[ANSOL CSI] Discussão cópia privada

Marcos Marado mindboosternoori gmail.com
Quinta-Feira, 17 de Janeiro de 2013 - 18:08:19 WET


On Thursday 17 January 2013 17:26:25 Paula Simoes wrote:
[...]
> 1) A Directiva Europeia, que temos de respeitar, só coloca duas hipóteses:
> a) Ou há prejuízo e tem de haver compensação relacionada
> b) Ou há prejuízo mínimo e não tem de haver compensação
> 
> Do meu ponto de vista, a cópia privada é até um benefício, por exemplo no
> caso das vendas dos CD. A recente funcionalidade "Auto-rip" da Amazon, com
> a autorização das editoras, não sendo uma cópia privada, é uma acção
> similar, que prova isso mesmo.  
> 
> Mas como temos de cumprir a directiva, não nos vale de nada demonstrar que
> não há prejuízo (a nível nacional).

*Porque* temos de cumprir a directiva, *vale-nos de muito* demonstrar que não 
há prejuízo. Isto porque, como disseste lá cima, segundo a directiva só há 
direito a compensação de o prejuízo não se mostrar ser de minimis. Argumentar 
que não há prejuízo é a melhor forma de mostrar que, caso haja (yeah, right) 
ele é mínimo.

[...]
> A lei permite aos detentores de direitos colocar DRM (TPM, Medidas
> Tecnológicas, medidas anti-cópia) nas obras digitais.
[...]
> Donde, os detentores de direitos sabem que só eles podem autorizar ou não a
> cópia privada de obras digitais, pelo que continuam a ter o "direito
> exclusivo".  

A Lei é, na realidade, contrária à directiva comunitária, e devemos argumentar 
isso numa revisão, mudando a parte do DRM. 

De acordo com o Relatório da Comissão Europeia SEC/2007/1556 sobre a 
aplicação da Diretiva 2001/29/EC, a interpretação que deve ser feita 
do Artigo 6º ponto 3 da referida Diretiva quanto às palavras "atos que 
não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos"
é que as medidas de proteção tecnológica (TPM) têm como objetivo 
relacionar as TPM com o exercício dos direitos exclusivos deste 
parágrafo, pelo que a Diretiva tenta estabelecer uma ligação entre a 
medida tecnológica e o exercício dos direitos, o que implica que este 
artigo protege apenas as medidas tecnológicas que restringem atos que 
pertencem ao âmbito dos direitos exclusivos. Diz também este relatório 
que a definição de TPM não pode ultrapassar aquilo que são os poderes 
normativos dos detentores de direitos de proibir.

Esta posição é reforçada adiante, quando o mesmo relatório indica que 
para se decidir se uma TPM se qualifica a ser protegida pela Lei, é 
necessário determinar se esta foi desenhada para prevenir o uso não 
autorizado de uma obra protegida de uma forma que constituiria uma 
infração à Lei de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Devíamos, assim, mudar a definição de "TPM protegido pela Lei" no CDADC, para 
passar a dizer:

[...]entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, 
dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se 
destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e 
produções protegidas, *que não sejam permitidos pela Legislação em vigor*, não 
devendo[...]

Isto resolvia:
1) o não cumprimento da directiva do actual CDADC;
2) a questão da cópia privada: se é para cópia privada então é um acto 
   permitido pela Legislação em vigor, logo o DRM na obra não é "protegida" 
   pelo CDADC.


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Marcos Marado



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