[ANSOL-geral] Portugal: Proposta de erosão do domínio público?

J M Cerqueira Esteves jmce artenumerica.com
Quarta-Feira, 12 de Novembro de 2008 - 17:45:35 WET


Da privatização, mesmo por ajuste directo, do domínio público?

http://www.mf.gov.pt/inf_geral/prop_lei_reg_geral_bens.pdf
http://www.mf.gov.pt/default.asp
2008-10-27
Consulta pública sobre a Proposta de Lei que aprova o regime jurídico
dos bens do domínio público
Os comentários podem ser remetidos à Secretaria de Estado do Tesouro e
Finanças de 27 de Outubro até 27 de Novembro de 2008 por:
- E-mail: gsetf  mf.gov.pt
- Fax: 21 881 7209
- Via Postal: Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças,
                 Av. Infante D.Henrique, N.º 1, 1149-009 Lisboa

É impressão minha (não conheço a legislação actual neste campo) ou isto
abre uma nova época de saque, podendo ir desde a água até livros e obras
de arte?  Convém notar (recordo por exemplo a questão do acesso e
reutilização livre de dados cartográficos) que um domínio público
saudável sem 'concessionários' prévios também é relevante para a riqueza
nacional como suporte para negócios não assentes na exclusão/limitação
do acesso livre de terceiros, mesmo que pareçam menos interessantes
directamente/imediatamente em retorno para o estado.

Acho interessante a ênfase em 'negócio ou tecnologia originais'.
Por um lado pode ter a ver com a histeria governamental com o 'plano
tecnológico'.  Por outro lado (que ingenuamente admitirei poder ser não
o mesmo lado) sugere `clientela' já expectante desta legislação.  Por
exemplo, ocorre obviamente e imediatamente a Microsoft, como 'parceira'
consagrada do governo e como entidade com história de 'apropriação' com
exclusividade de arquivos públicos.

Alguns fragmentos do PDF com link acima (os destaques a maiúsculas são
meus):

~~~~
Concilia-se a protecção dos bens dominiais – imprescindível à
prossecução das finalidades de interesse público a que os mesmos se
encontram necessariamente adstritos – com AS NOVAS EXIGÊNCIAS
económico-sociais, que apontam no sentido da rentabilização do domínio
público''
[...]
A dominialidade assim concebida caracteriza-se pela extracomercialidade
privada e pela consequente subtracção à livre disponibilidade pelos
particulares e pela Administração. A circunstância de o regime do
domínio público se orientar pelo princípio da subtracção dos bens ao
comércio jurídico privado (em consonância com o imperativo da protecção)
não impede uma efectiva rentabilização dos mesmos, alcançável através
dos meios e formas de direito administrativo.
[...]
             Ainda que se não exclua a outorga de tais títulos a
entidades públicas diferentes dos titulares dominiais, não persistirão
dúvidas de que o alcance mais significativo pela mesma revestido, do
ponto de vista da rentabilização, existe quando se associam interesses
particulares à utilização e à gestão dos bens dominiais.
[...]
Fica ainda explicitado que o concessionário goza de um DIREITO REAL, com
a natureza de PROPRIEDADE temporária, sobre as obras, construções e
instalações fixas que tenha construído para o exercício da actividade
permitida pelo título da concessão. A transmissão de tais direitos e a
constituição sobre eles de garantias reais é condicionada a autorização.
[...]
No entanto, fixa-se a disciplina do procedimento para a atribuição de
concessão de uso privativo ou de exploração do domínio público, de que
se destacam a regulação da decisão de ABERTURA DE CONCURSO, a capacidade
de conformação administrativa do procedimento e o INCENTIVO à
rentabilização do domínio público que tenha por base NEGÓCIO OU
TECNOLOGIA ORIGINAIS.
  Reserva-se à INICIATIVA OFICIOSA a abertura daquele procedimento, sem
embargo de admitir que os particulares interessados a suscitem.
[...]
Como estímulo à rentabilização económica dos bens do domínio público
admite-se que uma sua utilização assente em NEGÓCIO OU TECNOLOGIA
ORIGINAIS possa ser atribuída por AJUSTE DIRECTO desde que o seu
desenvolvimento seja considerado RELEVANTE para o interesse público pelo
órgão administrativo superior da entidade titular daqueles bens. Mais,
PROTEGE-SE A CONCEPÇÃO E A APRESENTAÇÃO daqueles negócios ou tecnologias
originais atribuindo um DIREITO DE PREFERÊNCIA ao particular que tiver
requerido à entidade titular do domínio público que decida sobre a
abertura de procedimento de concessão, desde que, cumulativamente, esta
ocorra no prazo de três anos a contar dessa data, em termos semelhantes
aos requeridos e apenas sejam submetidos a concorrência aspectos
quantitativos.

[...]
Artigo 3º - Conceito e enumeração
3 a)
     xv)  Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e
bibliotecas do Estado ou dele dependentes;
    xvi) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele
dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de
Agosto;

-- 
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