[ANSOL-geral] Reacções ao #PL118 Projecto Lei "Gigachulos"

Rui Maciel rui.maciel gmail.com
Sexta-Feira, 20 de Janeiro de 2012 - 22:31:23 WET


On 01/20/2012 08:25 PM, diogoconstantino  sapo.pt wrote:
> Citando Rui Maciel <rui.maciel  gmail.com>:
>
>
>>> Fazer uma cópia de uma musica para a colocar a no leitor de MP3, é
>>> ao contrário do que tu dizes uma cópia autorizada. É autorizada pelo
>>> estado, como tal é autorizada.
>>>
>>
>> Não é verdade.  Uma reprodução só é autorizada se for expressamente 
>> autorizada pelo detentor dos direitos da obra.  O detentor dos 
>> direitos tem «o direito exclusivo de (...) autorizar a sua fruição ou 
>> utilização pro terceiro», conforme é explícito no Artigo 9.º do 
>> código do direito de autor.  Se o detentor dos direitos não autoriza 
>> a reprodução então a reprodução não é autorizada.
>
> E o artigo 81º isenta dessa autorização a reprodução para fim privado.

O artigo 81.º define um par de cenários em que, caso todas as condições 
sejam cumpridas, a reprodução é consentida.  Consentir não é a mesma 
coisa que autorizar.  Autorizar implica apoiar com a própria 
autoridade.  A única parte que tem o poder de autorizar a reprodução de 
uma obra protegida é o detentor dos direitos, conforme expresso 
claramente no artigo 9º.

Por esta razão é que o artigo 81.º é expresso que a reprodução é 
consentida, e nunca autorizada, pois se o detentor dos direitos não 
autoriza reproduções então mais ninguém pode fazer isso por ele, nem 
mesmo o estado.  E é por isso que ninguém pode vender uma reprodução de 
uma cópia, pois constituiria a comercialização duma obra sem a 
autorização do detentor dos direitos: vulgo pirataria.  Se a reprodução 
para fins privados representasse a criação de uma obra autorizada então 
qualquer impedimento que estaria associado a uma obra não-autorizada, 
incluindo a comercialização, deixaria de se aplicar.  Mais, se isso 
fosse verdade então partiria toda a lei, que não é obviamente o caso.


>
>> O Diogo está a confundir o conceito de reprodução não-autorizada e a 
>> legalidade de uma cópia.  Novamente, sublinho que é perfeitamente 
>> legal aceder a uma reprodução não-autorizada sob certas condições, 
>> onde se inclui as reproduções para uso exclusivamente pessoal.  Ter 
>> uma cópia de uma obra para uso exclusivamente pessoal  não é ilegal, 
>> mas também não faz da obra uma reprodução autorizada.  São coisas 
>> diferentes.
>
> Não, não estou...
> Porque o artigo 81º diz:
> «É consentida a reprodução:»
>
> Consentida, ainda é sinónimo de autorizada... E quem consente? O estado.

Não é, neste contexto.  O uso coloquial da linguagem não é a mesma coisa 
que a sua aplicação para codificar uma lei.  Se "consentida" e 
"autorizada" fosse a mesma coisa então não teriam utilizado dois termos 
diferentes para se referir ao mesmíssimo conceito, e realmente se fosse 
a mesma coisa então a lei estaria fundamentalmente partida, o que não está.


>
>
>>> A cópia privada é sempre autorizada (pelo estado)
>>
>> Não é verdade.  O direito de autorizar uma reprodução de uma obra só 
>> é reconhecido ao detentor dos direitos, e esse direito é exclusivo do 
>> detentor dos direitos até o direito de autor caducar.  Depois disso a 
>> obra cai no domínio público, e aí a história é outra.
>
> Não. O estado já autorizou com o artigo 81o.
>

O estado não autoriza nem pode autorizar coisa nenhuma.  Não o pode por 
vários motivos, que já foram apontados repetidamente ao longo desta 
discussão.  Ler acima.


>>
>>> porque o estado nunca
>>> deu ao autor o direito exclusivo de fazer cópias privadas (ao 
>>> contrário das
>>> outras).
>>
>> O Diogo está a afirmar exactamente o oposto daquilo que é expresso no 
>> artigo 9.º do código do direito de autor.
>
> E o artigo 81º isenta...
>

O Diogo tinha afirmado que "o estado nunca deu ao autor o direito 
exclusivo de fazer cópias privadas", o que é evidentemente falso.  O 
artigo 81.º não retira a nenhum detentor de direitos a exclusividade que 
detém sobre os direitos da sua obra.  O artigo 81.º apenas define um par 
de cenários em que a reprodução de uma obra não-autorizada é consentida, 
mas essa reprodução nunca deixa de ser não-autorizada.


>>
>> O Diogo está a contradizer repetidamente o que é expresso no código 
>> do direito de autor.  O Diogo poderia fazer o favor de apontar ao 
>> certo qual é o fundamento legal para essa contradição?
>
> Não estou...
>

E o fundamento legal?  Ficou pro apresentar?


>> Não me vou repetir a apontar novamente a diferença entre o conceito 
>> de autorização de uma cópia e o consentimento de reprodução para uso 
>> exclusivamente privado.  Se o Diogo quiser continuar a contradizer o 
>> código do direito de autor então aponte ao certo qual é o fundamento 
>> legal para fazer essa afirmação.  Senão estamos aqui a perder tempo 
>> com o Diogo a tentar passar a própria palavra como se tivesse um peso 
>> legal superior ao do código do direito de autor.
>
> Consentimento é sinónimo de autorização...

Para o Diogo pode ser, e pode teimar que é o que quiser que seja, mas 
para o código do direito de autor não é.   Ler acima.


>> O Diogo está novamente a confundir as coisas.  A justificação 
>> avançada para a taxa é a compensação dos detentores dos direitos pela 
>> reprodução ou gravação de obras, e não explicita se é reprodução 
>> não-autorizada ou autorizada, ou se é legal ou ilegal.  O aritgo 82.º 
>> do código do direito de autor define-a como a taxa para «compensação 
>> devida pela reprodução ou gravação de obras». Não é a taxa para 
>> «compensação devida pela reprodução ou gravação de obras» para uso 
>> pessoal.  É para compensar tudo que é reprodução, independente da 
>> legalidade ou da natureza.  Por exemplo, vender CDs e cassetes em 
>> feiras é uma forma de reprodução, bem como passar música em bares.
>
> É compensação por todas as cópias legais as ilegais são compensadas
> depois de um processo civil...

O Diogo ainda não percebeu que a compensação definida no artigo 82.º não 
depende de qualquer condição como autorizações, tipos de uso ou acções 
civis?


<snip/>
>
>> Por isso volto a repetir o pedido: se o Diogo quiser continuar a 
>> contradizer o código do direito de autor então aponte ao certo o 
>> fundamento legal. Ninguém ganha com a reiteração de afirmações 
>> infundadas e outros erros baseados apenas na crença e opinião pessoal.
>
> Eu já expliquei isso tudo. O artigo 81º confere a autorização sob a forma
> de consentimento dado pelo estado. E faz isso porque considera que a
> cópia privada não é uma utilização normal mas sim uma "outra utilização".
>

Eu não vou continuar com esta discussão.  O Diogo insiste em repetir as 
mesmas afirmações apesar de serem infundadas, absurdas e de terem sido 
repetidamente refutadas.


Rui Maciel



Mais informações acerca da lista Ansol-geral