes ansol.org (paula simoes) Date: Mon Jan 4 16:32:49 2021 Subject: [ANSOL-geral] Dia do =?iso-8859-1?q?Dom=EDnio_P=FAblico?= 2021 e Lista de Autores Portugueses Message-ID: A ANSOL deseja a todos os seus scios e amigos do Software Livre um feliz ano 2021. Todos os anos a 1 de janeiro celebra-se o dia do Domnio Pblico. Este o dia em que as obras deixam de ter direitos de autor patrimoniais (copyright) e podem assim ser usadas e reutilizadas para criar novas obras por qualquer pessoa, sem necessidade de obter autorizao dos titulares dos direitos. Em Portugal, o direito de autor patrimonial termina 70 anos aps a morte do autor, entrando a obra em domnio pblico no dia 1 de janeiro do ano seguinte. Ao longo dos ltimos anos, a ANSOL tem publicado no incio de cada ano uma lista de autores portugueses e obras respetivas que entram em domnio pblico nesse ano. Em 2021, a ANSOL publicou novamente a lista, juntando-se assim s celebraes do Domnio Pblico, que decorrem por todo o mundo e se prolongam pelo ms de janeiro. A lista pode ser consultada aqui: https://ansol.org/dominio-publico-2021 A ANSOL publica ainda a lista dos autores na Wikipedia. Um bom ano e saudaes livres, Paula -- ANSOL - Comunicao From paula.simoes ansol.org Mon Jan 4 17:11:56 2021 From: paula.simoes ansol.org (paula simoes) Date: Mon Jan 4 17:12:02 2021 Subject: [ANSOL-geral] A Lei das Normas Abertas em 2020 - =?iso-8859-1?q?An=E1lise?= Message-ID: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, uma Lei que abrange a Administrao Pblica (AP), e prev que a presena online da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a todos os cidados. A ANSOL e outras associaes como a ESOP e a AEL tiveram na altura um papel fundamental na discusso que levou aprovao desta lei no nosso pas, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execuo e implementao da lei. Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliao e atualizao do estado de todos os incumprimentos e uma anlise sobre a implementao relativa ao ano passado (que sites corrigiram os formatos que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020 Os scios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao@ansol.org. Saudaes livres, Paula -- ANSOL - Comunicao comunicacao@ansol.org From ricardodepinho gmail.com Thu Jan 7 18:26:41 2021 From: ricardodepinho gmail.com (Ricardo Pinho) Date: Thu Jan 7 18:27:01 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Olá Paula, Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a atenção da ANSOL. A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas: *1. Prazo de revisão do RNID.* De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 *************************** 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro. 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua publicação. *************************** O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102. Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:* Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão *deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!)* Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: 180 dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?* Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo* * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro * diz claramente no seu: *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho * O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades: a) Estado; b) Regiões Autónomas; c) Institutos públicos; d) Entidades administrativas independentes; e) Fundações públicas; f) Associações públicas; g) Entidades do setor público empresarial. 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades: *a) Autarquias locais;* b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos; c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.» *************************** O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM 2/2018, aplicando-se apenas às entidades identificadas no ponto 1. As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018. Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda não se aplica expressamente às Autarquias! Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação errada da coisa! ;-) Cumprimentos, Ricardo Pinho paula simoes escreveu no dia segunda, 4/01/2021 à(s) 17:12: > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença online > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a > todos os cidadãos. > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no nosso > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e > implementação da lei. > > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre a > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os formatos > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020 > > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao@ansol.org. > > Saudações livres, > Paula > > -- > ANSOL - Comunicação > comunicacao@ansol.org > > > _______________________________________________ > Ansol-socios mailing list > Ansol-socios@listas.ansol.org > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios > -- Ricardo Pinho -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment.html From mindboosternoori gmail.com Thu Jan 7 19:46:17 2021 From: mindboosternoori gmail.com (Marcos Marado) Date: Thu Jan 7 19:46:41 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Ol Ricardo, On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho wrote: [...] > 1. Prazo de reviso do RNID. Para referncia, o artigo diz que levantou dvidas ao Ricardo diz que "uma nova reviso do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a 19 de outubro de 2021." > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 > *************************** > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo mximo de trs anos, sem prejuzo de alteraes tcnicas pontuais s tabelas que o integram, que so aprovadas pelo membro do Governo responsvel pela tutela da Agncia para a Modernizao Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. > 6 - Revogar a Resoluo do Conselho de Ministros n. 91/2012, de 8 de novembro. > 7 - Determinar que a presente resoluo produz efeitos 180 dias aps a sua publicao. > *************************** > O Decreto-Lei n. 83/2018 de 19 de outubro > Apenas produziu alteraes tcnicas pontuais na tabela III relativamente acessibilidade web, decorrente da transposio da Diretiva (UE) 2016/2102. > > Sou da rea das cincias exactas, no sou advogado, pelo que tenho srias dificuldade em interpretar estas coisas dbias da lei: > > Se o incio da contagem do prazo a publicao da RCM, ento a reviso deveria ter sido feita at 5.Janeiro.2021? (J PASSOU!) > Se o incio da contagem do prazo for a entrada em vigor da resoluo: 180 dias + 5.Janeiro = ento deve ser feita at 5.Junho.2021? De notar que eu no sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum que queira deixar o seu comentrio...), mas a afirmao no artigo da minha responsabilidade - a interpretao, e o erro, caso se trate disso, tambm. Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois anos aps a data do ltimo decreto de lei (19 de Outubro), visto que foi ele que alterou pela ltima vez o disposto no regulamento. Tens toda a razo que as alteraes foram apenas pontuais e derivadas de uma transposio, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentvel que essa foi a ltima actualizao. Em havendo dvidas, tambm me parece prudente dar o benefcio da dvida. Dito isto, no seria de surpreender (infelizmente) se a reviso no acontecesse dentro do prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a reviso de Janeiro de 2018 tambm j aconteceu fora de prazo. De notar tambm que, tal como aconteceu em revises anteriores, de esperar que a nova proposta e reviso seja apresentada pela AMA ao Conselho de Ministros aps o decorrer de uma consulta pblica sobre a matria, consulta pblica essa que ainda no foi - que eu tenha conhecimento - anunciada. > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo [...] > Ou seja, por incrvel que parea com a legislao atual o RNID ainda no se aplica expressamente s Autarquias! > > Mas como disse, tenho dvidas e posso estar a fazer uma interpretao errada da coisa! ;-) O artigo, a no ser que me esteja a escapar alguma coisa, est a dizer que o RNID aplica-se "Administrao Pblica", o que uma generalidade. verdade que no vai ao detalhe de onde que aplicavel ou no, mas no parece que dele se pode ter uma leitura de que se aplica a toda e qualquer organismo da AP (at porque esse conceito , legalmente, bastante... inexacto). Cumprimentos, -- Marcos Marado From ricardodepinho gmail.com Thu Jan 7 20:33:21 2021 From: ricardodepinho gmail.com (Ricardo Pinho) Date: Thu Jan 7 20:33:42 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Viva Marcos, > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, > legalmente, bastante... inexacto). Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) https://ansol.org/normasabertas/rnid Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. ************ *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos públicos;* ... Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, ainda mais com as costas largas do covid! Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro * e o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* relativamente ao cumprimento das acessibilidades: CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório Artigo 11.º - Entidade nacional competente g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa Supostamente a publicar no site: https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ Só encontra um vazio enorme... Abraços, Ricardo Pinho Marcos Marado escreveu no dia quinta, 7/01/2021 à(s) 19:46: > Olá Ricardo, > > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho > wrote: > [...] > > 1. Prazo de revisão do RNID. > > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a > 19 de outubro de 2021." > > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 > > *************************** > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo > responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. > P., sob proposta desta entidade. > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de > novembro. > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a > sua publicação. > > *************************** > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III relativamente > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102. > > > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: > > > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!) > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? > > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate > disso, também. > > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. > > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha > conhecimento - anunciada. > > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é > [...] > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda não > se aplica expressamente às Autarquias! > > > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação > errada da coisa! ;-) > > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, > legalmente, bastante... inexacto). > > Cumprimentos, > -- > Marcos Marado > -- Ricardo Pinho -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/6893d6d7/attachment.html From gerardo.lisboa info-care.com.pt Fri Jan 8 10:09:07 2021 From: gerardo.lisboa info-care.com.pt (Gerardo Lisboa (INFO-CARE)) Date: Fri Jan 8 10:09:53 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?b?VmFsaWRhw6fDo28gYXV0b23DoXRpY2EgZGUgQWNl?= =?utf-8?q?ssibilidade_e_Interoperabilidade_Digital=3F?= In-Reply-To: <5ff7702e.1c69fb81.ab070.b559SMTPIN_ADDED_MISSING@mx.google.com> References: <5ff7702e.1c69fb81.ab070.b559SMTPIN_ADDED_MISSING@mx.google.com> Message-ID: Olá, No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das Normas Abertas em 2020 - Análise" - https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html), pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a validação automática. Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a validação das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras: - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/ - https://pa11y.org/ - https://khan.github.io/tota11y/ Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de verificar se os documentos já estão de acordo com o RNID? Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades. Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios automaticamente ;) Abraços a todos! Gerardo escreveu no dia quinta, 7/01/2021 à(s) 20:33: > Message: 1 > Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000 > From: Ricardo Pinho > Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em > 2020 - Análise > To: paula simoes > Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , > ANSOL-geral > Message-ID: > < > CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA@mail.gmail.com> > Content-Type: text/plain; charset="utf-8" > > Olá Paula, > Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a > atenção da ANSOL. > > A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas: > > *1. Prazo de revisão do RNID.* > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 > > *************************** > 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo > máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais à s > tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo > responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, > I. > P., sob proposta desta entidade. > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de > novembro. > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a > sua > publicação. > *************************** > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III > relativamente à > acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) > 2016/2102. > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho > sérias > dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:* > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a > revisão *deveria > ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)* > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: > 180 > dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?* > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é > > *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo* > * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro > * diz > claramente no seu: > > *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho * > O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a > adoção de > normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte > redação: > > «Artigo 2.º Âmbito de aplicação > 1 - A presente lei aplica-se à s seguintes entidades: > a) Estado; > b) Regiões Autónomas; > c) Institutos públicos; > d) Entidades administrativas independentes; > e) Fundações públicas; > f) Associações públicas; > g) Entidades do setor público empresarial. > > 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações > móveis, a presente lei aplica-se igualmente à s seguintes entidades: > *a) Autarquias locais;* > b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao > público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s > necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente > dirigidos; > c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação > pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com > financiamento > público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções > administrativas > essenciais por via eletrónica.» > *************************** > O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM > 2/2018, > aplicando-se apenas à s entidades identificadas no ponto 1. > As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as > normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018. > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda > não se > aplica expressamente à s Autarquias! > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação > errada da coisa! ;-) > > Cumprimentos, > Ricardo Pinho > > paula simoes escreveu no dia segunda, 4/01/2021 > à (s) 17:12: > > > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei > > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença > online > > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a > > todos os cidadãos. > > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um > > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no > nosso > > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e > > implementação da lei. > > > > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e > > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre a > > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os formatos > > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo > > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020 > > > > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre > > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao@ansol.org. > > > > Saudações livres, > > Paula > > > > -- > > ANSOL - Comunicação > > comunicacao@ansol.org > > > > > > _______________________________________________ > > Ansol-socios mailing list > > Ansol-socios@listas.ansol.org > > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios > > > > > -- > Ricardo Pinho > -------------- próxima parte ---------- > Um anexo em HTML foi limpo... > URL: > http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html > > ------------------------------ > > Message: 2 > Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000 > From: Marcos Marado > Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em > 2020 - Análise > To: Ricardo Pinho > Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , > paula simoes , ANSOL-geral > > Message-ID: > zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ@mail.gmail.com> > Content-Type: text/plain; charset="UTF-8" > > Olá Ricardo, > > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho > wrote: > [...] > > 1. Prazo de revisão do RNID. > > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a > 19 de outubro de 2021." > > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 > > *************************** > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas > pontuais à s tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do > Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização > Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de > novembro. > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após > a sua publicação. > > *************************** > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III > relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da > Diretiva (UE) 2016/2102. > > > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: > > > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a > revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? > > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate > disso, também. > > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. > > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha > conhecimento - anunciada. > > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é > [...] > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda > não se aplica expressamente à s Autarquias! > > > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação > errada da coisa! ;-) > > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, > legalmente, bastante... inexacto). > > Cumprimentos, > -- > Marcos Marado > > > > ------------------------------ > > Message: 3 > Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000 > From: Ricardo Pinho > Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em > 2020 - Análise > To: Marcos Marado > Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , > paula simoes , ANSOL-geral > > Message-ID: > < > CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA@mail.gmail.com> > Content-Type: text/plain; charset="utf-8" > > Viva Marcos, > > > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer > > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma > > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel > > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se > > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, > > legalmente, bastante... inexacto). > > Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! > Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) > https://ansol.org/normasabertas/rnid > Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à > acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". > Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de > aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. > ************ > > > > > > > > *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º > 36/2011, > de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas > informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções > consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo > de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º > Âmbito de > aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se à s seguintes > entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) > Institutos > públicos;* > ... > > Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes > diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, > ainda mais com as costas largas do covid! > > Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de > outubro * e o > que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* > relativamente ao cumprimento das acessibilidades: > CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório > Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável > Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório > Artigo 11.º - Entidade nacional competente > g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório > Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. > > CAPà TULO IV - Mecanismos de reporte > Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações > adicionais > Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa > > Supostamente a publicar no site: > https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ > > Só encontra um vazio enorme... > > Abraços, > Ricardo Pinho > > Marcos Marado escreveu no dia quinta, > 7/01/2021 à (s) 19:46: > > > Olá Ricardo, > > > > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho > > wrote: > > [...] > > > 1. Prazo de revisão do RNID. > > > > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que > > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a > > 19 de outubro de 2021." > > > > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 > > > *************************** > > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num > > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas > pontuais à s > > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo > > responsável pela tutela da Agência para a Modernização > Administrativa, I. > > P., sob proposta desta entidade. > > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 > de > > novembro. > > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias > após a > > sua publicação. > > > *************************** > > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro > > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III > relativamente > > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) > 2016/2102. > > > > > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho > > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: > > > > > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a > revisão > > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) > > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da > resolução: > > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? > > > > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum > > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é > da > > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate > > disso, também. > > > > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois > > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que > > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens > > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de > > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável > > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me > > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de > > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do > > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a > > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. > > > > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de > > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao > > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a > > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha > > conhecimento - anunciada. > > > > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é > > [...] > > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID > ainda não > > se aplica expressamente à s Autarquias! > > > > > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma > interpretação > > errada da coisa! ;-) > > > > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer > > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma > > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel > > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se > > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, > > legalmente, bastante... inexacto). > > > > Cumprimentos, > > -- > > Marcos Marado > > > > > -- > Ricardo Pinho > -------------- próxima parte ---------- > Um anexo em HTML foi limpo... > URL: > http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/6893d6d7/attachment.htm > > ------------------------------ > > _______________________________________________ > Ansol-geral mailing list > Ansol-geral@listas.ansol.org > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral > > > Fim da Digest Ansol-geral, volume 197, assunto 2 > ************************************************ > -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210108/270b7ff4/attachment.htm From ricardodepinho gmail.com Fri Jan 8 19:00:00 2021 From: ricardodepinho gmail.com (Ricardo Pinho) Date: Fri Jan 8 19:01:33 2021 Subject: =?UTF-8?Q?Re=3A_=5BANSOL=2Dgeral=5D_Valida=C3=A7=C3=A3o_autom=C3=A1tica_de_Acessib?= =?UTF-8?Q?ilidade_e_Interoperabilidade_Digital=3F?= In-Reply-To: References: <5ff7702e.1c69fb81.ab070.b559SMTPIN_ADDED_MISSING@mx.google.com> Message-ID: Caro Gerardo, Obrigado pelo pertinente contributo. Em relação a ferramentas de teste de acessibilidade, a AMA propõe já algumas: https://www.acessibilidade.gov.pt/ferramentas/ Em particular: AccessMonitor https://accessmonitor.acessibilidade.gov.pt/ Seria pertinente comunicar à AMA para a existência, utilização e divulgação no site também das referidas (e outras) ferramentas/soluções de software livre para esse efeito. Em relação ao cumprimento pela AP do uso de formatos abertos identificados com obrigatórios no RNID, principalmente em ficheiros de dados, a verificação automática é praticamente impossível dada a diversidades de formas como a AP constrói as suas páginas web e disponibiliza esses dados online. Se der uma vista de olhos a dois ou três casos da lista "manual" de incumprimentos, facilmente se percebe isso: https://github.com/marado/RNID Mas a questão de fundo aqui é que a responsável pela monitorização e fiscalização da aplicação da Lei e RNID é a própria responsável pela sua implementação. Logo nunca pode funcionar! Existe um caso relacionado que é o cumprimento da LADA (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) que é fiscalizado pela CADA. https://www.cada.pt/natureza-e-missao A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa. Ou seja, a Lei das Normas Abertas e RNID só serão cumpridos quando for fiscalizado por uma equivalente CADA, (entidade administrativa independente de preferência junto da AR) e quando a legislação lhe atribuir poderes e definir coimas a aplicar aos incumpridores. Cumprimentos, Ricardo Pinho Gerardo Lisboa (INFO-CARE) escreveu no dia sexta, 8/01/2021 à(s) 10:09: > Olá, > > No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das > Normas Abertas em 2020 - Análise" - > https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html), > pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a > validação automática. > > Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a validação > das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras: > - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/ > - https://pa11y.org/ > - https://khan.github.io/tota11y/ > > Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de verificar > se os documentos já estão de acordo com o RNID? > Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades. > > Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios > automaticamente ;) > > Abraços a todos! > > Gerardo > > escreveu no dia quinta, 7/01/2021 > à(s) 20:33: > >> Message: 1 >> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000 >> From: Ricardo Pinho >> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >> 2020 - Análise >> To: paula simoes >> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >> ANSOL-geral >> Message-ID: >> < >> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA@mail.gmail.com> >> Content-Type: text/plain; charset="utf-8" >> >> Olá Paula, >> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda a >> atenção da ANSOL. >> >> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas: >> >> *1. Prazo de revisão do RNID.* >> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >> >> *************************** >> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >> prazo >> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais >> à s >> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo >> responsável pela tutela da Agência para a Modernização >> Administrativa, I. >> P., sob proposta desta entidade. >> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de >> novembro. >> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a >> sua >> publicação. >> *************************** >> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >> >> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >> relativamente à >> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) >> 2016/2102. >> >> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho >> sérias >> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:* >> >> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >> revisão *deveria >> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)* >> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: >> 180 >> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?* >> >> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >> >> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo* >> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >> * diz >> claramente no seu: >> >> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho * >> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a >> adoção de >> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a >> seguinte >> redação: >> >> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação >> 1 - A presente lei aplica-se à s seguintes entidades: >> a) Estado; >> b) Regiões Autónomas; >> c) Institutos públicos; >> d) Entidades administrativas independentes; >> e) Fundações públicas; >> f) Associações públicas; >> g) Entidades do setor público empresarial. >> >> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações >> móveis, a presente lei aplica-se igualmente à s seguintes entidades: >> *a) Autarquias locais;* >> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao >> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s >> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente >> dirigidos; >> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação >> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com >> financiamento >> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções >> administrativas >> essenciais por via eletrónica.» >> *************************** >> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM >> 2/2018, >> aplicando-se apenas à s entidades identificadas no ponto 1. >> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as >> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL 83/2018. >> >> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda >> não se >> aplica expressamente à s Autarquias! >> >> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação >> errada da coisa! ;-) >> >> Cumprimentos, >> Ricardo Pinho >> >> paula simoes escreveu no dia segunda, 4/01/2021 >> à (s) 17:12: >> >> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei >> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença >> online >> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a >> > todos os cidadãos. >> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um >> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no >> nosso >> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e >> > implementação da lei. >> > >> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e >> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise sobre >> a >> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os >> formatos >> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo >> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020 >> > >> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre >> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao@ansol.org. >> > >> > Saudações livres, >> > Paula >> > >> > -- >> > ANSOL - Comunicação >> > comunicacao@ansol.org >> > >> > >> > _______________________________________________ >> > Ansol-socios mailing list >> > Ansol-socios@listas.ansol.org >> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios >> > >> >> >> -- >> Ricardo Pinho >> -------------- próxima parte ---------- >> Um anexo em HTML foi limpo... >> URL: >> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html >> >> ------------------------------ >> >> Message: 2 >> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000 >> From: Marcos Marado >> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >> 2020 - Análise >> To: Ricardo Pinho >> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >> paula simoes , ANSOL-geral >> >> Message-ID: >> > zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ@mail.gmail.com> >> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8" >> >> Olá Ricardo, >> >> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >> wrote: >> [...] >> > 1. Prazo de revisão do RNID. >> >> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >> 19 de outubro de 2021." >> >> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >> > *************************** >> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas >> pontuais à s tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do >> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização >> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. >> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 >> de novembro. >> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após >> a sua publicação. >> > *************************** >> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da >> Diretiva (UE) 2016/2102. >> > >> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >> > >> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) >> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >> resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >> >> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da >> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >> disso, também. >> >> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >> >> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >> conhecimento - anunciada. >> >> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >> [...] >> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >> ainda não se aplica expressamente à s Autarquias! >> > >> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma >> interpretação errada da coisa! ;-) >> >> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >> legalmente, bastante... inexacto). >> >> Cumprimentos, >> -- >> Marcos Marado >> >> >> >> ------------------------------ >> >> Message: 3 >> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000 >> From: Ricardo Pinho >> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >> 2020 - Análise >> To: Marcos Marado >> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >> paula simoes , ANSOL-geral >> >> Message-ID: >> < >> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA@mail.gmail.com> >> Content-Type: text/plain; charset="utf-8" >> >> Viva Marcos, >> >> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >> aplicavel >> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >> > legalmente, bastante... inexacto). >> >> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! >> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) >> https://ansol.org/normasabertas/rnid >> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à >> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". >> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de >> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. >> ************ >> >> >> >> >> >> >> >> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º >> 36/2011, >> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas >> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções >> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do >> conteúdo >> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º >> Âmbito de >> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se à s seguintes >> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) >> Institutos >> públicos;* >> ... >> >> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a >> estes >> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, >> ainda mais com as costas largas do covid! >> >> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de >> outubro * e >> o >> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* >> relativamente ao cumprimento das acessibilidades: >> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório >> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável >> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório >> Artigo 11.º - Entidade nacional competente >> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório >> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. >> >> CAPà TULO IV - Mecanismos de reporte >> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações >> adicionais >> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa >> >> Supostamente a publicar no site: >> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ >> >> Só encontra um vazio enorme... >> >> Abraços, >> Ricardo Pinho >> >> Marcos Marado escreveu no dia quinta, >> 7/01/2021 à (s) 19:46: >> >> > Olá Ricardo, >> > >> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >> > wrote: >> > [...] >> > > 1. Prazo de revisão do RNID. >> > >> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >> > 19 de outubro de 2021." >> > >> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >> > > *************************** >> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas >> pontuais à s >> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo >> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização >> Administrativa, I. >> > P., sob proposta desta entidade. >> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 >> de >> > novembro. >> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias >> após a >> > sua publicação. >> > > *************************** >> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >> relativamente >> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) >> 2016/2102. >> > > >> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >> > > >> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >> revisão >> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) >> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >> resolução: >> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >> > >> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é >> da >> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >> > disso, também. >> > >> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >> > >> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >> > conhecimento - anunciada. >> > >> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >> > [...] >> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >> ainda não >> > se aplica expressamente à s Autarquias! >> > > >> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma >> interpretação >> > errada da coisa! ;-) >> > >> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >> aplicavel >> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >> > legalmente, bastante... inexacto). >> > >> > Cumprimentos, >> > -- >> > Marcos Marado >> > >> >> >> -- >> Ricardo Pinho >> -------------- próxima parte ---------- >> Um anexo em HTML foi limpo... >> URL: >> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/6893d6d7/attachment.htm >> >> ------------------------------ >> >> _______________________________________________ >> Ansol-geral mailing list >> Ansol-geral@listas.ansol.org >> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral >> >> >> Fim da Digest Ansol-geral, volume 197, assunto 2 >> ************************************************ >> > _______________________________________________ > Ansol-geral mailing list > Ansol-geral@listas.ansol.org > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral > -- Ricardo Pinho -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210108/a8e0aecf/attachment.htm From mail ruicruz.pt Fri Jan 8 20:09:44 2021 From: mail ruicruz.pt (Rui Cruz) Date: Fri Jan 8 20:10:29 2021 Subject: =?UTF-8?Q?Re=3A_=5BANSOL=2Dgeral=5D_Valida=C3=A7=C3=A3o_autom=C3=A1tica_de_Acessib?= =?UTF-8?Q?ilidade_e_Interoperabilidade_Digital=3F?= In-Reply-To: References: <5ff7702e.1c69fb81.ab070.b559SMTPIN_ADDED_MISSING@mx.google.com> Message-ID: Olá Ricardo, Sei que não disseste especificamente isto, mas a CADA não tem - infelizmente, quanto a mim - poder de aplicar coimas ou pareceres vinculativos. Uma "CADA" para isto não chega. Tem que ser mais, se não é como a CADA: as pessoas só seguem se quiserem, mas sabem que se não seguirem têm o tribunal à perna muito mais facilmente porque o parecer, não sendo vinculativo, trás "poder" ao queixoso. - - - Rui Cruz +351 96 827 15 02 On Fri, Jan 8, 2021 at 7:02 PM Ricardo Pinho wrote: > Caro Gerardo, > Obrigado pelo pertinente contributo. > > Em relação a ferramentas de teste de acessibilidade, a AMA propõe já > algumas: > https://www.acessibilidade.gov.pt/ferramentas/ > > Em particular: AccessMonitor > https://accessmonitor.acessibilidade.gov.pt/ > > Seria pertinente comunicar à AMA para a existência, utilização e > divulgação no site também das referidas (e outras) ferramentas/soluções de > software livre para esse efeito. > > Em relação ao cumprimento pela AP do uso de formatos abertos identificados > com obrigatórios no RNID, principalmente em ficheiros de dados, a > verificação automática é praticamente impossível dada a diversidades de > formas como a AP constrói as suas páginas web e disponibiliza esses dados > online. > > Se der uma vista de olhos a dois ou três casos da lista "manual" de > incumprimentos, facilmente se percebe isso: > https://github.com/marado/RNID > > Mas a questão de fundo aqui é que a responsável pela monitorização e > fiscalização da aplicação da Lei e RNID é a própria responsável pela sua > implementação. Logo nunca pode funcionar! > > Existe um caso relacionado que é o cumprimento da LADA (Lei n.º 26/2016, > de 22 de agosto) que é fiscalizado pela CADA. > https://www.cada.pt/natureza-e-missao > A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade > administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República > e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao > acesso à informação administrativa. > > Ou seja, a Lei das Normas Abertas e RNID só serão cumpridos quando for > fiscalizado por uma equivalente CADA, (entidade administrativa independente > de preferência junto da AR) e quando a legislação lhe atribuir poderes e > definir coimas a aplicar aos incumpridores. > > Cumprimentos, > Ricardo Pinho > > > Gerardo Lisboa (INFO-CARE) escreveu no > dia sexta, 8/01/2021 à(s) 10:09: > >> Olá, >> >> No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei das >> Normas Abertas em 2020 - Análise" - >> https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html), >> pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a >> validação automática. >> >> Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a >> validação das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras: >> - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/ >> - https://pa11y.org/ >> - https://khan.github.io/tota11y/ >> >> Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de >> verificar se os documentos já estão de acordo com o RNID? >> Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades. >> >> Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios >> automaticamente ;) >> >> Abraços a todos! >> >> Gerardo >> >> escreveu no dia quinta, 7/01/2021 >> à(s) 20:33: >> >>> Message: 1 >>> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000 >>> From: Ricardo Pinho >>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >>> 2020 - Análise >>> To: paula simoes >>> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >>> ANSOL-geral >>> Message-ID: >>> < >>> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA@mail.gmail.com> >>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8" >>> >>> Olá Paula, >>> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece toda >>> a >>> atenção da ANSOL. >>> >>> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas: >>> >>> *1. Prazo de revisão do RNID.* >>> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>> >>> *************************** >>> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>> prazo >>> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais >>> à s >>> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo >>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização >>> Administrativa, I. >>> P., sob proposta desta entidade. >>> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de >>> novembro. >>> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após >>> a sua >>> publicação. >>> *************************** >>> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>> >>> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>> relativamente à >>> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) >>> 2016/2102. >>> >>> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho >>> sérias >>> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:* >>> >>> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>> revisão *deveria >>> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)* >>> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: >>> 180 >>> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?* >>> >>> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>> >>> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo* >>> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>> * diz >>> claramente no seu: >>> >>> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho * >>> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a >>> adoção de >>> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a >>> seguinte >>> redação: >>> >>> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação >>> 1 - A presente lei aplica-se à s seguintes entidades: >>> a) Estado; >>> b) Regiões Autónomas; >>> c) Institutos públicos; >>> d) Entidades administrativas independentes; >>> e) Fundações públicas; >>> f) Associações públicas; >>> g) Entidades do setor público empresarial. >>> >>> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações >>> móveis, a presente lei aplica-se igualmente à s seguintes entidades: >>> *a) Autarquias locais;* >>> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao >>> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder à s >>> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente >>> dirigidos; >>> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação >>> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com >>> financiamento >>> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções >>> administrativas >>> essenciais por via eletrónica.» >>> *************************** >>> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM >>> 2/2018, >>> aplicando-se apenas à s entidades identificadas no ponto 1. >>> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as >>> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL >>> 83/2018. >>> >>> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda >>> não se >>> aplica expressamente à s Autarquias! >>> >>> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação >>> errada da coisa! ;-) >>> >>> Cumprimentos, >>> Ricardo Pinho >>> >>> paula simoes escreveu no dia segunda, 4/01/2021 >>> à (s) 17:12: >>> >>> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma Lei >>> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença >>> online >>> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade a >>> > todos os cidadãos. >>> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura um >>> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no >>> nosso >>> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e >>> > implementação da lei. >>> > >>> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e >>> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise >>> sobre a >>> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os >>> formatos >>> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo >>> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020 >>> > >>> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre >>> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao@ansol.org. >>> > >>> > Saudações livres, >>> > Paula >>> > >>> > -- >>> > ANSOL - Comunicação >>> > comunicacao@ansol.org >>> > >>> > >>> > _______________________________________________ >>> > Ansol-socios mailing list >>> > Ansol-socios@listas.ansol.org >>> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios >>> > >>> >>> >>> -- >>> Ricardo Pinho >>> -------------- próxima parte ---------- >>> Um anexo em HTML foi limpo... >>> URL: >>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html >>> >>> ------------------------------ >>> >>> Message: 2 >>> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000 >>> From: Marcos Marado >>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >>> 2020 - Análise >>> To: Ricardo Pinho >>> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >>> paula simoes , ANSOL-geral >>> >>> Message-ID: >>> >> zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ@mail.gmail.com> >>> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8" >>> >>> Olá Ricardo, >>> >>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >>> wrote: >>> [...] >>> > 1. Prazo de revisão do RNID. >>> >>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >>> 19 de outubro de 2021." >>> >>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>> > *************************** >>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas >>> pontuais à s tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do >>> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização >>> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. >>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 >>> de novembro. >>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias >>> após a sua publicação. >>> > *************************** >>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da >>> Diretiva (UE) 2016/2102. >>> > >>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >>> > >>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) >>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >>> resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >>> >>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é >>> da >>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >>> disso, também. >>> >>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >>> >>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >>> conhecimento - anunciada. >>> >>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>> [...] >>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >>> ainda não se aplica expressamente à s Autarquias! >>> > >>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma >>> interpretação errada da coisa! ;-) >>> >>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>> legalmente, bastante... inexacto). >>> >>> Cumprimentos, >>> -- >>> Marcos Marado >>> >>> >>> >>> ------------------------------ >>> >>> Message: 3 >>> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000 >>> From: Ricardo Pinho >>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >>> 2020 - Análise >>> To: Marcos Marado >>> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >>> paula simoes , ANSOL-geral >>> >>> Message-ID: >>> < >>> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA@mail.gmail.com> >>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8" >>> >>> Viva Marcos, >>> >>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a >>> dizer >>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >>> aplicavel >>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>> > legalmente, bastante... inexacto). >>> >>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! >>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) >>> https://ansol.org/normasabertas/rnid >>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à >>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". >>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de >>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. >>> ************ >>> >>> >>> >>> >>> >>> >>> >>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º >>> 36/2011, >>> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas >>> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções >>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do >>> conteúdo >>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º >>> Âmbito de >>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se à s seguintes >>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) >>> Institutos >>> públicos;* >>> ... >>> >>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a >>> estes >>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, >>> ainda mais com as costas largas do covid! >>> >>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 >>> de >>> outubro * >>> e o >>> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* >>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades: >>> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório >>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável >>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório >>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente >>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o >>> Observatório >>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. >>> >>> CAPà TULO IV - Mecanismos de reporte >>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de >>> informações >>> adicionais >>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa >>> >>> Supostamente a publicar no site: >>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ >>> >>> Só encontra um vazio enorme... >>> >>> Abraços, >>> Ricardo Pinho >>> >>> Marcos Marado escreveu no dia quinta, >>> 7/01/2021 à (s) 19:46: >>> >>> > Olá Ricardo, >>> > >>> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >> > >>> > wrote: >>> > [...] >>> > > 1. Prazo de revisão do RNID. >>> > >>> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >>> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >>> > 19 de outubro de 2021." >>> > >>> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>> > > *************************** >>> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas >>> pontuais à s >>> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo >>> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização >>> Administrativa, I. >>> > P., sob proposta desta entidade. >>> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de >>> 8 de >>> > novembro. >>> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias >>> após a >>> > sua publicação. >>> > > *************************** >>> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>> relativamente >>> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) >>> 2016/2102. >>> > > >>> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >>> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >>> > > >>> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>> revisão >>> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) >>> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >>> resolução: >>> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >>> > >>> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >>> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo >>> é da >>> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >>> > disso, também. >>> > >>> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >>> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >>> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >>> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >>> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser >>> argumentável >>> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >>> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >>> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >>> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >>> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >>> > >>> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >>> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >>> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >>> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >>> > conhecimento - anunciada. >>> > >>> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>> > [...] >>> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >>> ainda não >>> > se aplica expressamente à s Autarquias! >>> > > >>> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma >>> interpretação >>> > errada da coisa! ;-) >>> > >>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a >>> dizer >>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >>> aplicavel >>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>> > legalmente, bastante... inexacto). >>> > >>> > Cumprimentos, >>> > -- >>> > Marcos Marado >>> > >>> >>> >>> -- >>> Ricardo Pinho >>> -------------- próxima parte ---------- >>> Um anexo em HTML foi limpo... >>> URL: >>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/6893d6d7/attachment.htm >>> >>> ------------------------------ >>> >>> _______________________________________________ >>> Ansol-geral mailing list >>> Ansol-geral@listas.ansol.org >>> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral >>> >>> >>> Fim da Digest Ansol-geral, volume 197, assunto 2 >>> ************************************************ >>> >> _______________________________________________ >> Ansol-geral mailing list >> Ansol-geral@listas.ansol.org >> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral >> > > > -- > Ricardo Pinho > _______________________________________________ > Ansol-geral mailing list > Ansol-geral@listas.ansol.org > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral > -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210108/884da2d8/attachment.html From ricardodepinho gmail.com Fri Jan 8 20:48:41 2021 From: ricardodepinho gmail.com (Ricardo Pinho) Date: Fri Jan 8 20:49:05 2021 Subject: =?UTF-8?Q?Re=3A_=5BANSOL=2Dgeral=5D_Valida=C3=A7=C3=A3o_autom=C3=A1tica_de_Acessib?= =?UTF-8?Q?ilidade_e_Interoperabilidade_Digital=3F?= In-Reply-To: References: <5ff7702e.1c69fb81.ab070.b559SMTPIN_ADDED_MISSING@mx.google.com> Message-ID: Viva Rui, Obrigado, fizeste bem em esclarecer! Não disse mas posso ter dado a entender. Referia-me mais um desejo de ter uma "CADA" com esses poderes para o RNID... mas se calhar já é pedir demais, talvez um sonho... Como dizes com o "CADA" os queixosos ficam mais desinibidos que é o que a nossa sociedade precisa, de cidadãos mais destemidos, participativos e exigentes. E consequentemente de instituições mais atentas e zelosas no cumprimento destas obrigações. (que são do seu próprio interesse.) Sei que a ANSOL tem enviado avisos e alertas aos incumpridores do RNID, com parcos resultados. O que leva a desanimar e desistir de todo o trabalho, desgaste, exposição, etc que dá fazer uma queixa, para depois "cair em saco roto". (eu próprio já desisti!) Cumprimentos, Ricardo Pinho Rui Cruz escreveu no dia sexta, 8/01/2021 à(s) 20:10: > Olá Ricardo, > > Sei que não disseste especificamente isto, mas a CADA não tem - > infelizmente, quanto a mim - poder de aplicar coimas ou pareceres > vinculativos. > > Uma "CADA" para isto não chega. Tem que ser mais, se não é como a CADA: as > pessoas só seguem se quiserem, mas sabem que se não seguirem têm o tribunal > à perna muito mais facilmente porque o parecer, não sendo vinculativo, trás > "poder" ao queixoso. > > - - - > Rui Cruz > +351 96 827 15 02 > > > On Fri, Jan 8, 2021 at 7:02 PM Ricardo Pinho > wrote: > >> Caro Gerardo, >> Obrigado pelo pertinente contributo. >> >> Em relação a ferramentas de teste de acessibilidade, a AMA propõe já >> algumas: >> https://www.acessibilidade.gov.pt/ferramentas/ >> >> Em particular: AccessMonitor >> https://accessmonitor.acessibilidade.gov.pt/ >> >> Seria pertinente comunicar à AMA para a existência, utilização e >> divulgação no site também das referidas (e outras) ferramentas/soluções de >> software livre para esse efeito. >> >> Em relação ao cumprimento pela AP do uso de formatos abertos >> identificados com obrigatórios no RNID, principalmente em ficheiros de >> dados, a verificação automática é praticamente impossível dada a >> diversidades de formas como a AP constrói as suas páginas web e >> disponibiliza esses dados online. >> >> Se der uma vista de olhos a dois ou três casos da lista "manual" de >> incumprimentos, facilmente se percebe isso: >> https://github.com/marado/RNID >> >> Mas a questão de fundo aqui é que a responsável pela monitorização e >> fiscalização da aplicação da Lei e RNID é a própria responsável pela sua >> implementação. Logo nunca pode funcionar! >> >> Existe um caso relacionado que é o cumprimento da LADA (Lei n.º 26/2016, >> de 22 de agosto) que é fiscalizado pela CADA. >> https://www.cada.pt/natureza-e-missao >> A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade >> administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República >> e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao >> acesso à informação administrativa. >> >> Ou seja, a Lei das Normas Abertas e RNID só serão cumpridos quando for >> fiscalizado por uma equivalente CADA, (entidade administrativa independente >> de preferência junto da AR) e quando a legislação lhe atribuir poderes e >> definir coimas a aplicar aos incumpridores. >> >> Cumprimentos, >> Ricardo Pinho >> >> >> Gerardo Lisboa (INFO-CARE) escreveu no >> dia sexta, 8/01/2021 à(s) 10:09: >> >>> Olá, >>> >>> No seguimento da discussão sobre normas abertas ("[ANSOL-geral] A Lei >>> das Normas Abertas em 2020 - Análise" - >>> https://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/2021-January/007514.html), >>> pergunto-me se não haverá já uma ferramenta que permitisse fazer a >>> validação automática. >>> >>> Já conheço várias ferramentas _Open Source_ que permitem fazer a >>> validação das normas de acessibilidade, de certo que há muitas outras: >>> - https://developer.paciellogroup.com/resources/aviewer/ >>> - https://pa11y.org/ >>> - https://khan.github.io/tota11y/ >>> >>> Será que se conseguiria adicionar em alguma, a funcionalidade de >>> verificar se os documentos já estão de acordo com o RNID? >>> Isto poderia facilitar a vida às próprias entidades. >>> >>> Já para não falar de ajudar a ANSOL a fazer os seus próprios relatórios >>> automaticamente ;) >>> >>> Abraços a todos! >>> >>> Gerardo >>> >>> escreveu no dia quinta, >>> 7/01/2021 à(s) 20:33: >>> >>>> Message: 1 >>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 18:26:41 +0000 >>>> From: Ricardo Pinho >>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >>>> 2020 - Análise >>>> To: paula simoes >>>> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >>>> ANSOL-geral >>>> Message-ID: >>>> < >>>> CAOEx-n52H07qU0BumdDFzaPW6Hb+4YEGCNZgmRGvX6brzQg6KA@mail.gmail.com> >>>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8" >>>> >>>> Olá Paula, >>>> Parabéns pela iniciativa, é um tema muito pertinente e que merece >>>> toda a >>>> atenção da ANSOL. >>>> >>>> A leitura do artigo levanta-me algumas dúvidas: >>>> >>>> *1. Prazo de revisão do RNID.* >>>> De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>>> >>>> *************************** >>>> 5 - Determinar que o *Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>>> prazo >>>> máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais >>>> à s >>>> tabelas que o integram*, que são aprovadas pelo membro do Governo >>>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização >>>> Administrativa, I. >>>> P., sob proposta desta entidade. >>>> 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de >>>> novembro. >>>> 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após >>>> a sua >>>> publicação. >>>> *************************** >>>> O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>>> >>>> Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>>> relativamente à >>>> acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) >>>> 2016/2102. >>>> >>>> Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, *pelo que tenho >>>> sérias >>>> dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei:* >>>> >>>> Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>>> revisão *deveria >>>> ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!)* >>>> Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >>>> resolução: 180 >>>> dias + 5.Janeiro = *então deve ser feita até 5.Junho.2021?* >>>> >>>> Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>>> >>>> *Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo* >>>> * O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>>> * diz >>>> claramente no seu: >>>> >>>> *Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho * >>>> O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a >>>> adoção de >>>> normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a >>>> seguinte >>>> redação: >>>> >>>> «Artigo 2.º Âmbito de aplicação >>>> 1 - A presente lei aplica-se à s seguintes entidades: >>>> a) Estado; >>>> b) Regiões Autónomas; >>>> c) Institutos públicos; >>>> d) Entidades administrativas independentes; >>>> e) Fundações públicas; >>>> f) Associações públicas; >>>> g) Entidades do setor público empresarial. >>>> >>>> 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das >>>> aplicações >>>> móveis, a presente lei aplica-se igualmente à s seguintes entidades: >>>> *a) Autarquias locais;* >>>> b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais >>>> ao >>>> público ou que prestam serviços que visam especificamente responder >>>> à s >>>> necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente >>>> dirigidos; >>>> c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação >>>> pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com >>>> financiamento >>>> público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções >>>> administrativas >>>> essenciais por via eletrónica.» >>>> *************************** >>>> O âmbito de aplicação do RNID mantém-se igual ao definido na RCM >>>> 2/2018, >>>> aplicando-se apenas à s entidades identificadas no ponto 1. >>>> As entidades adicionais identificadas no ponto 2 só têm de cumprir as >>>> normas abertas de acessibilidade acrescidas na tabela III pelo DL >>>> 83/2018. >>>> >>>> Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >>>> ainda não se >>>> aplica expressamente à s Autarquias! >>>> >>>> Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação >>>> errada da coisa! ;-) >>>> >>>> Cumprimentos, >>>> Ricardo Pinho >>>> >>>> paula simoes escreveu no dia segunda, >>>> 4/01/2021 >>>> à (s) 17:12: >>>> >>>> > A Lei das Normas Abertas, aprovada em 2011 sem votos contra, é uma >>>> Lei >>>> > que abrange a Administração Pública (AP), e prevê que a presença >>>> online >>>> > da AP tem de recorrer a normas abertas para garantir a acessibilidade >>>> a >>>> > todos os cidadãos. >>>> > A ANSOL e outras associações como a ESOP e a AEL tiveram na altura >>>> um >>>> > papel fundamental na discussão que levou à aprovação desta lei no >>>> nosso >>>> > país, e, ao longo dos anos, a ANSOL tem acompanhado a execução e >>>> > implementação da lei. >>>> > >>>> > Marcos Marado, vice-presidente da ANSOL, fez uma avaliação e >>>> > atualização do estado de todos os incumprimentos e uma análise >>>> sobre a >>>> > implementação relativa ao ano passado (que sites corrigiram os >>>> formatos >>>> > que usam, que novos incumpriomentos surgiram, entre outros). O artigo >>>> > pode ser lido aqui: https://ansol.org/RNID2020 >>>> > >>>> > Os sócios que quiserem ajudar e/ou integrar o grupo de trabalho sobre >>>> > as Normas Abertas da ANSOL podem contactar a comunicacao@ansol.org. >>>> > >>>> > Saudações livres, >>>> > Paula >>>> > >>>> > -- >>>> > ANSOL - Comunicação >>>> > comunicacao@ansol.org >>>> > >>>> > >>>> > _______________________________________________ >>>> > Ansol-socios mailing list >>>> > Ansol-socios@listas.ansol.org >>>> > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios >>>> > >>>> >>>> >>>> -- >>>> Ricardo Pinho >>>> -------------- próxima parte ---------- >>>> Um anexo em HTML foi limpo... >>>> URL: >>>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/3da08df9/attachment-0001.html >>>> >>>> ------------------------------ >>>> >>>> Message: 2 >>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 19:46:17 +0000 >>>> From: Marcos Marado >>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >>>> 2020 - Análise >>>> To: Ricardo Pinho >>>> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >>>> paula simoes , ANSOL-geral >>>> >>>> Message-ID: >>>> >>> zZ3rf1AYsU-DshaDzEsntUWKO-9dmGMQ@mail.gmail.com> >>>> Content-Type: text/plain; charset="UTF-8" >>>> >>>> Olá Ricardo, >>>> >>>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >>>> wrote: >>>> [...] >>>> > 1. Prazo de revisão do RNID. >>>> >>>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >>>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >>>> 19 de outubro de 2021." >>>> >>>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>>> > *************************** >>>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas >>>> pontuais à s tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do >>>> Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização >>>> Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. >>>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 >>>> de novembro. >>>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias >>>> após a sua publicação. >>>> > *************************** >>>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da >>>> Diretiva (UE) 2016/2102. >>>> > >>>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >>>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >>>> > >>>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) >>>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >>>> resolução: 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >>>> >>>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >>>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é >>>> da >>>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >>>> disso, também. >>>> >>>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >>>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >>>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >>>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >>>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >>>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >>>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >>>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >>>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >>>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >>>> >>>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >>>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >>>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >>>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >>>> conhecimento - anunciada. >>>> >>>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>>> [...] >>>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >>>> ainda não se aplica expressamente à s Autarquias! >>>> > >>>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma >>>> interpretação errada da coisa! ;-) >>>> >>>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >>>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >>>> aplicavel >>>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>>> legalmente, bastante... inexacto). >>>> >>>> Cumprimentos, >>>> -- >>>> Marcos Marado >>>> >>>> >>>> >>>> ------------------------------ >>>> >>>> Message: 3 >>>> Date: Thu, 7 Jan 2021 20:33:21 +0000 >>>> From: Ricardo Pinho >>>> Subject: [ANSOL-geral] Re: [Ansol-socios] A Lei das Normas Abertas em >>>> 2020 - Análise >>>> To: Marcos Marado >>>> Cc: "ansol-socios@listas.ansol.org" , >>>> paula simoes , ANSOL-geral >>>> >>>> Message-ID: >>>> < >>>> CAOEx-n4LWdpx-gSy3yu0-dcF4HzKtCgdn-7mh6K92t2LZCDPiA@mail.gmail.com> >>>> Content-Type: text/plain; charset="utf-8" >>>> >>>> Viva Marcos, >>>> >>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a >>>> dizer >>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >>>> aplicavel >>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito >>>> é, >>>> > legalmente, bastante... inexacto). >>>> >>>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! >>>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) >>>> https://ansol.org/normasabertas/rnid >>>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à >>>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". >>>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de >>>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. >>>> ************ >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> >>>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º >>>> 36/2011, >>>> de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas >>>> informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções >>>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do >>>> conteúdo >>>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º >>>> Âmbito de >>>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se à s seguintes >>>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) >>>> Institutos >>>> públicos;* >>>> ... >>>> >>>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a >>>> estes >>>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, >>>> ainda mais com as costas largas do covid! >>>> >>>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 >>>> de >>>> outubro * >>>> e o >>>> que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* >>>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades: >>>> CAPà TULO III - Monitorização e apresentação de relatório >>>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável >>>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório >>>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente >>>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o >>>> Observatório >>>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. >>>> >>>> CAPà TULO IV - Mecanismos de reporte >>>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de >>>> informações >>>> adicionais >>>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa >>>> >>>> Supostamente a publicar no site: >>>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ >>>> >>>> Só encontra um vazio enorme... >>>> >>>> Abraços, >>>> Ricardo Pinho >>>> >>>> Marcos Marado escreveu no dia quinta, >>>> 7/01/2021 à (s) 19:46: >>>> >>>> > Olá Ricardo, >>>> > >>>> > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho < >>>> ricardodepinho@gmail.com> >>>> > wrote: >>>> > [...] >>>> > > 1. Prazo de revisão do RNID. >>>> > >>>> > Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz >>>> que >>>> > "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >>>> > 19 de outubro de 2021." >>>> > >>>> > > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>>> > > *************************** >>>> > > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>>> > prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas >>>> pontuais à s >>>> > tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo >>>> > responsável pela tutela da Agência para a Modernização >>>> Administrativa, I. >>>> > P., sob proposta desta entidade. >>>> > > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de >>>> 8 de >>>> > novembro. >>>> > > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias >>>> após a >>>> > sua publicação. >>>> > > *************************** >>>> > > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>>> > > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>>> relativamente >>>> > à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva (UE) >>>> 2016/2102. >>>> > > >>>> > > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que >>>> tenho >>>> > sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >>>> > > >>>> > > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então >>>> a revisão >>>> > deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (Jà PASSOU!) >>>> > > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da >>>> resolução: >>>> > 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >>>> > >>>> > De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja >>>> algum >>>> > que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo >>>> é da >>>> > minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >>>> > disso, também. >>>> > >>>> > Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >>>> > anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >>>> > foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >>>> > toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >>>> > uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser >>>> argumentável >>>> > que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >>>> > parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >>>> > surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >>>> > prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >>>> > revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >>>> > >>>> > De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é >>>> de >>>> > esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >>>> > Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre >>>> a >>>> > matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >>>> > conhecimento - anunciada. >>>> > >>>> > > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>>> > [...] >>>> > > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID >>>> ainda não >>>> > se aplica expressamente à s Autarquias! >>>> > > >>>> > > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma >>>> interpretação >>>> > errada da coisa! ;-) >>>> > >>>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a >>>> dizer >>>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que >>>> aplicavel >>>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito >>>> é, >>>> > legalmente, bastante... inexacto). >>>> > >>>> > Cumprimentos, >>>> > -- >>>> > Marcos Marado >>>> > >>>> >>>> >>>> -- >>>> Ricardo Pinho >>>> -------------- próxima parte ---------- >>>> Um anexo em HTML foi limpo... >>>> URL: >>>> http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210107/6893d6d7/attachment.htm >>>> >>>> ------------------------------ >>>> >>>> _______________________________________________ >>>> Ansol-geral mailing list >>>> Ansol-geral@listas.ansol.org >>>> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral >>>> >>>> >>>> Fim da Digest Ansol-geral, volume 197, assunto 2 >>>> ************************************************ >>>> >>> _______________________________________________ >>> Ansol-geral mailing list >>> Ansol-geral@listas.ansol.org >>> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral >>> >> >> >> -- >> Ricardo Pinho >> _______________________________________________ >> Ansol-geral mailing list >> Ansol-geral@listas.ansol.org >> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-geral >> > -- Ricardo Pinho -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210108/d8f31c29/attachment.htm From paulo.m.costa gmail.com Sat Jan 9 14:18:47 2021 From: paulo.m.costa gmail.com (Paulo M. Costa) Date: Sat Jan 9 14:19:33 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo. Paulo Vilela Ricardo Pinho escreveu no dia quinta, 7/01/2021 à(s) 20:33: > Viva Marcos, > > > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer > > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma > > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel > > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se > > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, > > legalmente, bastante... inexacto). > > Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! > Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) > https://ansol.org/normasabertas/rnid > Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à > acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". > Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de > aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. > ************ > > > > > > > > *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, > de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas > informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções > consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo > de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de > aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes > entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos > públicos;* > ... > > Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes > diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, > ainda mais com as costas largas do covid! > > Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de > outubro * e > o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* > relativamente ao cumprimento das acessibilidades: > CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório > Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável > Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório > Artigo 11.º - Entidade nacional competente > g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório > Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. > > CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte > Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações > adicionais > Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa > > Supostamente a publicar no site: > https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ > > Só encontra um vazio enorme... > > Abraços, > Ricardo Pinho > > Marcos Marado escreveu no dia quinta, > 7/01/2021 à(s) 19:46: > >> Olá Ricardo, >> >> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >> wrote: >> [...] >> > 1. Prazo de revisão do RNID. >> >> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >> 19 de outubro de 2021." >> >> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >> > *************************** >> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às >> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo >> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. >> P., sob proposta desta entidade. >> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de >> novembro. >> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a >> sua publicação. >> > *************************** >> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva >> (UE) 2016/2102. >> > >> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >> > >> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a revisão >> deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!) >> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: >> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >> >> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da >> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >> disso, também. >> >> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >> >> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >> conhecimento - anunciada. >> >> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >> [...] >> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda >> não se aplica expressamente às Autarquias! >> > >> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação >> errada da coisa! ;-) >> >> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >> legalmente, bastante... inexacto). >> >> Cumprimentos, >> -- >> Marcos Marado >> > > > -- > Ricardo Pinho > _______________________________________________ > Ansol-socios mailing list > Ansol-socios@listas.ansol.org > http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios > -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210109/99ec90a0/attachment.html From ricardodepinho gmail.com Mon Jan 11 10:40:39 2021 From: ricardodepinho gmail.com (Ricardo Pinho) Date: Mon Jan 11 10:40:59 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Bom dia Paulo Vilela, No registo histórico está isto: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=90314 Uma reunião com a AMA? discutir o quê? Os 10 anos de falhanços? Se for para saber se e o que estão a fazer para a revisão do RNID, talvez seja importante, no caso de haver uma resposta. Na minha opinião pessoal, o melhor seria trilhar o caminho proposto pela Paula, criar um Grupo de Trabalho e aí definir uma estratégia de atuação. Cumprimentos, Ricardo Pinho Paulo M. Costa escreveu no dia sábado, 9/01/2021 à(s) 14:19: > Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura > várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A > aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA > para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo. > > Paulo Vilela > > Ricardo Pinho escreveu no dia quinta, > 7/01/2021 à(s) 20:33: > >> Viva Marcos, >> >> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >> > legalmente, bastante... inexacto). >> >> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! >> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) >> https://ansol.org/normasabertas/rnid >> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à >> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". >> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de >> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. >> ************ >> >> >> >> >> >> >> >> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º >> 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos >> sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções >> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo >> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de >> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes >> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos >> públicos;* >> ... >> >> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes >> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, >> ainda mais com as costas largas do covid! >> >> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de >> outubro * e >> o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* >> relativamente ao cumprimento das acessibilidades: >> CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório >> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável >> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório >> Artigo 11.º - Entidade nacional competente >> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório >> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. >> >> CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte >> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações >> adicionais >> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa >> >> Supostamente a publicar no site: >> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ >> >> Só encontra um vazio enorme... >> >> Abraços, >> Ricardo Pinho >> >> Marcos Marado escreveu no dia quinta, >> 7/01/2021 à(s) 19:46: >> >>> Olá Ricardo, >>> >>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >>> wrote: >>> [...] >>> > 1. Prazo de revisão do RNID. >>> >>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >>> 19 de outubro de 2021." >>> >>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>> > *************************** >>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às >>> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo >>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. >>> P., sob proposta desta entidade. >>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de >>> novembro. >>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a >>> sua publicação. >>> > *************************** >>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva >>> (UE) 2016/2102. >>> > >>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >>> > >>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!) >>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: >>> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >>> >>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da >>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >>> disso, também. >>> >>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >>> >>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >>> conhecimento - anunciada. >>> >>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>> [...] >>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda >>> não se aplica expressamente às Autarquias! >>> > >>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação >>> errada da coisa! ;-) >>> >>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>> legalmente, bastante... inexacto). >>> >>> Cumprimentos, >>> -- >>> Marcos Marado >>> >> >> >> -- >> Ricardo Pinho >> _______________________________________________ >> Ansol-socios mailing list >> Ansol-socios@listas.ansol.org >> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios >> > -- Ricardo Pinho -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210111/7370b58c/attachment.html From paulo.m.costa gmail.com Mon Jan 11 12:36:56 2021 From: paulo.m.costa gmail.com (Paulo M. Costa) Date: Mon Jan 11 12:37:16 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Boa descoberta! :-) Sim, concordo contigo Paulo On Mon, 11 Jan 2021, 10:40 Ricardo Pinho, wrote: > Bom dia Paulo Vilela, > > No registo histórico está isto: > > https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=90314 > > Uma reunião com a AMA? discutir o quê? Os 10 anos de falhanços? > Se for para saber se e o que estão a fazer para a revisão do RNID, talvez > seja importante, no caso de haver uma resposta. > > Na minha opinião pessoal, o melhor seria trilhar o caminho proposto pela > Paula, criar um Grupo de Trabalho e aí definir uma estratégia de atuação. > > Cumprimentos, > Ricardo Pinho > > Paulo M. Costa escreveu no dia sábado, > 9/01/2021 à(s) 14:19: > >> Estive envolvido na elaboração desta lei, via ESOP, tendo tido na altura >> várias reuniões com os grupos parlamentares na Assembleia da República. A >> aplicação da lei sempre foi o ponto fraco. Sugiro uma reunião com a AMA >> para discutir a atualização do Regulamento e a monitorização do mesmo. >> >> Paulo Vilela >> >> Ricardo Pinho escreveu no dia quinta, >> 7/01/2021 à(s) 20:33: >> >>> Viva Marcos, >>> >>> > O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >>> > que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>> > generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >>> > ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>> > aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>> > legalmente, bastante... inexacto). >>> >>> Sim esse artigo diz genericamente AP, tens toda a razão! >>> Estava a referir-me ao outro (link existente nesse) >>> https://ansol.org/normasabertas/rnid >>> Apesar de estar lá... "*no que diz respeito no que diz respeito à >>> acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis". >>> Especificamente:*" quem lê pode interpretar que a lista de âmbito de >>> aplicação que depois se apresenta abaixo se aplica a todo o RNID. >>> ************ >>> >>> >>> >>> >>> >>> >>> >>> *Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º >>> 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos >>> sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções >>> consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo >>> de sítios web e de aplicações móveis". Especificamente:Artigo 2.º Âmbito de >>> aplicação subjetivoO presente decreto-lei aplica-se às seguintes >>> entidades:a) Estado;b) Regiões Autónomas;c) Autarquias locais;d) Institutos >>> públicos;* >>> ... >>> >>> Mas é como dizes, pouco ou nada se cumpriu no passado em relação a estes >>> diplomas, por isso é pouco expectável que se cumpra a partir de agora, >>> ainda mais com as costas largas do covid! >>> >>> Quem se quiser entreter a ler o último* Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 >>> de outubro * >>> e o que é lá exigido em termos *de monitorização e relatórios pela AMA* >>> relativamente ao cumprimento das acessibilidades: >>> CAPÍTULO III - Monitorização e apresentação de relatório >>> Artigo 9.º - Metodologia de monitorização aplicável >>> Artigo 10.º - Avaliação e publicação de relatório >>> Artigo 11.º - Entidade nacional competente >>> g) Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório >>> Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis. >>> >>> CAPÍTULO IV - Mecanismos de reporte >>> Artigo 12.º - Mecanismo de notificação e solicitação de informações >>> adicionais >>> Artigo 13.º - Mecanismo para apresentação de queixa >>> >>> Supostamente a publicar no site: >>> https://www.acessibilidade.gov.pt/publicacoes/ >>> >>> Só encontra um vazio enorme... >>> >>> Abraços, >>> Ricardo Pinho >>> >>> Marcos Marado escreveu no dia quinta, >>> 7/01/2021 à(s) 19:46: >>> >>>> Olá Ricardo, >>>> >>>> On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho >>>> wrote: >>>> [...] >>>> > 1. Prazo de revisão do RNID. >>>> >>>> Para referência, o artigo diz que levantou dúvidas ao Ricardo diz que >>>> "uma nova revisão do Regulamento tem de ser aprovada o mais tardar a >>>> 19 de outubro de 2021." >>>> >>>> > De acordo com RCM 2/2018 de 5.Janeiro.2018 >>>> > *************************** >>>> > 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num >>>> prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às >>>> tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo >>>> responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. >>>> P., sob proposta desta entidade. >>>> > 6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de >>>> novembro. >>>> > 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após >>>> a sua publicação. >>>> > *************************** >>>> > O Decreto-Lei n.º 83/2018 de 19 de outubro >>>> > Apenas produziu alterações técnicas pontuais na tabela III >>>> relativamente à acessibilidade web, decorrente da transposição da Diretiva >>>> (UE) 2016/2102. >>>> > >>>> > Sou da área das ciências exactas, não sou advogado, pelo que tenho >>>> sérias dificuldade em interpretar estas coisas dúbias da lei: >>>> > >>>> > Se o início da contagem do prazo é a publicação da RCM, então a >>>> revisão deveria ter sido feita até 5.Janeiro.2021? (JÁ PASSOU!) >>>> > Se o início da contagem do prazo for a entrada em vigor da resolução: >>>> 180 dias + 5.Janeiro = então deve ser feita até 5.Junho.2021? >>>> >>>> De notar que eu não sou advogado (temo-los por aqui, talvez haja algum >>>> que queira deixar o seu comentário...), mas a afirmação no artigo é da >>>> minha responsabilidade - a interpretação, e o erro, caso se trate >>>> disso, também. >>>> >>>> Eu considerei - talvez erradamente - a data limite como sendo dois >>>> anos após a data do último decreto de lei (19 de Outubro), visto que >>>> foi ele que alterou pela última vez o disposto no regulamento. Tens >>>> toda a razão que as alterações foram apenas pontuais e derivadas de >>>> uma transposição, mas ainda assim parece-me que pode ser argumentável >>>> que essa foi a última actualização. Em havendo dúvidas, também me >>>> parece prudente dar o benefício da dúvida. Dito isto, não seria de >>>> surpreender (infelizmente) se a revisão não acontecesse dentro do >>>> prazo previsto - seja ele no futuro ou passado - tendo em conta que a >>>> revisão de Janeiro de 2018 também já aconteceu fora de prazo. >>>> >>>> De notar também que, tal como aconteceu em revisões anteriores, é de >>>> esperar que a nova proposta e revisão seja apresentada pela AMA ao >>>> Conselho de Ministros após o decorrer de uma consulta pública sobre a >>>> matéria, consulta pública essa que ainda não foi - que eu tenha >>>> conhecimento - anunciada. >>>> >>>> > Outro aspecto que pode levar ao engano no artigo é >>>> [...] >>>> > Ou seja, por incrível que pareça com a legislação atual o RNID ainda >>>> não se aplica expressamente às Autarquias! >>>> > >>>> > Mas como disse, tenho dúvidas e posso estar a fazer uma interpretação >>>> errada da coisa! ;-) >>>> >>>> O artigo, a não ser que me esteja a escapar alguma coisa, está a dizer >>>> que o RNID aplica-se à "Administração Pública", o que é uma >>>> generalidade. É verdade que não vai ao detalhe de onde é que aplicavel >>>> ou não, mas não parece que dele se pode ter uma leitura de que se >>>> aplica a toda e qualquer organismo da AP (até porque esse conceito é, >>>> legalmente, bastante... inexacto). >>>> >>>> Cumprimentos, >>>> -- >>>> Marcos Marado >>>> >>> >>> >>> -- >>> Ricardo Pinho >>> _______________________________________________ >>> Ansol-socios mailing list >>> Ansol-socios@listas.ansol.org >>> http://listas.ansol.org/mailman/listinfo/ansol-socios >>> >> > > -- > Ricardo Pinho > -------------- prxima parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.ansol.org/pipermail/ansol-geral/attachments/20210111/e7c5476a/attachment.html From mindboosternoori gmail.com Mon Jan 11 19:58:46 2021 From: mindboosternoori gmail.com (Marcos Marado) Date: Mon Jan 11 19:59:10 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Ol Ricardo, Acho que j entendi de onde veio parte da confuso. Diz o teu e-mail: On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho wrote: [...] > Artigo 2. mbito de aplicao subjetivo > O Decreto-Lei n. 83/2018 de 19 de outubro diz claramente no seu: > > Artigo 15. Alterao Lei n. 36/2011, de 21 de junho > > O artigo 2. da Lei n. 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoo de normas abertas nos sistemas informticos do Estado, passa a ter a seguinte redao: > > Artigo 2. mbito de aplicao > 1 - A presente lei aplica-se s seguintes entidades: > a) Estado; > b) Regies Autnomas; > c) Institutos pblicos; > d) Entidades administrativas independentes; > e) Fundaes pblicas; > f) Associaes pblicas; > g) Entidades do setor pblico empresarial. Mas eu vou ao DL, e o que vejo : https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116734769/details/maximized Artigo 2. mbito de aplicao subjetivo O presente decreto-lei aplica-se s seguintes entidades: a) Estado; b) Regies Autnomas; c) Autarquias locais; d) Institutos pblicos; e) Entidades administrativas independentes; f) Fundaes pblicas; g) Associaes pblicas; h) Entidades do setor pblico empresarial; i) Organizaes No Governamentais que prestam servios essenciais ao pblico ou que prestam servios que visam especificamente responder s necessidades das pessoas com deficincia ou que lhes so diretamente dirigidos; j) Instituies de ensino superior, estabelecimentos de educao pr-escolar e de educao escolar, pblicos e privados com financiamento pblico, no que se refere ao contedo relativo a funes administrativas essenciais por via eletrnica; k) Organismos de direito pblico, tal como definidos nas alneas a) e b) do n. 2 do artigo 2. do Cdigo dos Contratos Pblicos; l) Associaes de que faam parte uma ou vrias entidades referidas nas alneas anteriores, se essas associaes forem criadas para o fim especfico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carter industrial ou comercial. Ters visto uma verso preliminar do DL? Ou sou eu que estou a fazer confuso com qual a parte do DL que ests a citar? -- Marcos Marado From ricardodepinho gmail.com Mon Jan 11 20:52:40 2021 From: ricardodepinho gmail.com (Ricardo Pinho) Date: Mon Jan 11 20:52:58 2021 Subject: [ANSOL-geral] =?utf-8?q?Re=3A_=5BAnsol-socios=5D_A_Lei_das_Normas?= =?utf-8?q?_Abertas_em_2020_-_An=C3=A1lise?= In-Reply-To: References: <0c73c90755eeb41580fc3140394bc91382dd34ce.camel@ansol.org> Message-ID: Viva Marcos, O DL o mesmo, 83/2018, que uma legislao especfica para atender e incluir os requisitos de acessibilidade da Diretiva Europeia. Julgo que aqui a confuso est relacionada com a incluso da palavra "subjetivo" no "mbito de Aplicao". ;-) No final, no Art 15 que refere com mais "objetividade" quais as alteraes e a nova redao da Lei 36/2011. A define o "mbito de Aplicao" (Art 2) da Lei onde (acredita que me custa a acreditar) mantm claramente as Autarquias Locais "fora do baralho" (lista do ponto 1) para que no restem dvidas. Pelo que me disseram uma vez, esta opo do legislador decorre de no se ter conseguido a aprovao da ANMP. No sei, s sei o que est l escrito. As Autarquias locais s cumprem a Lei das Normas Abertas e o RNID se assim o entenderem. Mas de cumprir as normas da acessibilidade que decorrem da Diretiva Europeia, no se escapam! De qualquer forma no muito diferente para as entidades que esto l elencadas, por isso no vale a pena continuar a debater isto. O que era importante que na prxima reviso da Lei/RNID no continuassem com este jogo e inclussem no "mbito de aplicao", subjetiva e objetivamente, toda a Administrao Pblica, de nvel nacional, regional e local, e o alargasse a empresas pblicas, etc (como faz o LADA, que resulta da transposio de uma Diretiva UE) ******************************************************************************************************** Artigo 15. - Alterao Lei n. 36/2011, de 21 de junho O artigo 2. da Lei n. 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoo de normas abertas nos sistemas informticos do Estado, passa a ter a seguinte redao: Artigo 2. mbito de aplicao 1 - A presente lei aplica-se s seguintes entidades: a) Estado; b) Regies Autnomas; c) Institutos pblicos; d) Entidades administrativas independentes; e) Fundaes pblicas; f) Associaes pblicas; g) Entidades do setor pblico empresarial. 2 - No que se refere acessibilidade dos stios web e das aplicaes mveis, a presente lei aplica-se igualmente s seguintes entidades: a) Autarquias locais; b) Organizaes No Governamentais que prestam servios essenciais ao pblico ou que prestam servios que visam especificamente responder s necessidades das pessoas com deficincia ou que lhes so diretamente dirigidos; c) Instituies de ensino superior, estabelecimentos de educao pr-escolar e de educao escolar, pblicos e privados com financiamento pblico, no que se refere ao contedo relativo a funes administrativas essenciais por via eletrnica. ************************************************* Marcos Marado escreveu no dia segunda, 11/01/2021 (s) 19:59: > > Ol Ricardo, > > Acho que j entendi de onde veio parte da confuso. Diz o teu e-mail: > > On Thu, Jan 7, 2021 at 6:27 PM Ricardo Pinho wrote: > [...] > > Artigo 2. mbito de aplicao subjetivo > > O Decreto-Lei n. 83/2018 de 19 de outubro diz claramente no seu: > > > > Artigo 15. Alterao Lei n. 36/2011, de 21 de junho > > > > O artigo 2. da Lei n. 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoo de normas abertas nos sistemas informticos do Estado, passa a ter a seguinte redao: > > > > Artigo 2. mbito de aplicao > > 1 - A presente lei aplica-se s seguintes entidades: > > a) Estado; > > b) Regies Autnomas; > > c) Institutos pblicos; > > d) Entidades administrativas independentes; > > e) Fundaes pblicas; > > f) Associaes pblicas; > > g) Entidades do setor pblico empresarial. > > Mas eu vou ao DL, e o que vejo : > https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116734769/details/maximized > > Artigo 2. > > mbito de aplicao subjetivo > > O presente decreto-lei aplica-se s seguintes entidades: > > a) Estado; > b) Regies Autnomas; > c) Autarquias locais; > d) Institutos pblicos; > e) Entidades administrativas independentes; > f) Fundaes pblicas; > g) Associaes pblicas; > h) Entidades do setor pblico empresarial; > i) Organizaes No Governamentais que prestam servios essenciais ao > pblico ou que prestam servios que visam especificamente responder s > necessidades das pessoas com deficincia ou que lhes so diretamente > dirigidos; > j) Instituies de ensino superior, estabelecimentos de educao > pr-escolar e de educao escolar, pblicos e privados com > financiamento pblico, no que se refere ao contedo relativo a funes > administrativas essenciais por via eletrnica; > k) Organismos de direito pblico, tal como definidos nas alneas a) e > b) do n. 2 do artigo 2. do Cdigo dos Contratos Pblicos; > l) Associaes de que faam parte uma ou vrias entidades referidas > nas alneas anteriores, se essas associaes forem criadas para o fim > especfico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carter > industrial ou comercial. > > Ters visto uma verso preliminar do DL? Ou sou eu que estou a fazer > confuso com qual a parte do DL que ests a citar? > > -- > Marcos Marado -- Ricardo Pinho