[ANSOL-geral] Re: Res: EUCD: Dossier e emendas

Joo Miguel Neves joao silvaneves.org
Quarta-Feira, 28 de Abril de 2004 - 20:29:00 WEST


A Qua, 2004-04-28 às 20:13, Lopo Lencastre de Almeida escreveu:
> Por isso é que eu disse o que disse. 
> 
> Se colocas a palavra *intencional* no texto, então a pena não pode ser leve.
> O que está errado não é a emenda mas sim a penalização aplicada.
> 
Intencionalidade na retirada da informação não é o mesmo que
intencionalidade de cópia ilegal ou qualquer uso ilegal.

> É claro que ao dizeres que há a intenção de dolo e que a pena é x, estás 
> automaticamente a excluir a acção que tu descreves.
> 
> Se o documento fôr meu ou me tiver sido endereçado é claro que existe uma 
> autorização tácita do autor para que eu mude o formato caso necessite. O que 
> não é o mesmo que mudar o formato para poder efectuar a distribuição de um 
> documento para o qual eu não tenho autorização tácita do autor para 
> distribuir (comercialmente ou não).
> 
Mentira. Não há autorizações tácitas no direito de autor. E o que
descreves, com a proposta de lei 108/IX, seria um crime.

Estás a confundir o que consideras lógico com o que está escrito na
legislação. É por estas e outras que poucos notaram que utilizar a
Internet é ilegal (ainda bem).

> Estás a confundir o facto de eu mudar o formato para uso pessoal COM o facto 
> de eu mudar o formato para distribui-lo sem prévia autorização ;-)
> 
Não. É mudar o formato que passa a ser crime (pena até 3 anos). Estás a
assumir a legislação actual, não a nova proposta de lei.

> Uma coisa é *mudar formato* outra coisa é  *fazer distribuição* na qual o 
> *mudar formato* é usado para passar por cima do Direito do Autor.
> 
Exacto, e mudar o formato (perdendo informação de gestão de direitos) é
o acto ilegal. Não é só o fazer a distribuição depois.

> Na tua proposta estás a falar de alguém (que não o detentor do Copyright) 
> mudar com intuito de distribuir *SABENDO* previamente que não o poderia 
> fazer.
> 
Aquilo é uma reescrita do original que vem da directiva. Tu leste?

> Um exemplo do que tu estás a pensar seria:
> 
> a) Eu comprar um eBook e emprestá-lo a um amigo que é cego e ele usar um 
> software para o converter num ficheiro audio ou para impressão em Braille a 
> partir do meu original. Perfeitamente lógico.
> 
Lógico, mas ilegal. Não há qualquer excepção para cegos previsto neste
caso (foi uma das nossas propostas de emendas).

> b) O meu amigo cego enviar para 1000 amigos dele o ficheiro audio ou de 
> impressão Braille. Ilegal, a meu vêr. Mas pode não ter sido intencional, 
> embora deva ser punível.
> 
Isto é ilegal na lei actual.

> c) Eu comprar um eBook e usar um software para o converter num ficheiro audio 
> ou para impressão em Braille a partir do meu original. Após isto enviá-lo 
> para amigos ou vender cópias sem autorização explícita do autor. É pirataria. 
> Ainda mais se eu vender as cópias.
> 
Infracção ao direito de autor. Recuso-me a usar o termo "pirataria"
desde que o vi aplicado à distribuição *legal* de obras no domíMentira.
Não há autorizações tácitas no direito de autor. E o que descreves, com
a proposta de lei 108/IX, seria um crime.
nio público.

> No respeitante a software. Se a licença diz que só podes usá-lo num 
> computador, só podes usá-lo num computador mesmo que tenhas vinte cópias do 
> programa (não são vinte licenças). Se não concordares não compras o programa.
> 
Mentira. Direito de autor é diferente de direito contratual. Há
utilizações livres a que tens direito, independentemente do que a
licença disser. Uma licença é uma autorização de direito de autor que
não se pode sobrepor ao Direito de Autor.

> O que não pode haver é uma lei que diga que, lá porque eu comprei o Word (ou 
> outro qualquer) não poderei salvá-los no formato que bem entender. 
> 
Parabéns, finalmente percebeste um dos problemas desta legislação.

> Isso seria subverter completamente o Direito de Autor. Era dizer que o meu 
> Direito de Autor era transferido AUTOMÁTICAMENTE para a Microsoft só porque 
> tinha sido produzido com um produto deles. 
> 
Exacto.

> Por absurdo, se eu fosse arquitecto e fizesse um projecto a autoria do mesmo 
> não passaria para a marca do papel, dos lápis, das canetas de tinta da china, 
> ou mais recentemente; para o produtor do software de CAD.
> 
Exacto.

> Há que tornar isto muito claro... uma coisa é a OBRA e a outra é o FORMATO em 
> que ela está.
> 
Propostas?

> Acho que deve ficar salvaguardado o maior interesse do público em relação à 
> possibilidade de modificação de formatos para uso pessoal... mas tem de ficar 
> também salvaguardado o interesse menor do autor na não duplicação da obra com 
> fins claros de distribuição.
> 
Pois, só que com as limitações da directiva a única forma é reduzir a
pena à nulidade (a proposta que leste).

> Por exemplo, mudar o formato de um eBook (e consequentemente quebrar as 
> protecções) faz todo o sentido se o adquirente da obra for uma pessoa com 
> deficiências visuais ou outra que lhe dificulte o uso da mesma.
> Quebrar as protecções para poder fazer uma cópia de segurança também faz todo 
> o sentido, dado o caracter volatil do invólucro da obra.
> Mudar o mesmo formato (e consequentemente quebrar as proteções) para poderemos 
> fazer uma cópia para um amigo já acho condenável, se o autor não o autorizar. 
> O certo é emprestar o eBook ao amigo tal como o faria com um livro.
> 
Pois, só que isso não é legal com esta legislação.

-- 
						João Miguel Neves


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