[ANSOL-geral] Já se pode fazer publicidade comparativa em Portugal?

Ruben Leote Mendes ruben nocturno.org
Segunda-Feira, 15 de Março de 2004 - 15:52:51 WET


Olá,

On Mon, Mar 15, 2004 at 01:22:42PM +0000, Carlos Correia wrote:
> No Público de hoje vinha um anúncio a comparar sistemas da Microsoft c/
> Red Hat. 
> 
> Isso é legal?
> 
> Há uns tempos, a publicidade comparativa era proíbida em Portugal! Já
> deixou de ser?

É legal mas tem regras, regras essas que estão definidas no 
Código da Publicidade (decreto-lei n.º 330/90, de 23 de Outubro) [0], 
de onde passo a citar:

                                 Artigo 16º
                         (Publicidade comparativa)

   1 - É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou
   implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por
   um concorrente.
   2 - A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado
   para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação,
   desde que respeite as seguintes condições:
   a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.;
   b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou
   que tenham os mesmos objectivos;
   c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais,
   pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços,
   entre as quais se pode incluir o preço;
   d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou
   entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens
   ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
   e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros
   sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um
   concorrente;
   f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem,
   a produtos com a mesma denominação;
   g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação
   comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da
   denominação de origem de produtos concorrentes;
   h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução
   de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja
   protegida.
   3 - Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial
   deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo
   ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade
   dos produtos ou serviços.
   4 - Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda
   não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do
   período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra
   condição específica.
   5 - O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai
   sobre o anunciante.

Se a Microsoft está ou não dentro das regras não sei pois nem sequer
vi a publicidade em questão. No entanto li a semana passada na revista
"Semana Informática" que a Microsoft tinha pedido um parecer a alguma
entidade, que não lembro qual era, e que tinha obtido luz verde para
fazer a campanha. É provável que esta entidade fosse o Instituto Civil
da Autodisciplina da Publicidade [1] ou talvez a Alta Autoridade para
a Comunicação Social [2].

[0] http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_da_publicidade.htm
[1] http://www.icap.pt
[2] http://www.aacs.pt

Um abraço,
-- 
Rúben Leote Mendes - ruben  nocturno.org
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