[ANSOL-geral] Medidas anti-takeover (era: Checkpoint)
Vasco Figueira
figueira arroba europe.com
Thu, 15 Nov 2001 05:27:01 +0000
Viva,
João Miguel Neves wrote:
> Find a problem and solve it. Uma proposta dos estatutos com um nível de
> protecção anti-takeover está em
>
> http://www.ansol.org/docs/estatutos_ato.pt.html
(...)
> Erros/Sugestões/Comentários ?
Vou fazer apenas alguns comentários pequenos pois na essência parece-me
bem. Ficas tu responsável pelo update da coisa, conforme os consensos?
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Artigo Nono
(Órgãos Sociais)
1. São Órgãos Sociais da Associação:
1. A Assembleia Geral
2. O Conselho Fiscal
3. O Conselho de Directores
4. A Direcção
2. Os Órgãos Sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no
pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em
funções num prazo de 15 dias.
3. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de dois anos.
4. Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais
os restantes membros do órgão em causa escolhem, de entre os demais
associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização
da Assembleia Geral eleitoral seguinte.
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1) Eu mudaria o prazo para entrada em funções de 15 dias para um mês.
Quinze dias é apertado e nunca sabemos quais serão as circunstâncias no
futuro. Deve é ser o mais rápido possível.
2) Aqui chamas-lhe conselho de directores e mais abaixo chamas conselho
de administração. Acho que deve ficar só um. Se me fôr dado a escolher,
prefiro "Conselho de Administração".
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Artigo Décimo Quinto
(Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 4 e um
máximo de 15 membros. O Conselho de Administração escolhe, de entre os
seus membros, os elementos da Direcção da associação.
2. O presidente do Conselho de Administração é o Presidente da
Associação.
3. O mandato de um elemento de Conselho de Administração é de 3 anos.
4. Todos os anos um mínimo de um terço dos membros do Conselho de
Administração terminam o seu mandato.
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1) Tal como estão, os números não batem certo. Com 4 elementos,
retirando 1/3 por ano, não se conseguem mandatos de 3 anos.
2) "um mínimo de um terço" obriga a que seja sempre mais de um terço.
Assim não temos anti-takeover. Era "no máximo", não?
3) No ponto 3 do artigo nono diz que os mandatos dos membros dos órgãos
sociais são de dois anos. Aqui são três. Acho bem que sejam 3 aqui, mas
devemos dizer algo como "... excepto para o conselho de administração"
no artigo nono, ou simplesmente não especificar aí nada.
Eu reformularia o artigo décimo quinto para ficar algo como:
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Artigo Décimo Quinto
(Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por 6, 9, 12 ou 15 membros.
2. O presidente do Conselho de Administração é o Presidente da
Associação.
3. O mandato de um elemento de Conselho de Administração é de 3 anos.
4. Em caso de redução do número de Administradores/membros, serão
eleitos apenas os membros necessários (o que inclui nenhum) para que
essa redução tenha efeito.
5. Em caso de aumento do número de membros do Conselho de
Administração, serão eleitos um terço do novo número de membros, e serão
nomeados pelo Conselho de Administração os restantes para perfazer o
novo número de membros.
6. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria
simples dos seus membros.
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E acrescentaria um artigo a seguir que seria o ...
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Artigo Décimo Sexto
(Competências do Conselho de Administração)
São competências do Conselho de Administração:
a. Escolher anualmente, de entre os seus membros, os elementos da
Direcção da associação;
b. Substituir um membro da direcção que, por qualquer motivo, cesse
funções;
c. [alínea c das competências da direcção:] Coordenar todas as
actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados,
fazendo-se representar por um dos seus elementos;
d. Deliberar sobre o número de elementos do Conselho de
Administração, conforme os estatutos;
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E pronto. Acho que hoje fico por aqui. :-)
Desculpem a ausência, mas estive doente com constipação e longe da net.
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Cumprimentos,
Vasco Figueira